Os princípios do processo previdenciário seguem hígidos depois da reforma da previdência social?

AutorDenilson Victor Machado Teixeira
Páginas91-100
OS PRINCÍPIOS DO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO SEGUEM HÍGIDOS
DEPOIS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL?
Denilson Victor Machado Texeira
Pós-Doutor em Democracia e Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra (Portugal).
Doutor em Direito pela PUC-SP. Mestre em Direito do Estado pela UNIFRAN. Professor
Universitário (UNILAVRAS). Membro Perpétuo e Secretário-Geral da ABDSS (Cadeira n. 14).
Acadêmico Imortal da ADL. Advogado.
1. INTRODUÇÃO
“O termo ‘princípio’ deve ser tomado como a fonte primária do saber, estruturada por meio de pro-
posições diretivas cuja finalidade é originar o desenvolvimento de ideias subordinadas a elas. (...).
Assim, na lição de Ruy Samuel Espíndola (2002:52), princípio jurídico é a ‘estruturação de um sistema
de ideias, pensamentos ou normas por uma ideia mestra, por um pensamento-chave, por uma baliza
normativa, donde todas as demais ideias, pensamentos ou normas derivam, se reconduzem e/ou se
subordinam’.(1)
Nesse ínterim, os princípios são normas que dão diretriz ao sistema jurídico; e, ademais, possuem status
constitucional (norma do art. 5º, § 2º, da CRFB/1988), de tal modo que orientam a atividade interpretativa
realizada pelos juristas.
Ávila(2) dispõe que:
“(...) corrente doutrinária, capitaneada pelos estudos de Dworkin e Alexy, sustenta que os princípios
são normas que se caracterizam por serem aplicadas mediante ponderação com outras e por po-
derem ser realizadas em vários graus, contrariamente às regras, que estabelecem em sua hipótese
definitivamente aquilo que é obrigatório, permitido ou proibido, e que, por isso, exigem uma apli-
cação mediante subsunção. Essa é a teoria moderna do Direito Público, inicialmente difundida pe-
los estudos de Filosofia e Teoria Geral do Direito e depois transportada para os trabalhos de Direito
Constitucional. É dessa concepção que vem a afirmação de que os princípios são diferentes das regras
relativamente ao modo de aplicação e ao modo como são solucionadas as antinomias que surgem
entre eles. A diferença quanto ao modo de aplicação é a seguinte: enquanto as regras estabelecem
mandamentos definitivos e são aplicadas mediante subsunção, já que o aplicador deverá confrontar
o conceito do fato com o conceito constante da hipótese normativa e, havendo encaixe, aplicar a
consequência, os princípios estabelecem deveres provisórios e são aplicados mediante ponderação,
na medida em que o aplicador deverá atribuir uma dimensão de peso aos princípios diante do caso
(1) PANCOTTI, Luiz Gustavo Boiam. Conflitos de princípios constitucionais na tutela de benefícios previdenciários. São Paulo: LTr, 2009. p. 71 e 74.
(2) ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 87.
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