A municipalização do licenciamento ambiental: uma análise da legislação ambiental vigente no município de diamantina ? minas gerais

AutorMaria Letícia Fernandes Dias e Maraluce Maria Custódio
Ocupação do AutorGraduada em Ciências Biológicas e mestre em Zootecnia pela UFVJM e graduanda em Direito pela UEMG/Mestre em Direito Constitucional pela UFMG
Páginas141-157
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A MUNICIPALIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO
AMBIENTAL: UMA ANÁLISE DA LEGISLÃO AMBIENTAL
VIGENTE NO MUNICÍPIO DE DIAMANTINA MI NAS GERAIS
TH E MU NICIPALI ZATION O F E NVIR ONMENT AL LICENSI NG: AN
AN ALYS IS OF THE ENV IRONMENT AL LEG ISL ATI ON I N FORCE IN THE
MU NICI PALITY O F DIAMAN TIN A - MINA S GERAIS
Maria Lecia Fernand es Dias430
Maraluce Mari a Cu stódio 431
RESUMO: Vis to q ue o licenciamento ambient al tem como finali dade a
prevenção e o controle de imp actos ambientais causados por ati vid ades e
empreendiment os com impacto so cial , é imp erioso o estudo da efetivida de
do con trole, pr even ção e edu cação do Dire ito Amb ient al re aliz ados pelos
Munipios. A ju stific ativa deste trabalho parte da inexati dão e pre visõ es
espaças da lei mun icip al nº 1.769 /199 0 de Diamant ina/MG , q ue caract eriza
o d esenvo lvimento susten tável em mero pro cedi mental ismo para que o
Munipio assuma o lic enciam ento ambiental. Proe- se, desse m odo,
estudar as legislaçõ es am bien tais vigentes no Municípi o de Diamantina e
mapear, com is so, o esc opo legal da mu nicipali zação do licenciamento , a
fim de se questionar a l egalid ade e ef etiv idade do pro cedime nto, de acordo
com as regras e os princíp ios que rege m o Direito Amb iental no Brasil.
Para isso, será realizad a pesquisa qualitati va por meio da literatu ra
pr incipiogica do Direito Ambiental e das legislações c once rnentes no
âmbito feder al, estad ual e munici pal, sendo nes te último representado pelo
Munipio d e Di aman tina/M G. Sob e ssa ót ica, o que se percebeu é qu e
inexiste l egislão efeti va que aborde, de modo especí fico, a prot eção
ambiental no Município estud ado e, além disso, o Re giment o do óro
CODEMA o dise de decreto d o Chefe do Poder Execu tivo que o
autorize.
Palavras-chave: Mei o Am biente; Le i de P olítica Naci onal do Meio
Ambiente; Li cencia mento Ambiental; Mu nicipali zação do Lice nciament o
Ambiental; CODE MA.
ABSTRACT: Sinc e environmental licensing aims to prevent and control
environment al impacts caused by activities and enterprise s with social
impact, it is imperati ve to s tudy the effec tiveness of cont rol, preven tion
430 M ari a Le tíc ia F ern and es Di as, gr adu ada em Ciê nci as Bi ológ ica s e me str e e m
Zo ote cni a pe la U FVJ M e gr adu and a em Dir eit o pe la U EMG ,
ma rialeticiafdias@y ah oo .c om .br.
431 Mar alu ce Ma ria C ust ódi o, Me stre em Dir eit o Con sti tuc ion al pe la UF MG. M est re em
Di rei to Am bie nta l pel a Uni ver sid ad In ter nac ion al de A nda luc ía (E spa nha ). Do uto ra em
Ge ogr afi a p ela U FMG em c otu tel a c om a Un ive rsi té D’A vig non ( Fra nça ). Pro fes sor a da
Gr adu açã o e Pr ofe ssor a P erm ane nte Do Pr ogr ama De Pós -G rad uaç ão Em Di rei to Da
Es col a S upe rio r Do m H eld er Câ mar a - Me str ado E m D ire ito A mbi ent al E
De sen vol vim ent o S uste ntá vel
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and educat ion of Enviro nmental Law carried ou t by the Municipali ties. The
justificati on for the study of this work is based on t he ina ccuracy and space
predictions o f mu nici pal la w 1.769/ 1990 o f Di amanti na/ MG, wh ich
characterizes s ustainab le d evel opment in mere pr oced uralis m fo r th e
Municipalit y to assume the envi ronmenta l licensing. Th us, it is proposed to
study t he environ ment al l egislati on i n fo rce in the Mun icipal ity of
Diamantina and map, wi th thi s, th e legal sco pe of the municip alizat ion of
the licensing, in order to ques tion th e le gality and e ffecti veness o f the
procedure, accordi ng to the rules and pri nciples that gov ern E nviron mental
Law in Brazil. For this, a qualitati ve resea rch will be carr ied out through
the literature of Envir onment al Law and related l egislation a t the federal,
state and m unicip al levels, the la tter being represen ted b y t he Muni cipality
of Diama ntina/ MG. F rom t his poi nt of view, w hat was no ticed is that there
is no effective legi slation that s pecifi cally add resses en vironmen tal
protection in the stud ied mu nicipali ty and , in add ition, the Regulations of
the C ODEM A body do not have a decree from the Chief Execu tive that
authorizes it.
Keywords: Environment . National Environ mental Policy La w;
Environmental Licens ing; Municipali zati on of Environm ental Lic ensing ;
CODEMA.
1. Introdução
De acordo c om Custodio e Vieira432 o problema da pro teçã o do m eio
ambiente tornou -se um dos assuntos mais discuti dos e difund idos nos mei os
de comunica ção de tod o o mu ndo.
O tema escolh ido para a p esqu isa en contra-se embasa do na
importância da preserva ção a mbie ntal, leva ndo -se em co nsid eraç ão os
prinpios cons tituci onais que prevee m um meio ambiente sustent ável e
saudável para todos, conforme art. 225 da Constituiçã o da Reblica de
1998, sendo e sse uma das inova ções da Carta Const itu cional B rasi leira de
1988.
Sendo ass im, justifica -se a esc olha do tem a devido a necessidad e de
se discutir o licen ciamen to ambi ental com o um proce dimento
administrat ivo por m eio do qual o óro ambient al pode autorizar a
localização d e um deter minado empreendime nto, bem com o a instal ação e
operão de s uas atividades, l evando-se em c onside ração as p revi sões
Resolução Con ama nº237/ 97433.
Entende-se que partir do lic enci amento amb ient al é poss ível realizar
a prevenção e c ontr ole de impactos a mbient ais ca usa dos pelas inúmera s
intervenções que o mei o ambiente pode vi r a sofre r. A ssim , muitos do s
432 C UST ODI O, M ara luce M ari a; VI EIR A, E rit on G eral do. O d ese nvo lvi men to
su ste ntá vel à l uz do di rei to fu nda men tal a o meio a mbi ent e eco log ica men te equ ili bra do.
Me rit um Be lo Hor izon te v.1 0, n.1 , p . 159-19 7, 201 5.
433 BRA SIL . RES OLU ÇÃO C ONA MA 23 7, de 1 9 de de zem bro d e 199 7. Reg ula men ta
os as pec tos de l icen cia men to am bie nta l e sta bel eci dos na P olít ica N acio nal do M eio
Am bie nte . D ispo nív el e m:
gi =23 7>. Ac ess o e m 1 9 ju nho de 20 22
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processos d e li cenc iament o am biental o r eali zados pe los munipios,
devendo ser verificada a e ficiên cia des se nos mesmos, i nclusi ve no que diz
respeito a disc utição dos benecio s e lacu nas da d escent ralizaçã o do
licenciamen to.
O objetivo pr incipa l do tra balho é an alis ar se o D irei to Ambi ental
atual está sendo aplicad o na legislão de li cencia ment o ambiental do
mucipio de Diaman tina, ou sej a, quais a s s uas c ompetê ncias co m b ase n a
legislão vi gente, b em c omo os p rinc ípios para q ue o corr a. C omo
objetivos espe cíficos p retende-se fazer a releitura das legislaç ões
ambientais n o muníc ipio de Diama ntina, no sentido de verif icar suas bases
legais, ou seja, se res peitam os princíp ios ambient ais vigentes, bem como,
se estão de acordo com o texto co nstitu cional.
Emnte se, o trabalh o foi dividido em capítulo s, se ndo o primeiro
focado em exp lana r a re spei to d o li cencia ment o am bien tal mu nici pal. O
segundo capítulo visa fa zer um est udo d os princi pais princí pios ambien tais
que r egem o Di reito Ambient al, levando- se em c onsi derão que toda
ciência se baseia em seus pri ncípios norteado res. O terce iro capít ulo fez um
breve apanh ado do h istóri co da legislação de regulari zação ambien tal.
o quarto capí tulo fe z u ma anál ise d a l egislaçã o a mbient al do
munipio de Diamantina, levand o-se em c onsi derão as previsões legai s
da Lei Orgânica do Mun icípio , do Projeto de Lei 45 de 1 997, da Lei n°
1.769 de 1990, que foi em endada pela Lei 2.487 de 199 7 e o Decreto n°
2531 de 1998. Além di sso, an alis ou-se o Regimento Interno do Con selho
Municipal de De fesa do Me io Ambie nte CODEM A, de modo a verificar
se a legi slação municipal que ref erên cia o licenciamen to ambi ental est á e m
consonância com o Direito Ambienta l atual. Por fim, o último catulo teve
como obj etiv o verificar os as pectos legais do li cenciame nto ambiental no
munipio de Diam antina/M G, parti ndo -se do pressuposto que o meio
ambiente eq uilibrad o é direito fu ndamen tal previsto consti tucional mente434.
O presente es tudo foi reali zado com base em um leva ntam ento
bibliográfi co e pesq uisa sobre as bas es do licenciament o ambien tal
realizado pelos mucipio s, o u seja, quais as suas compencias
legislativa s, bem como os princíp ios para que oc orra . As pesquisas for am
feitas ut iliz ando-se o mét odo dedutivo de mo do f azer u ma alise da
legislão amb iental do m unipio de Diam anti na, o u s eja, ve rifica r s e e stá
de acordo com as compencias destinadas a esse ent e da fede raçã o. Alé m
disso, obje tivou-se a nalisa r se a l egis lação vi gent e no m unicíp io est á
pautada nos diverso s prin cípios a mbient ais existent es.
Por fim, pa ra alcaar o s objetivo s p ropo stos nesse tr abalho , fo i
realizada pesquisa de c arát er p rimo rdialm ente qualitativo, utilizando -se
diversos documentos tais como, art igos , dissertões , teses, al ém de sit es
dos divers os órgãos am bien tais, f eder ais, esta duais e mu nici pais. A lém
disso, embasou-se nas diversas l egis lações ambienta is vigentes tanto a
vel federal , estadu al e municip al.
434 SI LVA , So lan ge T eles da. Dir eit o Fu nda men tal a o Me io A mbi ent e E col ogi came nte
Eq uil ibr ado A van ços e De saf ios . Cad ern os Do P rog ram a De Pó s-G rad uaç ão Em D ire ito
P PGD ir./ UFR GS. Di spon íve l e m: < ht tps ://d oi. org /10 .22 456 /23 17- 855 8.5 161 0>.
Ac ess o e m 1 9 d e j unho de 2 022 .
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E as, uma anál ise p rofund a acerca do t ema c onclui u-s e que a
legislão ambiental do município de Diamant ina, possui diversas lacunas,
inclusive podendo ser considerada de mero pro cedi mena lismo li gado ao
licenciamen to ambiental, ou seja, se atém ap enas a conc essão de liceas
ambientais não s e atendo as dem ais compenci as dadas pela L C n °
140/2011435, qu e pre vê a munici palizão do licencia ment o amb iental por
meio da com petência originári a dos Muni cípios .
2. Desenvolvi mento
2.1. O Licen ciamen to Amb iental Municipal e a Municip alizaç ão
Em nte se, p odem os dizer q ue há um prob lema de equilí brio entr e o
prinpio da pre serv ação ambiental e o dese nvolvi mento econô mico-so cial.
Assim, quando h á a pr etensã o de i naugur ar dete rminad o empre endiment o
econômico que pode causar qualq uer impact o no meio ambiente, direit o
fundamental de terceira geração 436, s erá precis o requerer ao Poder Público a
licea ambie ntal:
li cen ça é o ato a dmi nis tra tiv o u nil ate ral e v incu lad o pel o qua l a
Ad min ist raç ão fac ult a à que le que pr een cha o s r equ isi tos le gai s o
ex erc íci o de um a a tiv ida de (. ..) n a aut ori zaç ão, o Po der P úbl ico
ap rec ia, dis cric ion ari ame nte , a p ret ens ão d o par tic ula r em fac e
do inte res se p úbl ico , par a ou torg ar o u não a aut ori zaç ão, c omo
oc orr e n o cas o d e con sen tim ent o p ara p ort e de arm a; na li cen ça,
ca be à au tor idad e tão s ome nte v eri fic ar, em c ada c aso c onc ret o,
se f oram p ree nch ido s o s re qui sit os l ega is ex igi dos p ara
de ter min ada o uto rga a dmi nis tra tiv a e, e m ca so a fir mat ivo,
ex ped ir o a to, se m p oss ibil ida de de rec usa ; é o que se v eri fic a na
li cen ça par a c ons tru ir e pa ra dir igi r v eíc ulo s au tom oto res 437.
A licença é, portan to, ato p osteri or à autorizaçã o. Em sí ntes e, a
autorização é ato adm inistrativ o dis cricio nári o e prerio438 enquanto que,
na l icea, o ato admi nistrati vo é vinculado e declarario , a fina l, o direito
“nasce a partir d a co nceso da a utorizaçã o, ou s eja, a au to rização
constitui o d ireito e a l icea d eclara o direi to preex istent e.
Daí, é preciso dist inguir licença a mbient al de licenciame nto
ambiental, vez q ue não são sinô nimos. Assim, é a Resolão CON AMA n°.
237/1997 d o C onselho Nacio nal d o M eio Amb iente (CONAMA ) q ue define
as conceitu ações:
Ar t. 1º , I li cen cia men to am bie nta l: p roc edi men to
ad min ist rat ivo p elo q ual o órg ão am bie nta l com pet ent e lic enc ia
a lo cal iza ção , in sta laç ão, amp lia ção e a op era ção d e
em pre end ime nto s e ati vid ade s ut ili zad ora s de re cur sos
435 B RAS IL, Le i C omp lem enta r 1 40 de 08 de Dez emb ro de 2 011 .
436 B ONA VID ES, Pa ulo . C urs o de di rei to con sti tuc ion al. 15 ª ed , 2 004 .
437 PI ETR O, M ari a Sy lvi a Za nel la D . Di reit o Ad min ist rat ivo . Sã o Pa ulo : Gru po G EN,
20 22.
438 C ARV ALH O FILH O, Jo sé dos Sa nto s. Ma nua l d e d ire ito ad min ist rat ivo. E d: LUM EN
JU RIS , 2 005
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am bie nta is, co nsid era das ef eti va ou po tenc ial men te po luid or as
ou d aqu ela s q ue, s ob qua lqu er fo rma , p oss am ca usa r d egr ada ção
am bie nta l, con sid eran do as dis pos iç ões leg ais e reg ula men tar es e
as no rma s t écn ica s ap lic áve is ao cas o.
II li cen ça am bien ta l: ato a dmi nis tra tiv o p elo q ual o ór gão
am bie nta l c omp ete nte e sta bele ce a s c ond içõ es , r est riç ões e
me did as de c ont rol e amb ien tal q ue de ver ão s er ob ede cida s pe lo
empr een ded or, pe sso a fís ica ou j urí dic a, pa ra loc ali zar , ins tala r,
am pli ar e o per ar emp ree ndi men tos ou at ivi dad es uti liz ado ras do s
re cur sos a mbi enta is c ons ide rad as ef eti va o u po ten cia lme nte
po lui dor as o u aq uel as q ue, sob qual que r fo rma , po ssa m ca usa r
de gra daç ão amb ien tal .
Assim, podemos verificar que o l icenci amento ambiental é o
procediment o p ara que se ob tenh a a l icen ça ambiental, sendo esse, ato
administrat ivo vincul ado e dec lara tório, vinculando todas as condões para
que ocorra e exploração de recursos ambie ntais de mod o e quil ibrado e com
o menor dan o possív el.
A Co nsti tuição da Repúbl ica de 1998 deu com petê ncia aos
mucipios para de legislar ace rca de assuntos de intere sses locais. E
também possib ilitou a os municíp ios atua rem de aco rdo com a pr evis ão no
art. 23, in ciso s VI e VII em co njunto com que a União , os Est ados, o
Distrito Fe deral de m odo a re aliz ar a pro teção do mei o am biente,
combatendo os impacto s caus ados p or ativ idades que afe tem o mesmo.
Além diss o, no ar t. 3 0, i nciso I da Carta Const itu cional foi dad a
competência e autonomia aos mu nicí pios no s enti do de legislar no que
tange ao s assuntos de interes se lo cal. Assim, constituição utiliza-se do
prinpio da prepondencia do s interesses, s endo dividida em marias de
interesse nacion al são de competência da União, matéri as de interess e
regional, d e competência dos Esta dos, p or fim, as marias de intere sse
local, de c ompetência do Mu nicípi o439.
Nesse s entido f az-se necessári o qu e o munic ípio interessado em
licenciar ativi dades e/ou empreendi men tos que c ausem impact os ambientai s
devem possuir est rutura admin istrativ a e té cnica pa ra t al, e al ém d isso,
possuir Conselh o de Meio Ambi ente com car áter delib erativ o e participaçã o
social confor me art . 20 da Resoluçã o CONA MA 237/ 1997. Tamm, faz -
se necess ária a existência de legislaçã o ambiental a nível de muni cípio de
modo a legi timar a sua at uação no l icenci amento .
2.2. Princíp ios Ambientais que Norteiam a Proteção do Meio A mbient e
Canotilho e Leit e440 indicam q ue os prinpio s são considerados
constrões teóricas que tendem a des envolv er uma base comum no s
instrumento s normativ os de política ambiental , e têm função primordia l
delimitar a atuação do Estado em rel ação à tutela do ambiente, ao con ferir
coerência e l ógica ao siste ma jur ídico.
439 G ABR IEL , Iv ana Mu ssi . O Mu nic ípio na Co nst itu içã o br asi lei ra: co mpe tên cia
le gis lat iva . Di spo nív el em : < htt ps: //j us.c om. br/ art igo s/1 424 0/o -mu nic ipi o-na-
co nst itu ica o-b ras ile ira -com pet enc ia- leg isl ati va> Ac ess o e m: 19 de jun ho de 2 022 .
440 C ANO TIL HO, Jo sé Jo aqu im Gom es ; LE ITE , Jos é R ube ns Mo rat o ( Org .). Di rei to
Co nst itu cio nal amb ien tal br asi le iro. 2 ed. re v. São Pa ulo : S ara iva, 20 08.
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Ainda, é preciso verif icar o recon heciment o da proteçã o ambie ntal
enquanto direit o fund amental esta mpado na C onstit uição Federa l de 1988.
Os d ireito s fundamen tais sã o, por su a vez, “m eca nism os indispenvei s
para que o direit o humano fun dament al e univ ersal pos sa ser des envolvid o
em cada ord enamento judic o part icular”441.
Nesse sent ido, po demo s cit ar al guns do s pri ncípio s que nort eiam a
protão ao m eio am biente n o que tange ao li cenci amen to amb iental .
Assim, o prin cípio do desen volvim ento sus tável es tá res paldado no art. 225,
da CF/88, qual prevê: “to dos têm di reito a o mei o amb iente e colo gicament e
equilibrado, i mpondo -se ao Poder Públ ico e à c oletiv idade o de ver de
defende-lo e pre ser-lo pa ra a s pr esentes e futura s ge raçõ es”. o
prinpio da precaução é de ex trema relevância pa ra a de fesa do m eio
ambiente, vist o q ue, é ut iliz ado d e m odo a evitar p ossíveis da nos. Segu ndo
Ravanello e442, t al princípi o possui o o bjetiv o de pr eser var o meio
ambiente, quando nã o houver evidênc ia de risco de dano grav e, de difíci l
ou i mpossí vel reparação , devendo as medida s precaucio nais a serem
adotadas. Nesse senti do, o princípio da precaução busca a proteção
ambiental, bu scan do-se antecipar o ri sco de d ano.
O pri ncípio da pre venção encontra-se impl ícito na CF/88 a partir do
art. 225, §1º , IV, qual prevê a ob riga tori edade de EIA (e studo de impacto
ambiental) em obras ou ativ idades p otenci alment e caus adoras de
significati va degra dação ao meio ambienta l.
Logo, em síntese, o p rincíp io da preven ção p ressup õe o
conheciment o d e impact os ambientais, quais s ejam dotados de certo grau
de certeza cienfica sobre sua s conseqnci as e as manei ras pa ra san á-l os
ou minimizá-los . Fundam enta, com is so, o pr ocedim ent o do lic enci amento
ambiental e a el abor ação do EIA/ RIMA (e stud o de i mpacto am biental /
relario de i mpac to ambiental) e, a part ir di sso, a ad oção de m edid as
mitigadoras do s impactos am bientais pa ra qu e a Adminis tração Pú blic a
possa autoriz ar a a tividade potencialment e da nosa443.
Salienta-se, por fim, que a pre venção de d anos não consiste na
eliminão de d anos e m absoluto 13, devendo s er avaliados ta nto os
benecios quanto os riscos ao meio ambiente, a saúd e e a vi da digna da
sociedade, em conju nto.
O prinpio d o po luído-paga dor “b usca a fastar o ô nus do c usto
econômico das c ostas da c oletividade e di rigi-lo di retament e ao uti lizador
dos rec ursos am bien ta is 13. Assim, o poluidor deve resp onde r pelos custos
sociais da degr adação r esulta nte da ati vida de poluido ra, ao ag rega r a esse
valor (das extern alidad es negativas ) ao custo produ tivo. Ex emplo muito
contumaz do PPP é a cob rança de com pensação ambiental durante o
procediment o do lic enci amento ambiental, conforme e nten diment o do
Supremo Tribunal Fede ral, extraíd o do ju lgamen to da A DI 3.3 78/DF:
441 OM MAT I, J osé Emí lio Med aua r. Uma teo ria do s Di rei tos Fun dam ent ais . 7ª ed.
Co nhe cim ent o E dito ra, 20 20, Be lo Hor iz onte .
442 R AVA NEL LO, T ami res ; L UNE LLI , Ca rlo s A lbe rto. Pr inc ípi o da pr eca uçã o,
ir rep ara bil ida de do s dan os a mbie nta is e t ute la do m eio amb ient e. P ris ma Ju ríd ico , São
Pa ulo , 2 020 .
443 A NTU NES , P aul o d e B essa . D ire ito am bie nta l. 22ª ed. São Pa ulo : A tla s, 202 1.
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“compete a o ó rgão lice nciador fix ar o quant um da com pensação , d e aco rdo
com a compos tura do imp acto ambienta l a ser dimension ado no relario
EIA/RIMA (B RASIL. Supremo Tribu nal Fed eral. ão d ireta de
inconstitucio nalidade 3. 378/ DF Distrito Federal. Re lato r: Mi n. Carl os
Britto).
Por fim, se gund o Édi s Mil aré (20 01444), o princípio d o con trol e do
poluidor pelo pod er púb lico é de extrema im pornci a, uma vez que , através
dele são criados mecanismo s que resul tam das interven ções necessári as à
manuteão, preservaçã o e resta uração dos recursos ambientai s com vistas
à su a utilizaç ão racional e disponibil idade permanen te. Sendo assim, uma
forma da manut ençã o do direito a um mei o ambiente saudável e equilibrado
conforme prev isto no ar t. 225 , §, V , da C F/88.
2.3. Breve His tórico d a Legi slação de Regu lariza ção Ambie ntal
Assevera Fio rillo445 que , com a dem ocraci a e o e stab elecimen to do
Estado D emoc rático de Direito, a Potic a N acio nal d o Meio Ambi ente
passou a ser orientad a também pelos prinpios da di gnid ade da pe ssoa ,
com escopo na Const ituão Federa l de 1 988 .
Trata-se, portanto , de diretrizes gerais estabel ecidas na ppri a lei
que t êm o objetivo de ha rmon izar e de integrar as políticas blicas de
meio ambiente dos entes fede rado s, a fim de torna-las efetivas, por meio de
instrumento s t ratados tam bém n a própria lei, tend o com o v etor a p romoçã o
do desenvol vimento susten tável.
A lei n° 6.93 8/19 81 foi recepcion ada pela CF/88 nos incisos VI e VII
do art. 23 e no art . 235:
Ar t 1 º - Es ta lei , c om fun dam ent o n os inc iso s V I e VI I d o a rt. 23
e no a rt. 2 35 da C ons tit uiç ão, es tab ele ce a Po lít ica N aci ona l do
Me io A mbie nte , se us fi ns e m eca nis mos de f orm ula ção e
ap lic açã o, con sti tui o Si ste ma Na cion al do Me io Am bie nte
(S isn ama ) e in sti tui o Cad astr o de D efe sa A mbie nta l. ( Red açã o
da da pel a L ei nº 8.02 8, de 199 0)
A PNMA trata-se de uma das mais impo rtantes referências no que diz
respeito a protão ambietal, uma v ez que, foi rec epcion ada pela CF/1 988
conforme s upra citado , a lém de cri ar o Siste ma Nacional do Meio Amb iente
(SISNAMA) e a o Cons elho Nac ional de Mei o Ambi ent e (CONAM A).
De acordo O liveir a446, a PNMA pav imen tou o ca minh o para a
constrão do Cap ítul o d e M eio A mbient e d a C onst ituão da República d e
1988, sendo uma inova ção no arcaboo legal brasi leiro, ou se ja, pode-se
444 M ILA RÉ, Édi s. Di rei to d o A mbi ent e. ed. Sã o P aul o: E dit ora Re vis ta d os
Tr ibu nai s, 200 1.
445 F IOR ILL O, Ce lso An tôni o Pac hec o. Cur so de dir eit o a mbi ent al bra sil eir o. 21ª ed. S ão
Pa ulo : S ara iva Ed uca ção, 20 21
446 OL IVE IRA, Eli zab eth . Aos 40 an os, a Pol íti ca N acio na l do M eio A mbi ent e pre cis a
re con str uir as su as ba ses de su ste nta ção . D isp oní vel em :
ttps://oeco.o rg.br/ re po rt ag en s/ aos- 40-a no s- a-politica-nacion al -do- me io -a mb iente-
precisa-reconstru ir -as- su as -b as es -de- sus ten tac ao/ > A ces so em: 02 de mai o d e 2 022 .
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considerar a Lei Feder al 6.938/81 como um marco brasil eiro no que diz
respeito a políti cas de p reservação ao me io amb iente.
A p artir d a saão da Lei F ederal 6.938/ 81 o pr oces so d e
licenciamen to a mbient al p assou a ser o brigat ório e m to do o terr itório
nacional e stão impedi das d e serem exer cida s todas a s a tividade s efe tiva ou
potencialment e poluidoras se m o d evid o li cenc iament o. Desse mo do,
exercer qualq uer ativ idade pa ssível de licencia maneto s em as devi das
liceas sujeita-se às sanções previs tas na legislaçã o, incluindo as p uniç ões
relacionadas na Lei de Crim es Ambientai s, institda em 1998:
advertências, mul tas, emb argo s, p aral isação tem porári a ou definitiva d as
atividades447.
A LC n° 1 40/2011 fo i cr iada c om o objetivo de f ixar n ormas no
intuito de obedecer o que está dispost o nos incisos III, VI e V II, do art. 23,
da Constituão Federal sobre as competências para o licenciame nto
ambiental de modo a prote ger d e f orma eficaz o m eio a mbient e,
estabelecen do at uaçã o esp ecíf ica de cada ente da federação no q ue diz
respeito asões administrati vas, p rote ção ao meio ambient e, combat e à
poluão e proteção da fauna e fl ora.
O art. 23 , da CF/88 pre vê a competên cia adm inistr ativa c omum da
Uno, dos Es tados, do Di strito Fede ral e dos Municípi os para:
Ar t. 23 (.. .) III pro teg er os do cume nto s, as ob ras e ou tros b ens
de va lor hi stó rico , a rtí sti co e cu ltu ral , os mo num ent os, as
pa isa gen s n atu rai s no táv eis e os sít ios ar que ológ ico s;
(. ..) VI p rot ege r o m eio amb ien te e com bat er a pol uiç ão e m
qu alq uer de su as form as;
VI I pre ser var as flo res tas , a fa una e a f lor a.
O p arágrafo único do mes mo artigo preconiza que “l eis
complementare s fixarão normas para a cooperaçã o entre a Uno e os
Estados, o Di stri to Federal e os Mu nicí pio s, tendo em vista o equilí brio do
desenvolvim ento e do bem- estar em âmbit o nacional”. É nesse sentido que
surge a LC n° 140/11 , com o objetivo de regular o dispost o no art. 23,
§único, da CF /88.
A munic ipalização d o li cencia mento ambiental p ode de corr er do
exercio da c ompetê ncia originária dos M unicíp ios, ou por meio de
delegação de co mpet ências es taduai s. A ppria LC n° 14 0/2011 pr evê
expressamente a possibil idad e d e d eleg ação do licenciamen to, mediante
convênio, desde que o ente destinatári o da delegão dispo nha de óro
ambiental capacitad o a e xecutar as ações administ rativa s a serem delegadas
e de co nsel ho de meio amb ient e (ar t. 4º , V e VI e ar t. 5º ). Cons idera -se
capacitado, aq uele en te que p ossui t écnico s próprio s ou e m consórcio ,
devidamente habilitad os e em mero compatív el com a d emanda das ações
administrat ivas a s erem delegadas (art. 5º, § único).
A me sma LC tam bém estabele ceu a atuão subsid iária cons istent e,
no s termo s do art . , III e do art. 16, na “ação do en te da Fed eraç ão que
visa a auxiliar no dese mpenho das atrib uições dec orrent es das com petência s
447 S OUS A, Ali ne. Me io Amb ient e e Qu ali dad e d e V ida . I nst itut o F orm açã o, 201 3
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comuns, quando so licitado pel o ente f eder ativo or iginar iament e dete ntor
das atribuições def inid as na LC” e qu e s e d ará por me io de “ap oio t écni co,
cienfico, admin istrat ivo ou finance iro , sem prejuí zo de outras formas de
cooperão”.
o a rt. 17 estabel ece a compe tência fi scal izaria dos e ntes
federados, sendo a atri buição comum de todos os ent es. Contudo, salienta -
se qu e a c ompe tência para l avra r auto de in fração ambiental e i nstaur ar
processo admini strati vo para a apuração de infrações à l egis lação ambiental
cometidas pelo empree ndimento ou ativid ade l icenci ada o u aut orizada é do
óro licen ciador. Ou seja, nesses termos, aqu ele ente fede rado q ue tem a
competência para lice nciar é que deve , prioritaria ment e, exercer a
competência de f isca lizão sobre o e mpreendi men to ou a tividade
licenciada.
Percebe-se que a LC n ° 140/2011 além de fixar n orma s para a
atribuão de c ompetê ncias dos en tes fede rados no q ue tange ao
licenciamen to, também se preo cupou com a pr oteç ão integral do m eio
ambiente, a o pr ever obj etiv os, finali dades e conceitos ( art. 3º) e com a
previsão de instrum entos de coo perão, no rol exempl ificat ivo do art. 4º.
2.4. Análise da Legisl ação A mbient al no Mu nicípi o d e Di amantina
O município d e Diamant ina est á loc alizado n a Mesorre gião
Jequitinhon ha, Microrregião de Diamantina, l ocal izado a 2 91 km de
distância de Belo Horizont e, capit al do es tado de Minas Gerais, o cupand o
aproximadam ente uma área de 3.8 91,659 km² conta ndo com 1 0 (dez)
distritos.
Segundo o Censo D emográ fico realizado no ano de 201 0 pel o
Inst ituto Bra sileiro de Geo graf ia e E stasti ca (IBG E), a po pulaçã o t otal do
munipio de Diamanti na era de 45.880 habitan tes, com cerca de 8 7,32 % da
população viven do na área urbana e densidade demo gráfic a de 11,79
habitantes por km ², send o u m m unicíp io ligado a t radões ga rimpei ras q ue
influenciam o modo de v ida dos seus habitantes, uma vez que, baseia -se em
uma cu ltur a do garimpo. Apesar do municí pio possui r uma gr ande
diversidade de ambientes naturais propícios a ex plor ação do e coturi smo,
que atualment e é subexp lorada.
A segu ir será feito um breve apanh ado acer ca da legi slação amb iental
que visa proteger o meio am biente no municí pio de Diamant ina, sendo as
mais relevantes a Lei Ornica do Mun icípio, do Proje to de Lei n° 45 de
1997, da Lei n ° 1 .769 de 1990, q ue foi emendada pela Lei 2.487 de 199 7 e
o Decreto n° 2531 d e 1998. Além d isso, an alisou-se o Regiment o In terno do
Conselho Mu nicipal de Def esa do Meio Am biente CODEM A.
A L ei Orgânica Municipal (LOM) é um a e spécie de “ Consti tuição
Mu nicipal”, criada para atender as necessidades e p ecul iaridades do
munipio, promulg ada pela mara Municipal , que deve atender os
prinpios es tabele cidos na C onst itui ção Fede ral e Estadual . Na LOM e stá
contida a ba se que no rtei a a vid a da so ciedad e loc al, na soma comum de
esfoos vis ando o be m-estar soc ial, o progresso e o desenv olviment o de
um povo.
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Em s eu a rtigo 29, a C onstitui ção Federa l estabelece que “o município
reger-se po r lei orgâni ca, votada e m dois turnos, c om o i nterscio
nimo de dez dia s, e aprovada por doi s ter ços d os membros da mara
Municipal, q ue a p romulg ará, at endido s os pri ncípio s est abelec idos nest a
Co nstituão, n a Co nsti tuição do r espect ivo Es ta do ”. As sim, p ode -se
verificar q ue o a rtigo destaca qua is s ão o s requ isit os for mais p ara a
aprovação da l ei o rgân ica, bem como os requisit os d a lei q ue buscar
modifi-la.
A Lei Ornica do Munipio d e Diamantina f oi promulg ada em 21
de março de 1 990, t endo algumas prerrogat ivas l igada ao meio ambien te:
Ar t. 10 . Com pet e ao Mu nic ípi o, em h arm oni a com o Est ado e a
Un ião :
II - pro teg er o m eio am bie nte e com bat er a p olu içã o e m q ual que r
de su as for mas ;
IX - f avo rec er a o rga niz ação d a at ivi dad e g ari mpe ira e m
co ope rat iva s, lev and o em con ta a pro teç ão do me io amb ien te e a
pr omo ção eco nôm ico -so cia l do s ga rim pei ros (DI AM ANTI NA,
19 90) .
No art. 10 a Lei Orgâni ca do Mu nicípio de Diama ntina se preocup uou
com dem anda s amb ientai s, porém, ficou evi dente q ue mais uma vez o foco
nas at ividades garimpeiras . Desse modo, é p reoc upante que em meio a
demandas d e proteçã o ao meio ambient e s empre est ejam pe rmeadas a s
queses de e xplora ção de algum recuro natu ral.
A legi slação municipal também cita a impor tância de proteger o meio
ambiente, bem como a necessidade de combater a poluiç ão com base na
previsão do art 62:
Ar t. 62. Co mpe te à C âma ra Mun ici pal, co m a sa nçã o d o P ref eit o,
nã o ex igid a es ta p ara o esp eci fic ado n o in cis o XI d est e art igo ,
di spo r sob re a s m até ria s de co mpe tên cia do M uni cíp io e ,
es pec ial men te: ( Re daçã o da da pe la Em end a n .º 2 2, de
22 /03 /20 05)
I as sun tos de in tere sse lo cal , i ncl usi ve sup lem ent and o a
le gis laç ão fed era l e est adu al, no tad ame nte no qu e di z r esp eit o:
e) à pro teç ão ao m eio am bie nte e ao com bat e à po lui ção.
Dentro d a L ei Orgâ nica do Municipio de Di amantina ex iste um a
seção especí fica para t rata r a re spei to da protão do meio ambi ente, sen do
a Seção V . Na Seção V da L ei Ornica Mun icipal , foi p revist o n o a rt. 124
o d ireito ao m eio ambiente ecologicame nte equilib rado, ou seja, o t exto
municipal teve a preo cupão de tr azer o qu e prescreve a Ca rta
Constituciona l brasilei ra no que tange a nece ssidad e de se preserv ar o meio
ambiente pa ra que se ja tamm u tiliza do p elas ger açõe s fu tura s. Assim,
fica claro qu e o legislado r se preocupou e m abor dar a necessi dade de qu e
seja i mpla ntado o p rincíp io da susten tabili dade no territóri o m unic ipal,
utilizando-se d as bas es const itucio nais.
Ainda na Seç ão V da Lei Orgâni ca Municipa l, foi criad o o Conselho
Municipal de De fesa do Me io Am biente CO DEMA, s endo um ór gão
colegiado, consulti vo, d elib erativo e nor mati vo, t end o c omo principal
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objetivo co ntri buir efetivamente p ara que s e te nha um meio amb ient e
ecologicament e equilibrad o, pom, a l ei ape nas cria o consel ho, não dando
suas diretrizes .
Assim, com bas e na an ális e fei ta da Lei Org ânica do Mu nicí pio de
Diamantina p erce beu-se qu e h ouve um a p reoc upação em pr ever na
legislão artig os específi cos no que tang e a demand a d e pro teção ao m eio
ambiente, bem como o uso sustent ável do mesmo. Além disso, p rescreve u-
se que a todos é dado o direito de um mei o amb iente sauvel, po dendo
dizer que esse encontra-se emba sado no t exto consti tucion al. A Lei
Ornica do Mu nicí pio de Di aman tina editou normas com o objetivo de
garantir a proteç ão integra l a o meio a mbiente, bem como o se u uso
sustenvel.
O PL n° 45/1997 do muni cípio de Di aman tina v isou d ispor so bre a
potica ambien tal do Municíp io, contud o somente o fez em linha s gerais,
sem a p reocup ação com normas di reti vas no sentido de conferir ef etiv idade
à po lítica ambiental. Isto é, o há qua lquer novidade legislati va, ape nas
alterou disposi tivos da s Leis n º 1.769/199 0 e 2.230/19 94. A Projeto de
Lei, com post o por 12 (doze) arti gos, somente reafirma aquilo já dis posto
nas Leis su pracit adas qu ando à com posão do CO DEMA e sobre a
aplicação de penal idad es nos casos de infraçã o am biental, o que evidencia
uma legislaçã o estr ita de fiscali zação e sanç ão, tão somente.
A Lei nº 1.7 69/1990 é a que dise s obre a vinculaçã o, const itui ção e
competência do C onselho M unicip al de Defes a d o M eio Ambiente
CODEMA n o Mu nicí pio de Diamantina. Pont ua-se qu e al gumas
alterações, com revogaç ão e acscimo de disp ositivos foram feitos po r
meio de lei posterior, sendo a Lei 2.487/1997, basean do-se no PL n °
45/1997 que teve como objetivo alt erar di sposit ivos das Leis nº 1. 769/ 1990
e n ° 2. 230/1994. Este it em i tr atar, portanto, d a Lei n º 1.769/1990
consolidada.
No art . 1º, a lei, ora ana lisada, define o CO DEMA enquanto órgão
colegiado, consultivo, normativo e de libe rativo , “ enca rreg ado de assess orar
o Poder Execu tivo, e de libera r no âmbito da sua compe tência, so bre
assuntos referentes à p rotão, conservaçã o e melhoria do meio
ambiente448. J á o art. 3º define as compencias do órgão e m vin te incisos
e, de sse modo, o q ue se p ercebe é qu e a preocupação do legisla dor foi
trar normas ge rais , abs trat as de direito . C ite-se, por exemplo, alguns
incisos:
II pr opo r le is, n orm as, p roc edi men tos e a çõe s, v isa ndo a
de fes a, c ons erv açã o, re cup era ção e me lho ria da qu ali dad e
am bie nta l n o m uni cípi o;
IX pr omo ver , ori enta r e col abo rar e m pro gra mas e duc aci ona is
e c ult ura is co m a pa rti cip açã o da c omun ida de, q ue v ise m a
pr ese rva ção da fau na, fl ora , ág uas sup erf ici ais e s ubt err âne as,
ar , s olo , s ubs olo e r ecu rso s n ão ren ová vei s d o m uni cíp io;
XX d eli ber ar s ob re dir etr ize s, pol íti cas , no rma s
re gul ame nta res e téc nic as, pad rõe s e ou tra s me did as de car áte r
op era cio nal , p ara pr ese rva ção e co nse rva ção do me io am bie nte e
448 D IAM ANT INA , L ei nº 1.76 9/1 99 0.
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do s r ecu rso s a mbi ent ais, n o âm bit o d e su a c omp etê nci a,
ob ser vad as a l egi sla ção fed era l, est adu al e m uni cip al.
Desse modo, d e fato, a Lei nº 1.7 69/1990 definiu, por mei o de sua s
competências, o CODEMA enquanto óro consultivo, normati vo e
deliberativ o. Ma s, a p arti r d a a nálise co njunta da legislão e at uaçã o
municipal, o que se pe rceb e é que o CODEMA do Município de
Diamantina/MG se tornou órgão m era ment e instrumen tal para con ceder
liceas ambien tais, como s e verá com a análise do Regimento Intern o
respectivo no item a segu ir.
Oliveira449 de fine o s re giment os enquanto “atos a dmin istrativ os
normativos que estabelece m reg ras de fun cionam ento e de org aniza ção d os
óros colegi ados” e adverte que, o obs tante às sem elhanças , o regi mento
o se confun de com o dec reto reg ulam entar.
Assim, se por um lado, o d ecre to produz efe itos externo s, isto é, para
os admi nistrados; o regimento pr oduz efe itos i nterno s p ara o re specti vo
óro co legiado. Ainda como le cion a O liveir a450, os d ecreto s s ão atos
administrat ivos e dita dos pr ivat ivamen te p elo ch efe do Exec utivo, c om o
objetivo de reger relaç ões gera is ou indivi duais”.
Diante disso, a doutrina do direito administr ativo divide os decretos
em du as c ateg orias, qua is sejam: a) r egul amenta res ou no rmativos , e b)
individuais o u concreto s. Os de cretos regulam entares fixam norm as gerai s e
abstratas, com fu ndamen to na lei, como é o c aso d os de cretos que
estabelecem regras relati vas a prot eção amb iental . Por outr o lado, os
decretos indi viduai s sãodirec ionado s concre tamente ao indivíd uo ou a
grupo de indi vídu os” 451.
Dito isso, em r elação ao R egimento Interno do CODEMA do
Munipio de Dia mant ina, o prim eiro ponto a ser eviden ciado é a ausê ncia
de p osteri or De cret o R egul amentar que o homologasse e o a utoriz asse,
como previs to no pr óprio art. 29, do me smo Regi mento:
Ar t. 29 Es te Re gim ento s erá s ubm etid o à ho molo gaç ão do
Ex mo. Sr . Pr efei to Mu nic ipa l de D iama nti na, c ons ider and o a
ne ces sid ade d e no rma liz ar as a çõe s ad min ist rat iva s de
co mpe tên cia do C ODE MA, pe rti nen tes a o c ont enc ios o e à
pr opo sit ura de ex ecu çõe s fí sic as, rel ati vam ent e a os c réd ito s
cons tit uíd os.
449 OL IVE IRA, Eli zab eth . Aos 40 an os, a Pol íti ca Na cio nal d o Me io Am bie nte p rec isa
re con str uir as su as ba ses de su ste nta ção . D isp oní vel em :
>h ttps://oeco.o rg .b r/ re portagens/aos- 40-a no s- a-politica-nacion al -do- me io -a mb iente-
precisa-reconstru ir -as- su as -bas es -de- sus ten tac ao/ > A ces so em: 02 de mai o d e 2 022 .
450 OL IVE IRA, Eli zab eth . Aos 40 an os, a Pol íti ca N acio na l do Me io A mbi ente pre cis a
re con str uir as s uas b ase s d e sus ten taçã o, p. 3 21. Di spo nív el em:
>h ttps://oeco.o rg .b r/ re portagens/aos- 40-a no s- a-politica-nacion al-do- me io -a mb iente-
precisa-reconstru ir -as- su as -b as es -de- sus ten tac ao/ > A ces so e m: 02 de mai o d e 2 022 .
451 OL IVE IRA, Eli zab eth . Aos 40 an os, a Pol íti ca Na cio nal d o Me io Am bie nte p rec isa
re con str uir as su as ba ses de su ste nta ção . D isp oní vel em :
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E conforme a própr ia Lei 1.769 /1990, na previs ão do art. 1º, o
CODEMA é encarreg ado d e assessora r o Poder Execu tivo e f ica
subordinado diret amen te a Secreta ria Munici pal de Mei o Ambiente, sendo o
óro execut or do Cons elho” . Isto é, a atuação do CO DEMA não é , nos
termos de pre visão expres sa da le i, ind ependent e ou aut ônoma .
O COD EMA, send o órg ão público, depend em de lei para sua cria ção
e e xtin ção, conforme os a rts. 48, XI e 8 4, VI, “a”, ambos da CR 88.
Assim, t ambé m o R egim ento Interno de todo e q ualquer órgão público deve
ser aprovado pelo titular do óro público, qual seja, o Chefe do Poder
Executivo Prefei to M unicipal 452.
Ou se ja, o Regimento Interno do CODEMA d o Munipio d e
Diamantina n ão é regulamen tado por nenhu ma norma judic a. A lém dis so,
como abordado a proteção ambient al tem sta tus de dir eito fun dament al na
Constituão Federal de 1988 e é con sidera da dir eito tr ansindi vidual tan to
pela doutri na, quan to pel a juri sprudência pátri a.
A políti ca de proteçã o amb ient al do Munipi o não pode, port anto,
ser r esum ida ao pr oce dimental ismo fo rmal de concessão de li cenças e
desconsider ar t odos os pr incí pios e i niciat ivas p ropo stas na PNMA.
Portanto, ainda que fosse legal o Re gime nto Interno do Município de
Diamantina, este e star ia c ompletamente vago, um a ve z que n ão p revê
qualquer ato de g estã o da potic a de proteçã o ambie ntal, re partição de
atividades no próprio C ODEM A, ou qualqu er norma que trate da ed ucaç ão,
da fiscalizaç ão e do contro le ambient al, apen as ton ou-se ó rgão con cessor de
liceas ambi entais .
O Decreto n º 2.531/1 998, baix ou o r egulamen to sobr e a políti ca
ambiental do M unicíp io de D iamant ina e, em síntese, t rata de previ sões
estritamente ligadas à concessão de liceas am bien tais , a fisca lizão e a
aplicação de sanções no caso de a puraçã o de i nfrões ambient ais.
É por isso que, além de não haver d ecreto que homol oga o Regi mento
Interno proposto pelo CODEMA , o reg ulam ento exis tente se caracteriz a e m
mera previo pr ocedimenta list a do licencia mento am biental, contend o
previsões vagas e espaças no que t ange à b usca pela pr oteção am biental do
Munipio d e Diamanti na.
2.5. Os Asp ectos Legais do Lic enci amento Ambient al no Município de
Diamantina/MG
Diante da re visão legal e tamm literia do Direito Ambiental,
quando se tra tou dos ma rcos pr incipi ológic os, ficou evidente que o Br asil
possui um a vasta l egis lação no que tange à proteção ao m eio ambiente.
Além di sso, é signatár io d e vários tr atad os i nter nacion ais, quais fi rmam
compromisso , por me io de co operação e medidas comuns com outros
países, com o desen volvimen to sus tentáv el em ní vel tamb ém glo bal.
Contudo, previ sões le gais di reti vas não impl icam, nec essari amen te,
na atuão direci onad a e efetiva do Poder P úblico. Ne sse aspe cto é que a
452 OL IVE IRA, Eli zab eth . Aos 40 an os, a Pol íti ca Na cio nal d o Me io Am bie nte p rec isa
re con str uir as su as ba ses de s ust enta ção . D isp oní vel em :
>h ttps://oeco.o rg .b r/ re portagens/aos- 40-a no s- a-politica-nacion al -do- me io -a mb iente-
precisa-reconstru ir -as- su as -b as es -de- sus ten tac ao/ > A ces so e m: 02 de mai o d e 2 022 .
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LC n ° 140/ 2011 se torna um ma rco expr ess ivo na legislão ambienta l
tria, uma v ez que, conf eriu, d e f ato, a competê nci a l egal expl ícita p ara a
execão do licenc iame nto ambiental p elos M unic ípios (incisos do art . ,
da LC n ° 1 40/2011) , a lém daque la já prevista na CF/8 8 (ar ts. 1º e 18 ) qual
adotou o M unicíp io enq uanto en te fed erado.
Segundo Fiorillo453, “o s próp rios eleitores no Brasil, ao qu e tudo
indica, sempre apontara m os M unipio s como mais important es para o dia
a dia da populão” . Afi nal, ca da Mu nicí pio p ossu i sua s par ticu laridade s
histórico-socia is e eco nômicas próp rias, di ante de su a cons trução individua l
enquanto tal. No caso de Diamantina /MG, como já foi ab orda do tem a
origem baseada no garimpo que construiu toda a estrutura soci al do
munipio, além do fa to de se r cortado pel a Ca deia do Espinhaço , o qu e
culmina, di retament e, na necess idade do cui dado bio lógico e geol ógico.
É por isso qu e a LC n° 1 40/201 1, e m co nson ância com a C F/88,
preconiza a atua ção ativa do Poder Pú blic o nas esferas da Uniã o, estaduais,
do Dis trit o Federal e do Município no que é relati vo ao des envo lvim ento
sustenvel e ao b em-estar social e a mbient al em vel n acio nal,
considerando as aut onomia s fi nancei ra, té cnic a e ad minist rativa de ca da
ente454.
Nesse aspecto, Antune s455 critica o fa to de, na prática, os ent es
federados não agirem coorde nadame nte, mas por motiv ações polí ticas que
“caracterizam u m federalismo competitivo e o no fe deralism o
cooperativo ”, t al qu al é o e spír ito do PNMA Pl ano Naciona l de Meio
Ambiente. C ontu do, o ob jetivo des te t rabalh o nã o é a profun dar tal
discuso.
O qu e se busca, neste capítulo, após analisar tant o as leis federais,
quanto a legislão municipal de Diamantina, é identific ar a (in) exis tência
de um s istema d e licenciam ento ambiental efetivo, qu e considere a
complexidade e as diretrizes cons titucion ais e da PNMA. Por isso, ao
retomar a LC 140/201 1, n o art . 2º, I, temos que o licenci amento é o
“procedimento administrati vo d estinado a l ic enciar at ividades ou
empreendiment os utilizadores de rec urso s ambientai s, considerados efetiva
ou potenc ialmen te p oluidores ou capazes, sob qua lquer fo rma de causar
degradão am bienta l”.
No que ta nge a ca paci dade té cnica dos órgão s amb ientai s dos
Munipios, é pre ciso , antes de t udo, p erce ber que ta is órg ãos co legiados ,
no muni cípi o de Dia mantina/ MG r eprese ntado pelo CO DEMA, sã o parte
essencial do SI SNAM A. O CODEMA, es sen cial mente ó rgão co nsultivo e
deliberativ o, t em como finalidade a im plem então de po lítica s públicas
por meio da r eprese ntaç ão dos div ersos setores da socie dade.
Diante disso, M endez et al. 456) quest ionam o fato de que
453 F IOR ILL O, Ce lso An tôni o Pac hec o. Cur so de dir eit o a mbi en tal br asi lei ro. 21 ªed . São
Pa ulo : S ara iva Ed uca ção, 20 21.
454 A NTU NES , P aul o d e B essa . D ire ito am bi enta l. 22ª ed. Sã o P aul o: Atl as, 20 21.
455 A NTU NES , P aul o d e B essa . D ire ito am bie nta l. 22ª ed. São Pa ulo : A tla s, 202 1.
456 MEN DEZ , G abr iel d e Pin na; SO ARE S, Ma ria C ris tin a Jos é; SIL VA, S ina i d e Fát ima
Go nça lve s da ; EF RREN , Te res inh a da C ost a. I nco nsi stê ncia s e d ific uld ade s no
li cen cia men to a mbi ent al d e co mpe tênc ias dos Mun icí pio s. I X Co ngr ess o br asi lei ro d e
ge stã o am bie nta l d e Sã o Be rna rdo do C amp o/S P, 20 18. D isp on íve l e m:>
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oc orr e qu e em mui tos cas os, os co nse lho s mu nic ipai s d e me io
am bie nte são órg ãos de “fa cha da” , co m c ade ira s oc upad as por
re pre sen tan tes q ue tê m por o bje tivo f aze r val ar os i nte res ses d e
um pe que no g rup o, em pr ol da col eti vid ade , a lém di sso, pe la
au ton omi a dos ór gão s fed erad os, n ão há um ó rg ão co m a f unç ão
de f isc ali zar a s a çõe s do c ons elh o de m eio a mbi ent e do
mu nic ípi o e ve rif ica r s e ele re alm ent e c ump re as fu nçõ es de
fo rma co let iva .
No que tange à Lei Orgânica do Munipio de Diamantina, o art. 4º
prevê composão do CODEMA de modo plura lístico e amplo da soci edade,
contudo a críti ca dos a utores Mendez e t al . 457 versa j ustament e no art. 5º da
mesma lei , qual prevê o períod o transitór io dos mandat os dos memb ros do
CODEMA, cor responde nte ao do Pref eito M unicipal .
Posto isso, a análise da leg isla ção ambienta l vigent e no Munipio de
Diamantina/MG , parte da Lei n° 1.769/ 1990, que dise sobre o CODEMA .
A partir da a náli se sis temáti ca da lei referid a, fic a clar a a ine xatidão e as
previsões e spaças contida s. A l ei, qu e co ntém apenas 13 art igos s equer
conceitua ou p revê o li cencia ment o am bien tal e s omen te aduz, enquanto
competência d o CODE MA:
Ar t. 3º (.. .) XI V con ced er li cen ças p rév ia, d e in sta laç ão e de
op era ção , apó s ex ame d e imp act o am bien tal e de a cord o co m o
re spe cti vo r ela tóri o co ncl usi vo , emi tid o pe lo ó rgã o co mpe ten te
da Pref eit ura Mun icip al, par a ins tal açã o, co nst ruç ão, a mpl iaç ão
ou o f unc iona men to de f ont e de pol uiç ão, c onf orm e prev ist o em
re gul ame nto .
O que se depreende disso, por tanto, é a ausê ncia d e preocup ação da
lei no que tange à efetividade da PNMA. N ão há, nesse me smo sen tido,
qualquer Política Mun icipal de Meio Ambie nte, o que pode caracter izar a
diretriz con stit uciona l de d esen volv imento sustentáv el em mero
pr ocedimenta lismo para que o munic ípio ass uma o licencia mento ambi ent al,
sem demais pr eocupa ções e p olíticas púb licas.
Como lec iona Antunes458 o Dir eito Am bien tal “ é u m d os ma is
recentes ramos especi alizados do Direito moderno e, com toda a certeza, é
um d os que têm sofri do as mais r elev antes mod ific ações”. No municípi o d e
Diamantina/MG , por exemplo, à époc a da publicão e vigência da lei que
regula o CODE MA, a econom ia se fi rmava po r meio d a at ividade minerá ria.
ht tps :// www .ib eas .org .br /co ngr ess o/T rab alh os2 018 /V- 005 .pd f. Ac esso em : 0 9 d e ju lho
de 20 22.
457 MEN DEZ , G abr iel d e Pin na; SO ARE S, Ma ria C rist ina J osé ; SIL VA, Si nai d e Fáti ma
Go nça lve s da ; EF RREN , Te res inh a da C ost a. I nco nsi stê ncia s e d ifi cul dad es no
licen cia men to a mbi ent al d e co mpe tênc ias dos Mun icí pio s. I X Co ngr ess o br asi lei ro d e
ge stã o am bie nta l d e Sã o B ern ard o do C amp o/S P, 20 18. Dis pon íve l e m:>
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de 20 22.
458 A NTU NES , P aul o d e B ess a. Dir eito am bie nta l. 22ª ed. Sã o P aulo : A tla s, 202 1.
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Ainda hoj e, p ode-se ver ificar que, qu anto aos r epre sentan tes de
entidades não g overna mentai s das seis cadeir as de r eprese ntantes d o
CODEMA, duas são ocupadas por representante s de instituições ligada s a
explorão mineria , sendo membro s da C ooperati va Regional Garimpeira
de D iama ntina COOP ERGADI e Comp anhias de M iner ação com atividade
do Municípi o ou Sin dicato ou Conselho r eprese ntativ o da class e.
Desse modo, infere-se que um mesmo se guimento de clas se, com
maioria evide nte no C onselh o, o condi z com o equilíbrio propo sto entre o
Poder Pú blico e a so ciedad e q uant o a paridade entre o s representant es
respectivos previsto no art. 4º, II, “b” da l ei nº 1.769/ 90:
Ar t. 4° - O C ons elh o Mun ici pal d e Def esa d o Mei o Amb ien te
CO DEM A, tem a seg uin te c omp osi ção :
II R epr ese nta nte s d e en tid ade s não gov ern ame nta is:
b) u m re pre sen tan te i ndi cad o p ela C oop erat iva R egi ona l
Garim pei ra de Dia man tina COO PER GADI ;
A p arti r disso, s uger e-s e a al tera ção na composiçã o dos
representan tes do CODEMA de Di aman tina/M G, a fim de e feti var a
previsão legal do próprio Municíp io. Para isso, -se necessári a a indicaçã o
de instituiçõe s diretam ent e lig adas à proteçã o ambient al, tais como ONG’s
(Organizões o go vern amenta is), uma vez que, s ão compost as por
pessoas de amplo conhecimento do Meio Ambiente enquanto pr incípio
fundamental .
O Direito, por sua vez, não é alh eio às construçõe s sócio h ist óric as e
econômicas d a s ocieda de, i sto é, n ão é u ma cnci a p ura e intact a às
relações soci ais e estrut urai s. Po r is so, sendo o Direit o Ambienta l
necessário c ada vez ma is justamente pelas tra nsformaç ões s ocia is por m eio
de inte rven ções a mbie ntais, n ão s e po de f alar em e fetivi dade d e uma
potica ambien tal munici pal dian te de uma lei publicad a em 1990 sem
previsões c oncret as.
3. Consideraç ões Fi nais
A proteção am bienta l es previ sta n a C onstit uição d a R epúb lica
Federativa do Brasil de 1988 en quan to direito f unda mental tra nsi ndividua l,
isto é, de titulari dade da coletivi dade e com a final idade de gar antir a sde
humana bem como a vida. Des se modo, ainda qu e também seja de not ável
importância a preo cupaçã o do Poder P úbli co co m o de senvol vimento
econômico e sust entá vel da so cied ade, este precis a partir da ga rant ia da
sustentabil idade de qu alqu er at ivid ade ou em preendim ento com im pacto
ambiental.
Após alis e ampl a da legis lação pátria no que ta nge ao M eio
Ambiente, percebe-se que o Brasil possui uma Po lítica Na cion al de Mei o
Ambiente com objeti vos e competên cias bem d elimitad as, a lém da LC
140/2011 que vis ou dar efetivida de àquela. Contudo , a mer a p revisão de
dispositivo s l egais não é o su fici ente para a p romoçã o d e, além d o
pr ocedimenalismo ligado ao l icen ciamen to ambiental , a educação ambient al
e a prevenção de danos ao M eio Am biente .
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É por isso que a LC 140/2011 prevê a municip alização do
licenciamen to ambiental p or m eio d a co mpenci a orig inária dos
Munipios (art. 2 3, III, V I e VII, da CF/88) e por m eio da dele gação.
Desse m odo, a o co nsid erar a s ne cessid ades l ocai s a partir da ppria
constrão s ocia l, histórica e ecomica do Municí pio, surge ao Po der
blico o pod er-dever d e garant ir a p roteçã o ambienta l.
O que se percebe u c om o d esenvolv ime nto d este tr abalho é q ue
inexiste l egislão efetiva que aborde, de m odo específ ico, a proteçã o
ambiental n o Muni cípio de D iamant ina. A pesar de o CODEMA do
Munipio, óro público, ter sido criado por meio de lei aprovada pela
mara, o Regimen to do órgão não foi sequ er autori zado pelo Chefe do
Poder Exe cutivo . Lo go, o qu alqu er viabilidade legal p ara a
constitucio nalidade d o Re gime nto, v isto q ue n ão f oi h omol ogado pe lo
Prefeito.
Como se viu, h á, aind a, o Decre to n° 2. 531 de 1 998, qu e tra ta de
Regulamento sobre a potica ambiental do Municíp io d e Diamantina. O
Regulamento, por sua vez, refere tão somente ao procedimento de
conceso de li cença, d e sanção e d e fisc alizaç ão, i sto é, não há qualquer
previsão sobre políti cas de educão am biental. Isto é , o COD EMA do
Munipio d e Diamantina se tornou órgão mera ment e pr ocedim ental,
fiscalizató rio e sa ncionató rio, não amp arado po r legi slação e spec ífica.
Após pesquisa ampla sob re to das as leis muni cipais de Diaman tina,
fi cou clara a te ntat iva corren te de “emend ar” a Lei nº 1. 769/19 90, com o
objetivo de conferir a atuação do COD EMA no Munipio, que não possui
sequer Regimento Interno homologado pelo Chefe do Po der Execut ivo. A
auncia de re spaldo judico que o bedeça aos trâm ites legais c ulmi na,
desse modo, na absolu ta impossibilid ade de um trata mento sério quanto ao
licenciamen to ambien tal, que n ão se resu me soment e em con ceso de
liceas ambi entais .
É p reci so, portant o, que nova Lei seja propost a a fim de sanar as
previsões vagas d a Lei nº 1.769/19 90 e a incor pore confor me os princípios
e objeti vos legislados na P olít ica Nacional de M eio Ambiente. Ou seja, que
inclua, alé m de uma atu ação restrita em concessão d e licença s e ap licão
de sanções em casos exp lícitos de irreg ular idades ambient ais, a man utenç ão
do equ ilíbrio eco lógico , a ed ucação am bien tal, a p rote ção dos ec ossist emas
e o control e das at ividad es poten cial pol uidora s, dentr e outros .

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