Orientação jurisprudencial

AutorRenata Cassia De Santana
Ocupação do AutorMestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2012)
Páginas195-289
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6.1 Precedente do Superior Tribunal de Justiça
Como no Supremo Tribunal Federal, até o encaminha-
mento deste estudo para publicação, os recursos sobre a ini-
doneidade fiscal ficaram limitados ao juízo de admissibilidade,
que foi pelo não seguimento, por entenderem os Ministros que
a ofensa à Constituição Federal seria apenas reflexa, reprodu-
ziremos a ementa de julgamento do recurso representativo de
controvérsia (“recurso repetitivo”)141, realizado pela Primeira
141. Trata-se de recurso que não vincula, como uma súmula vinculante, mas
que cria um paradigma para que casos semelhantes, já em curso, sigam a
mesma orientação, sem a necessidade de alçarem o STJ. Não havendo coin-
cidência, os recursos especiais serão processados e julgados normalmente:
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em
idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos
deste artigo. § 1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou
mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminha-
dos ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos
especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º Não adotada a providência descrita no § 1º deste artigo, o relator no Su-
perior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe
jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá
determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos
nos quais a controvérsia esteja estabelecida. § 3º O relator poderá solicitar
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RENATA CASSIA DE SANTANA
Seção do Superior Tribunal de Justiça. Com isso aliaremos a
prática a tudo o que foi exposto:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRE-
SENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C,
DO CPC. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. APRO-
VEITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVI-
DADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DE-
CLARADAS INIDÔNEAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
1. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja
nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posterior-
mente seja declarada inidônea, pode engendrar o apro-
veitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cu-
mulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da
compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório
da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua
publicação (Precedentes das Turmas de Direito Público:
EDcl nos EDcl no REsp 623.335/PR, Rel. Ministra Denise
Arruda, Primeira Turma, julgado em 11.03.2008, DJe
informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais
ou estaduais a respeito da controvérsia. § 4º O relator, conforme dispuser o
regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevân-
cia da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades
com interesse na controvérsia. § 5º Recebidas as informações e, se for o caso,
após cumprido o disposto no § 4º deste artigo, terá vista o Ministério Público
pelo prazo de quinze dias. § 6º Transcorrido o prazo para o Ministério Público
e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído
em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência
sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos
de habeas corpus. § 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça,
os recursos especiais sobrestados na origem: I – terão seguimento denegado
na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça; ou II – serão novamente examinados pelo tribunal de
origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça. § 8º Na hipótese prevista no inciso II do § 7º deste artigo,
mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de
admissibilidade do recurso especial. § 9º O Superior Tribunal de Justiça e
os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas com-
petências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do
recurso especial nos casos previstos neste artigo”.
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INIDONEIDADE FISCAL NO ÂMBITO DO ICMS
10.04.2008; REsp 737.135/MG, Rel. Ministra Eliana Cal-
mon, Segunda Turma, julgado em 14.08.2007, DJ
23.08.2007; REsp 623.335/PR, Rel. Ministra Denise Ar-
ruda, Primeira Turma, julgado em 07.08.2007, DJ
10.09.2007; REsp 246.134/MG, Rel. Ministro João Otávio
de Noronha, Segunda Turma, julgado em 06.12.2005,
DJ 13.03.2006; REsp 556.850/MG, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.04.2005, DJ
23.05.2005; REsp 176.270/MG, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.03.2001, DJ
04.06.2001; REsp 112.313/SP, Rel. Ministro Francisco
Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em
16.11.1999, DJ 17.12.1999; REsp 196.581/MG, Rel. Mi-
nistro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em
04.03.1999, DJ 03.05.1999; e REsp 89.706/SP, Rel. Minis-
tro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em
24.03.1998, DJ 06.04.1998).
2. A responsabilidade do adquirente de boa-fé reside
na exigência, no momento da celebração do negócio
jurídico, da documentação pertinente à assunção da
regularidade do alienante, cuja verificação de idonei-
dade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide, à
espécie, o artigo 136, do CTN, segundo o qual “salvo
disposição de lei em contrário, a responsabilidade por
infrações da legislação tributária independe da inten-
ção do agente ou do responsável e da efetividade, na-
tureza e extensão dos efeitos do ato” (norma aplicável,
in casu, ao alienante).
3. In casu, o Tribunal de origem consignou que: “[…] os
demais atos de declaração de inidoneidade foram publi-
cados após a realização das operações (f. 272/282), sendo
que as notas fiscais declaradas inidôneas têm aparência
de regularidade, havendo o destaque do ICMS devido,
tendo sido escrituradas no livro de registro de entradas
(f. 35/162). No que toca à prova do pagamento, há, nos
autos, comprovantes de pagamento às empresas cujas
notas fiscais foram declaradas inidôneas (f. 163, 182, 183,
191, 204), sendo a matéria incontroversa, como admite
o fisco e entende o Conselho de Contribuintes”.
4. A boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais de-
claradas inidôneas após a celebração do negócio jurídico

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