Pacote anticrime e a alteração nos limites do tempo da pena: um direito penal simbólico para violar os princípios da humanidade, proporcionalidade e razoabilidade da pena

AutorJuarez Rezende
Ocupação do AutorMembro e Presidente da Comissão Acadêmica da ANACRIM/RJ
Páginas99-114
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PACOTE ANTICRIME E A ALTERAÇÃO NOS LIMITES
DO TEMPO DA PENA:
UM DIREITO PENAL SIMBÓLICO PARA VIOLAR OS
PRINCÍPIOS DA HUMANIDADE,
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENA
Juarez Rezende 1
INTRODUÇÃO
Seria um presente de natal?
No dia 24 de dezembro de 2019, foi publicada a lei
13.964/2019 expressão do pacote Anticrime já anunciada e também
questionada sobre as possíveis violações de garantias e direitos
fundamentais, neste artigo cuja pretensão nem de longe tem a
capacidade de esgotar o assunto, pretendemos demonstrar uma
1 Membro e Presidente da Comissão Acadêmica da ANACRIM/RJ, Mestre em
Direito e Relações Internacionais da América Latina, na Universidade De La
Empresa UY, tese com foco em Direito Penal Internacional, Especialização em
Direito Penal e Processo Penal pela UNESA; Aperfeiçoamento em Direito Penal
Empresarial pela PUC - RJ, Professor de estudos jurídicos do curso de pós
graduação em Gestão Tributária da Universidade do Grande Rio, Professor da Pós
Graduação de Direito Penal e Processo Penal da UCAM/ESA OAB CG; Professor
de Direito Penal e Processo Penal da Universidade do Grande Rio, Professor de
Processo Penal e Direito Penal da Universidade Castelo Branco ; Professor de
Direito Penal e Processo Penal da Universidade Candido Mendes; professor de
Professor da Escola de Gestão Penitenciária (2006). Advogado - membro do grupo
TORREKINI advogados associados, Advogado Sênior criminalista do Grupo
Queiroz e Andrade; com ênfase em Direito penal e processo penal, atuante na
auditoria militar e tribunal do júri, membro da AACRIMESP (Associação dos
advogados Criminalistas de São Paulo), Autor do livro evolução dogmática do
Tipo Penal Genocídio uma implementação do Direito Penal Internacional nos
países membros do MERCOSUL, Escritor e Palestrante.
100
faceta de uma neoretribucionismo ou um novo marco para mais uma
velocidade do Direito Penal.
Neste sentido, o aumento do limite máximo da pena de 30
para 40 anos nos parece claro que o legislador está mais uma vez
optando para o encarceramento para reverberar o som que vem da
sociedade como critério de justiça, diante da anunciada
“impunidade” existente no país, apesar de ultrapassarmos neste
momento mais de 800,000 presos. 2
Obviamente, tal “solução” traz uma conclusão de que
estamos diante da prática legislativa de um direito penal simbólico,
diante da ausência de efetividade na alteração do disposto no artigo
75 do Código Penal, o trabalho que se pretende desenvolver no
sentido crítico da alteração legislativa, apresentará sem porfias, que
os fundamentos que justificavam o tempo de 30 anos estão
inalterados e fogem da razoabilidade e proporcionalidade com o
tempo de limites da pena em crimes próprios de caráter
internacional, a princípio mais grave dos que os do direito penal
interno.
A humanização da pena sempre é negligenciada quando o
legislativo aventa o direito penal simbólico como simplifica Nilo
Batista3
Em função do princípio da humanidade, toda
pena que se torna brutal em suas conseqüências
é cruel, como aquelas geradoras de um
2 https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/07/17/cnj-registra-pelo-menos-812-
mil-presos-no-pais-415percent-nao-tem-condenacao.ghtml
3 ZAFFARONI, E. Raul; BATISTA, Nilo; ALAIA, Alejandro; STOKAR,
Alejandro. Direito P enal Brasileiro P rimeiro Volume Teoria Ger al do Direito.
TORREKINI Advogados Associados. Advogado Sênior criminalista do Grupo
Queiroz e Andrade com ênfase em Direito penal e processo penal., atuante na
auditoria militar e tribunal do júri, membro da AACRIMESP (Associação dos
advogados Criminalistas de São Paulo). Autor do livro evolução dogmática do
Tipo Penal Genocídio uma implementação do Direito Penal Internacional nos
países membros do MERCOSUL. Escritor e Palestrante.
3 ZAFFARONI, E. Raul. Penal. Rio de Janeiro; Revan, 2003, 4ª ed., maio de 2011.
Pg. 233.

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