O pacto das águas, o índice de sustentabilidade e o desenvolvimento sustentável

AutorEduardo Lima De Matos
Páginas97-119
CAPÍTULO 5
O PACTO DAS ÁGUAS, O ÍNDICE
DE SUSTENTABILIDADE E O
DESENVOLVImENTO SUSTENTÁVEL
O Poder Público tornou-se responsável pela proteção e gestão das águas
superciais e subterrâneas, por meio de um novo sistema de gerenciamento
hídrico. Um novo paradigma a ser enfrentado pelo Poder Público, com o
to de assegurar oferta de água, em qualidade e quantidade, ao conjunto da
sociedade. Campos expressa essas mudanças em relação as preocupações
com problemas ligados ao uso e manejo das águas levaram a debates e
inovações nas últimas décadas. Expressões como gerenciamento de re-
cursos hídricos, gestão de águas e uso racional das águas passaram a fa-
zer parte do dia-a-dia das pessoas e dos meios de comunicação. Todavia,
a maneira de abordá-las, de entende-las e, principalmente, de praticá-las
varia de pessoa para pessoa e, mesmo, de técnico para técnico. Apesar
das diferenças de entendimento, há algo novo nascendo na sociedade:
a aceitação de que devemos mudar a maneira de tratar nossos recursos
hídricos, conservando-se para nosso futuro e para as futuras gerações
(Campos, 2003, p. 19).
Ora, todo o uso da água deve estar vinculado ao interesse público, pois
a água encontra-se no domínio público, da União e dos Estados Federados,
dessa forma, deve ocorrer a devida adequação de toda e qualquer ação inter-
ventiva numa bacia. Assim, qualquer intervenção hídrica, que importe numa
retirada ou lançamento deve ser submetido ao controle da Administração
Pública, uma vez que que pode alterar as características naturais da bacia e
desequilibrar o sistema hídrico, pois a depender da bacia afetada pode atin-
gir os projetos a jusante, a montante e diminuir a geração de energia elétrica.
Aguiar Netto et all. arma que
Este instrumento legal, instituído 62 anos após uma primeira tentativa de
disciplinamento dos recursos hídricos no Brasil – o Código de Águas
apresenta fundamentos que trazem um novo olhar para esse recurso natural
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a crise hídrica: gestão participativa, descentralizada, pactuada e sustentável
eduardo lima de matos
e reproduzem conceitos convergentes derivados de inúmeros conferências
internacionais que ocorreram especialmente a partir da década de setenta
do século XX (Aguiar Netto, et all., 2010, p. ).
Como disciplinar o uso da água? Todos têm direito de uso, a água é pu-
blica, o que fazer? Como o Estado deve se posicionar, qual a medida legal
a ser adotada, o que deve ser feito para adequar o uso ao interesse público,
já que o interesse público é superior ao interesse privado, como princípio
constitucional.
Diante de um novo paradigma, água no domínio público da União e dos
Estados Federados, excluindo-se os Municípios e os particulares, arme-se,
paradigma constitucional, que signica a mutação de todo o sistema ante-
rior, a partir do Código de Águas que falava em propriedade particular da
água e dos Municípios.
A Constituição de 1988 concentrou o domínio público da água e esta-
beleceu que a União e os Estados Federados criariam os seus sistemas de
gerenciamento hídrico. O Sistema de Gerenciamento Hídrico da União, foi
criado pela Lei 9.433/97, um mecanismo democrático, descentralizado e
participativo de gestão hídrica, com diversos instrumentos importantes, tais
como: planos de bacia, cobrança da água, classicação das bacias, gestão
integrada e os comitês de bacia hidrográca.
Os Comitês de Bacia Hidrográca, com formação paritária, representan-
tes do poder público e representantes da sociedade civil, representaram a des-
centralização na gestão, a participação e a democratização, porque de forma
aberta e transparente os temas passaram a ser debatidos e as decisões começa-
ram a ser tomadas de forma conjunta e coletiva. Assim, arma Mascarenhas
O então criado Comitê da Bacia Hidrográca do Rio São Francisco pas-
sou a constituir uma nova instância na realidade institucional brasileira,
que possibilita, na pratica a participação da sociedade da bacia no ge-
renciamento dos recursos hídricos, em conjunto com representantes do
poder público em suas três esferas de atuação e dos usuários da água
(Mascarenhas, 2009, p. 44).
É interessante frisar que o interesse público está como princípio prepon-
derante, pois o m é assegurar o desenvolvimento sustentável da coletivi-
dade, um uso dentro de critérios públicos, justos, equânimes, assegurando
disponibilidade, qualidade e quantidade, estando o Comitê de Bacia como
ador dessa participação e garantidor da igualdade do uso, como gestor da
bacia hidrográca e órgão descentralizado do sistema de gestão hídrica no
Brasil.
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