O patrimônio garantidor

AutorMarcelo Abelha Rodrigues
Páginas89-126
Capítulo 04
O PATRIMÔNIO GARANTIDOR
1. UNIVERSALIDADES DE FATO E DE DIREITO
A palavra “universalidade” (do latim “ūnĭversĭtas”), assim como “univer-
sidade”, tem origem no vocábulo universus que em latim signica “todo inteiro,
communem rerum naturam universitatemque omnia continentem (a natureza
comum das coisas e a totalidade do universo); the whole number of things, the
whole world, the universe: universitatis corpus (todo o conjunto de coisas, todo
o mundo, o universo: universitatis corpus); universitatis sunt, non singulorum
(eles pertencem ao universo, não aos indivíduos)1.
Na metafísica2 o “universal” é algo que pode ser tomado pela ideia (concei-
tualistas) ou ente (realistas) que exprima uma essência comum a coisas que são
agrupadas sob o mesmo signo3. Tentando ser didático e deixar sedimentada o
sentido do que seja “universalidade”, é preciso relembrar os conceitos dos vocá-
bulos “continente” e “conteúdo.
A etimologia do vocábulo “continente” deriva de continens + entis, cujos
sentidos são “contínuo, ininterrupto, que, no particípio presente de continere,
signica “conter, abranger” (verbo cum, con + tenere = ter). Por sua vez, conteúdo
é aquilo que ocupa, parcial ou totalmente, o espaço em algo, que está inserto no
interior de algo. Assim, se o continente é a mente, o conteúdo são os pensamentos,
se o continente é a caixa, o conteúdo são os objetos; se o continente é o tanque,
o conteúdo é o combustível; se o continente é o acervo, o conteúdo são as obras.
Logo, quando se fala em universalidade, exprime-se a existência de algo
(ideia ou de um ente) que seja o continente de conteúdos que se agregam em ra-
zão de alguma característica essencial que os façam únicos enquanto conjunto,
sem que isso represente a inexistência enquanto indivíduo. A relação entre livro
e biblioteca, obra e acervo etc. revela exatamente essa propriedade de que cada
1. Tradução livre. Disponível em https://latinitium.com/latin-dictionaries/?t=lsn49860. Acesso em: 10
maio 2022.
2. Ciência que estuda a essência das coisas, o que está para além da física.
3. A respeito ver KANT, Immanuel. Lições de metafísica. São Paulo: Vozes, 2022; HEIDEGGER, Martin.
Introdução à Metafísica. São Paulo: Instituto Piaget, 1997.
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RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL PELO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES • Marcelo abelha
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livro é uma unidade isoladamente, mas em conjunto integra um todo chamado
biblioteca.
No Código Civil de 1916, tínhamos no art. 57 uma conceituação mais precisa
do que seriam as universalidades. Segundo estes dispositivos:
Art. 57. O patrimônio e a herança constituem coisas universais, ou universalidade, e como
tais subsistem, embora não constem de objetos materiais.
Observe-se que o dispositivo acima deixa claro que patrimônio e herança
são universalidades inseridas dentro do capítulo que tratam dos bens (coisas
universais) que constituem objeto das relações jurídicas. Mesmo que no conte-
údo destas universalidades não constem objetos materiais, isso não se lhe retira
a identidade de “herança” e de “patrimônio”.
No Código Civil atual, também no livro dedicado aos “bens”, o artigo 91
dene que:
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à
mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações
jurídicas próprias.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa,
dotadas de valor econômico.
Da mistura do novo dispositivo com o extinto, pode-se rmar que o patrimônio
e a herança são universalidades de direito (continente) e, mais ainda, são constituídos
por um complexo de relações jurídicas (conteúdo), mas sua existência (continente)
independe de que algum de seus conteúdos esteja efetivamente presente.
O fato de ser uma “universalidade” signica dizer que é um conceito inven-
tado, uma cção jurídica, ou seja, no mundo das coisas reais, ela não existe, já
que é apenas uma forma criada de um ente único e autônomo (universalidade),
que serve para “representar” autonomamente o conjunto de indivíduos que se
aglutinam em torno de uma mesma razão/essência/característica.
O fato de ser “de direito” ou de “fato” signica que as primeiras constituem
um ente constituído por direitos (todas as relações jurídicas) e as segundas consti-
tuídas por objetos (bens e coisas) que, por sua vez, cada um deles autonomamente
podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Assim, nos dois exemplos de universalidade de direito do art. 91, temos:
i) a herança (continente), vista como o conjunto de bens, direitos, obrigações e
relações jurídicas suscetíveis de sucessão mortis causa; ii) o patrimônio, visto
como um conjunto de relações jurídicas de uma pessoa as quais sejam dotadas
de valor econômico.
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CAPíTulo 04 • o PATrImôNIo GArANTIDor
Muito bem, parece simples observar que a razão pela qual se atribui o título
de universalidade de fato à pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mes-
ma pessoa, tenham uma destinação unitária, está na circunstância de que entre
esses bens singulares existe alguma característica natural que os permita dar um
tratamento universal, enquanto no caso das universalidades de direito, é a lei que
determina esta condição para atender a ns jurídicos especícos4.
2. O PATRIMÔNIO
2.1 Introito
Vimos acima que, ao tratar dos bens singulares e coletivos, o CCB, no art.
91, conceitua a universalidade de direito como “o complexo de relações jurídicas,
de uma pessoa, dotadas de valor econômico. São exemplos o patrimônio geral, a
massa falida, o espólio etc.
Permita-se uma rápida consulta ao CCB, usando a palavra “patrimônio”
e, nas quarenta vezes em que ela aparece, enxergará a sua capital importância
nas mais diversas áreas e temas, mas em especial no direito das obrigações e no
direito sucessório5.
Assim, quando se fala em patrimônio, deve-se entender como se este fosse
um continente do qual todos os direitos, pretensões, ações, direitos expectados
etc. (situações jurídicas ativas) com valor econômico de uma pessoa constituem
o seu conteúdo. Por se tratar de um conjunto, uma unidade em si mesma, o patri-
mônio pode aumentar ou diminuir sem que isso lhe altere a condição de ser um
patrimônio. Mesmo o patrimônio que esteja sem nenhum conteúdo, continua
a ser patrimônio.
Recorde-se de que não por acaso a sua etimologia está conectada com a
noção de transmissibilidade de pai para lho – patri, pai + monium, recebido.
Essa etimologia não afasta, antes aproxima, daqueles que enxergam o vocábulo
patrimônio como a junção de patri, pater, pai com omnium dando a ideia de que
se tratava de conjunto de bens e direitos que pertenciam ao chefe de família6.
4. “Universalidade de fato (...) a unidade baseia-se na realidade natural. (...) Universalidade de direito
(...)a unidade é resultante da lei”. GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 7. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1983, p. 141.
5. BERGER, Adolf. Encyclopedic Dictonary of Roman Law. Philadelphia: e American Philosophical
Society, 1991, p. 622.
6. “Ainda o auctor pátrio a que alludimos, invocando G. May, Grande Encyclopedia, adverte que primi-
tivamente, entre os romanos, a expressão patrimônio era designativa dos bens da familia e assim, que
é possivel assignalar pelos vocábulos família e bona os estádios por que ella passou até crystallisar-se,
sob o império, no patrimonium, com o signicado que até hoje conserva. (...) Finalmente, quanto a
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