técnicas de proteção da garantia patrimonial geral

AutorMarcelo Abelha Rodrigues
Páginas159-209
Capítulo 06
TÉCNICAS DE PROTEÇÃO DA
GARANTIA PATRIMONIAL GERAL
1. INTROITO: PROTEÇÃO DO DIREITO DE GARANTIA PARA
EVENTUAL E FUTURA RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL
Considerando o que já foi dito em tópicos anteriores de que “dívida” e
“responsabilidade” são coisas distintas, embora nasçam de um mesmo vínculo
jurídico, e também considerando que pode haver responsabilidade sem débito e
débito sem responsabilidade, ou responsabilidade e débito recaindo sobre pessoas
diversas, parece-nos clara a ideia de que, do ponto de vista do credor, a dívida e a
responsabilidade são guras que integram a mesma relação jurídica obrigacional
e se completam, porque esta se presta para garantir aquela.
É justamente porque “dívida” e “responsabilidade” são elementos dis-
tintos contidos na mesma relação jurídica obrigacional, enfim, porque cor-
respondem a diferentes situações jurídicas subjetivas de vantagem do credor
em relação ao devedor/responsável, que ambas podem ser protegidas pelo
ordenamento jurídico, seja de forma direta pela lei, seja de forma indireta
quando ela confere às partes a possibilidade de fazê-lo dentro dos limites que
ela mesmo estabelece.
Com isso se quer dizer que, por ser reconhecido no plano do direito subje-
tivo como um direito de garantia, cuja realização em caso inadimplemento do
devedor, confere ao credor um “direito potestativo à expropriação do patrimônio
do responsável”, parece-nos claro que tanto a prestação devida, quanto a responsa-
bilidade patrimonial que lhe serve de garantia, podem ser objeto de tutela jurídica
quando, eventualmente, ocorra ameaça ou lesão tanto à realização da prestação,
quanto à garantia da responsabilidade patrimonial (art. 5º, XXXV da CF/88).
Sendo mais explícito ainda, pode-se dizer que o ordenamento jurídico
proporciona ao credor o direito de obter tutela jurisdicional do seu direito de
crédito e também da garantia que a responsabilização patrimonial lhe propor-
ciona. Havendo ameaça ou lesão a quaisquer destes elementos da relação jurídica
obrigacional é possível ao titular do direito a proteção jurisdicional.
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Nesse sentido, e atendo-nos à tutela jurídica da garantia que a respon-
sabilidade patrimonial proporciona, podemos dividir a sua proteção em
preventiva e repressiva, respectivamente, quando desejar evitar o prejuízo à
garantia patrimonial ou remediar a lesão a ela já cometida. Trataremos apenas
dos principais remédios jurídicos que protegem o patrimônio garantidor do
responsável antes ou após o ilícito danoso, não se inserindo aqui as técnicas
processuais que servem para realizar (satisfazer) – por meio da atividade exe-
cutiva – a garantia patrimonial.
Por critérios didáticos pode-se dividir as técnicas de proteção do patrimô-
nio garantidor em preventivas e repressivas assim considerando as situações que
evitem ou restaurem o prejuízo ao patrimônio do responsável. A prevenção é
para conservar o patrimônio presente e futuro, evitando (i) a dilapidação do que
já existe ou o (ii) não aumento do patrimônio futuro. Já a repressão se volta para
uma situação em que a garantia da responsabilidade patrimonial já tenha sido
prejudicada, de forma que o que se deseja é a obtenção de provimento jurisdi-
cional que restaure/restabeleça/proporcione a situação jurídica da garantia caso
não tivesse ocorrido o ilícito danoso.
É importante frisar que a garantia da responsabilização patrimonial existe
para dar segurança e proteção ao credor em caso de inadimplemento do devedor,
ou seja, sua existência e sua nalidade estão umbilicalmente ligadas ao débito, e,
em particular, ao eventual inadimplemento imputável ao devedor. Não se protege
a garantia da responsabilidade patrimonial senão para que ela sirva, no futuro (tal
proteção), para resguardar o credor do inadimplemento do devedor/responsável.
Não é porque seja possível a tutela autônoma da garantia da responsabilidade
patrimonial que esta perde a sua função instrumental garantidora contra o risco
de inadimplemento da prestação.
2. AS TÉCNICAS DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO PREJUÍZO À
GARANTIA PATRIMONIAL
2.1 A tutela jurídica
Neste tópico iremos estudar algumas técnicas processuais hábeis para tutelar
a garantia da responsabilização patrimonial e adotaremos como critério de dis-
criminador o momento de cometimento do ilícito danoso à função garantidora
do patrimônio do responsável.
Assim, primeiramente, trataremos da técnica preventiva ou inibitória contra
potencial fraude ao patrimônio garantidor, sej a por ato comissivo (oneração ou
alienação), seja por ato omissivo (não acréscimo) indevido.
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Em segundo lugar, cuidaremos da tutela de desfazimento do ilícito danoso
ao patrimônio garantidor que já tenha sido cometido pelo devedor/responsável.
Nestes casos distinguem-se duas formas distintas de tutela considerando o
momento do ilícito danoso: (a) Ilícito danoso à garantia patrimonial cometido pelo
devedor-responsável antes de contra ele ter sido instaurada a demanda condenató-
ria (que leva ao cumprimento de sentença) ou executória (processo de execução);
(b) Ilícito danoso à garantia patrimonial cometido pelo devedor-responsável após
contra ele ter sido instaurada a demanda condenatória ou executória.
2.2 A tutela preventiva
2.2.1 Introito
Está consagrado no Estado Democrático de Direito que nenhuma lei pode
excluir da apreciação do Poder Judiciário uma lesão ou ameaça aos direitos (art.
5.º, XXXV, da CF/1988). O nosso sistema processual não se nca em tipos de ações,
mas em tipos de tutelas que sejam adequadas (devido processo legal) à proteção
dos direitos materiais que são criados e reconhecidos pelo direito objetivo.
Uma vez reconhecido pelo ordenamento que a garantia da responsabilidade
patrimonial integra a relação jurídica obrigacional e constitui um direito (de
garantia) em favor do credor para evitar que suporte os prejuízos decorrentes
de um eventual inadimplemento da prestação pelo devedor, então é lógico
que, se esse direito de garantia estiver ameaçado, ele poderá ser protegido pelo
ordenamento.
Como já dissemos alhures é preciso identicar o papel dessa garantia patri-
monial para compreender os remédios jurídicos que são hábeis à sua proteção.
Uma vez constituída a relação jurídica obrigacional, todas as expectativas do
credor são de receber a prestação devida da forma como foi pactuada, muito
embora exista a garantia da responsabilidade patrimonial para o caso de ocorrer
o inadimplemento.
Assim, o inadimplemento da prestação devida é, basicamente, o divisor
de águas que faz com que o credor volte seus olhos para acionar a garantia pa-
trimonial por meio da responsabilização. Não deseja mais apenas conservá-la
para o caso de ocorrer um eventual e futuro inadimplemento, porque este já
ocorreu; o que se deseja é que o que antes servia de garantia para o risco de
inadimplemento, agora é que seja realizada pois a prestação já foi inadimplida.
A necessidade de conservar ou impedir a dilapidação do patrimônio continua
a existir até que se ultime a responsabilização por meio dos atos de expropria-
ção. Enm, a intenção do credor sobre o patrimônio do responsável não é mais
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