Penhora 'on-line' e o princípio da menor onerosidade

AutorÍris Vânia Santos Rosa
Páginas243-267
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6. PENHORA “ON-LINE” E O PRINCÍPIO
DA MENOR ONEROSIDADE
6.1 Penhora “On-Line” – Procedimento
Por muitas décadas, especificamente em meados dos
anos 60, acreditava-se que um país somente seria considerado
desenvolvido pela gradação de seu PIB.
O PIB é a sigla para Produto Interno Bruto e representa
a soma, em valores monetários, de todos os bens e serviços fi-
nais produzidos numa determinada região, durante um perío-
do determinado. O PIB é um dos indicadores mais utilizados
na macroeconomia e tem o objetivo principal de mensurar a
atividade econômica de uma região.
Passaram-se outras décadas (anos 90) e a Teoria do Desen-
volvimento trouxe novas expectativas, acrescentando a essa
informação fato incontroverso relacionado ao IDH dos países.
O IDH significa Índice de Desenvolvimento Humano,
uma medida importante concebida pela ONU (Organização
das Nações Unidas) para avaliar a qualidade de vida e o de-
senvolvimento econômico de uma população.
Assim, tem-se hoje a certeza de que um país será con-
siderado desenvolvido pela combinação de seu PIB somado
ao seu IDH, como destacado pelos economistas SCHAPIRO e
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ÍRIS VÂNIA SANTOS ROSA
TRUBEK215 em excelente artigo produzido na Fundação Ge-
tulio Vargas/SP.
Dito isso e considerando que o tema aqui desenvolvido
aloca-se na área do Direito, e mais ainda, tem um enfoque
absolutamente processual tributário, vem natural dúvida re-
lacionada à importância dessas informações, e ainda, qual a
utilidade do desenvolvimento para o Direito?
Entendemos que esses “inputs” da economia sobre a
Teoria do Desenvolvimento explica em linguagem competen-
te, de alguma forma, a evolução natural de nossa sociedade,
e assim sendo, já que o Direito é criado exatamente para de-
limitar as relações intersubjetivas, passamos a compreender
importantes modificações da nossa legislação em busca des-
ses fins tão caros à sociedade.
Resta claro que o Direito deve se adequar a esses anseios
sociais de forma que não macule seus institutos, ao ponto de
tornar impraticáveis e insolúveis os conflitos de interesse.
Nesse compasso, e trazendo a questão já para o nosso en-
foque, verificamos que a Constituição Federal elegeu como di-
reitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 5º, LXXVIII,
CF), “a razoável duração do processo e os meios que garan-
tam a celeridade de sua tramitação”.
Ao contrário do que muitos acreditam, o desenvolvimento
humano não se opera apenas quando uma sociedade tem aces-
so à educação, saúde, transporte e moradia, essa qualidade de
vida almejada também se estende à segurança jurídica nos pro-
cessos e à certeza de que existem meios que autorizam o acesso
ao Poder Judiciário para dissolução desses conflitos.
Ademais, a celeridade na tramitação dessas questões tem
profunda influência no estado emocional das pessoas envol-
vidas, na economia processual a ser praticada e na realização
daqueles direitos fundamentais tão destacados.
215. SCHAPIRO & TRUBEK, Redescobrindo o Direito e Desenvolvimento, p. 18/21.

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