O perito e o laudo

AutorManuel Gonçalo Alcázar Molina/Carlos Augusto Arantes
Páginas159-163

Page 159

Objetivos do capítulo

1. Descrever a figura do perito e suas responsabilidades.

  1. Identificar as linhas gerais de um laudo pericial de avaliação.

  2. Descrever a figura do perito frente ao Código de Processo Civil Brasileiro.

  3. Comentário de todos os aspectos principais que deve conter um Laudo Pericial Judicial.

- N.A.: Este capítulo foi inteiramente extraído do livro “Perícia Ambiental – Aspectos Técnicos e Legais”49, de Autoria de Carlos Augusto Arantes e Carla de Arantes.

O perito judicial não é parte no processo, mas auxiliar da Justiça, equiparando-se ao Oficial de Justiça, ao escrivão, ao administrador, ao chefe de secretaria, ao tradutor, ao mediador, dentre outros, na forma do artigo 149, do Código de Processo Civil.

O perito é auxiliar eventual da justiça, participando no processo por nomeação ad hoc do magistrado, sem manter qualquer vínculo permanente com o Estado.

(…) Havendo fatos controvertidos que exijam, para sua apuração, habilitação técnica ou científica qualificada, a nomeação do perito é indispensável, ainda que o magistrado eventualmente possua formação nessa

Page 160

área. Com efeito, a participação do perito não se presta, apenas, ao esclarecimento do juiz, mas a atribuir maior legitimidade ao processo. 50

Enquanto auxiliar da justiça, seu trabalho deve ser fiscalizado pelo magistrado que o nomeou.

A figura do perito é imprescindível ao processo quando, para provar um fato, as partes dependam de conhecimento técnico ou científico (art. 156, CPC). O profissional deverá ser de confiança do juiz (e não das partes), e deverá estar previamente habilitado nas varas em que pretende atuar.

Uma exceção ao cadastro prévio, no entanto, é a necessidade de profissional específico, com profundos conhecimentos de matéria não passível de solução por outros peritos. Neste caso, o juiz determinará que o profissional apresente sua documentação para habilitar-se na vara na mesma ocasião da sua nomeação, via de regra.

Este tipo de chamamento ocorre, geralmente, em processos que envolvem matérias demasiadamente complexas, sobre as quais pouquíssimos profissionais do mercado detêm conhecimento.

Pode acontecer, também, em comarcas pequenas, onde todos se conhecem ou possuem opinião formada sobre os fatos da cidade. Neste caso, o juiz convoca profissional de outra região, a fim de manter a imparcialidade do trabalho e o perfeito resultado da perícia.

Outra exceção é a necessidade de perícia urgente e de interesse público, por perito não cadastrado. Neste caso, o perito poderá apresentar sua documentação até a entrega do Laudo, conforme o Provimento nº 2.306/2015, que esmiuçaremos mais adiante (art. 7º).

Ainda que não seja caso de urgências, mas, na necessidade de nomeação de perito não cadastrado, o magistrado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT