Petição inicial e exceção como matéria de defesa: o que mudou na aplicação da nova regra trabalhista

AutorJoão Carmelo Alonso
Páginas31-36

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Joao Carmelo Alonso 1

Antes de aprofundar o tema correspondente as mudan-cas na esfera processual trabalhista, em que serao abordadas as modificacóes referentes a peticao inicial e excecao, necessário buscar o significado de cada uma para melhor elucidacao do tema.

Segundo as normas processuais, as quais sao passadas aos academicos de Direito nos primeiros anos letivos, o significado de peticao inicial apresenta diversas nomenclaturas ou apelidos, tais como: exordial, requerimento, peca vestibular, peca autoral, ou seja, a peca processual (inicial), a qual instaura o processo judicial, desde que preenchidos os requisitos, levando ao Juiz-Estado os fatos constitutivos do direito, também chamados de causa de pedir, os fundamentos juridicos e o pedido.

As peticóes iniciais trabalhistas representam uma forma de acesso a justica pelos chamados hipossuficientes, di-ferindo-a, em razao da condicao do autor da acao, ge-ralmente o trabalhador, do sistema formal aplicado no processo civil brasileiro.

Para melhor elucidacao do tema, em qualquer área do Direito, as peticóes estabelecem diversas formas de fun-damentacao juridica e pedido, o que nao difere da sua originalidade inicial, tendo em vista que os principios pro-cessuais serao analisados pelo Juiz para deferimento ou nao da peca.

Importante salientar, que diante da baixa formalidade do processo trabalhista, a defesa poderá ser realizada de forma oral, como determina a CLT, ou seja, no mesmo molde da simplicidade da inicial, a defesa também pode ser via oral, facilitando, segundo o legislador da época, a sua aplicacao imediata e célere.

Um ponto a ser destacado, o qual será tratado em um tópico próprio, se refere a excecao de incompetencia em razao do lugar, pois no sistema processual trabalhista antes da reforma, a Reclamada apresentava a defesa e a excecao na mesma audiencia, ou seja, o Juiz primeiro ana-lisava a excecao para depois dar prosseguimento ao pro-cesso, e com isso, gerava um alto custo de deslocamento para as empresas. Com a Reforma, o legislador alterou esse procedimento.

Diante de todas as mudancas apresentadas na Lei n.13.467/2017, uma das discussóes processuais, principalmente aos profissionais que atuam na defesa dos tra-balhadores, trata-se do pagamento das custas e despesas processuais, pois no modelo anterior era concedido os beneficios da assistencia judiciária, porém na nova aplica-cao algumas mudancas deverao ser aplicadas, mas esse assunto será explorado em outra oportunidade.

Assim, após uma pequena exposicao do tema que será abordado neste artigo, a reforma trabalhista trouxe mu-dancas significativas no ordenamento juridico trabalhista, e com isso, necessário discorrer sobre o tema para que futuramente possa alcancar a releváncia juridica, bem como criar outras interpretacóes necessárias para a discussao juridica.

Requisitos da Inicial Trabalhista

Como é de conhecimento, a peticao inicial destacada no artigo 840 da CLT, diga-se passagem, menciona recla-macao nomen iuris, a qual possui caracteristicas próprias e difere da peticao inicial do processo civil brasileiro, uma vez que na sua leitura, de fácil observacao, a figura do Ius Postulandi, o que nao acontece com o CPC.

Assim, a parte autora, mesmo sem assistencia do profis-sional do Direito, poderá propor sua reclamacao trabalhis-ta de forma verbal, em que o Cartório Distribuidor fará por Termo, e com isso, será estabelecido o processo judicial. Essa mesma simplicidade juridica, encontra-se nas acóes judiciais envolvendo os conflitos da relacao locaticia , cuja acao também pode ser iniciada de forma verbal, mas isso é apenas para demonstrar a simplicidade da peca tracan-do um paralelo juridico entre as áreas do Direito.

Conforme disserta Carlos Henrique Bezerra Leite o pro-cesso nasce por iniciativa da parte, por meio da acao, mas se desenvolve por impulso oficial, ou seja, uma provoca-cao da parte ao Estado-Juiz.2

Dessa forma, instaurado o procedimento judicial, em que as partes buscam a protecao da tutela jurisdicional de seu direito, almejam a satisfacao do recebimento do crédito.

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Por sua vez, no mesmo seguimento da simplicidade trabalhista, o autor destaca os atores para figurarem como partes ativas na lide na seguinte situacáo:

"Transplantando a norma inscrita no art. 839 da CLT, para a ciencia processual, podemos dizer que a pe-ticao inicial da acao trabalhista pode ser formulada: a) pelos sujeitos da relacao de emprego, isto é, pelos empregados e empregadores ou pelos trabalhado-res avulsos por equiparacao constitucional, pessoal (ius postulandi), ou por seus representantes; b) pelos sindicatos, em defesa dos interesses ou direitos co-letivos ou individuais da categoria que representam; c) pelo Ministerio Público do Trabalho, nos casos previstos em Lei.'3

Diante das questóes processuais apresentadas na pe-ticáo inicial, até entáo, utilizada de forma simples no ordenamento jurídico trabalhista, com o advento da

Lei n. 13.467/2017, algumas mudancas de forma bastante significativa na sua proposicáo, ou seja, uma exigencia maior por parte do Legislador em relacáo ao formalismo, mormente em relacáo á identificacáo dos valores pretendidos na acáo, como que organizando de forma mais ade-quada o acesso á justica.

Para Mauricio Godinho Delgado náo existe uma expres-sa cominacáo no corpo do artigo 840 da CLT, razáo pela qual deve prevalecer a regra geral do CPC, sufragada pela jurisprudencia do Tribunal Superior do Trabalho. Observe--se que náo se pode realizar analogia com preceito restriti-vo e que contenha grave cominacáo.4

Assim, o quadro abaixo compara o regramento da peti-cáo inicial da CLT de 1943 com a atual regra inserida pela Reforma , podendo-se observar uma mudanca bastante significativa para náo gerar dúvidas quando da propositura da acáo.

Os processos trabalhistas envolvem, na maioria das ve-zes, pedidos de condenacao ao pagamento de parcelas de verbas rescisórias, além de pedidos pecuniários. Dessa forma, a necessidade de liquidacao dos valores...

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