Representação das partes em audiência, arquivamento, revelia, ônus da prova

AutorRafael Camargo Felisbino
Páginas37-40

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Rafael Camargo Felisbino 1

Introducáo

Como é cedico entre todos os estudiosos do direito pro-cessual do trabalho, é dever das partes o comparecimento em audiencia. Isso porque a Lei n. 6.667/79 trouxe peque-na, mas importante alteracao ao art. 843 da CLT, passan-do a prever que na audiencia de julgamento deverao estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemen-te do comparecimento de seus representantes.

A audiencia, no processo do trabalho, em regra, é UNA, ou seja, em nome do principio da concentracao dos atos processuais em audiencia, os atos probatórios sao prati-cados nessa oportunidade. Ademais, é na audiencia que o magistrado toma conhecimento dos fatos descritos na peticao inicial e, ainda, tem o primeiro contato pessoal com as partes no processo.

Nesses termos, é possivel que as partes, em especial a empregadora (via de regra reclamada), nao consiga estar presente pessoalmente em audiencia, bem como o empre-gado em determinadas situacóes, ocasiao em que pode-rao ser substituidas por seus representantes constituidos.

Sao estas regras de representacao das partes em audiencia, com alteracóes dadas pela Lei n. 13.467/17, diploma intitulado de "Reforma Trabalhista", que analisaremos neste capitulo.

Ademais, temas como Arquivamento, Revelia e Ónus da prova também sofreram profundas modificacóes pela Reforma Trabalhista, os quais serao também tratados nas próximas linhas.

Preposto (representacáo da empresa)

A Reforma Trabalhista inseriu o §3º ao art. 843 da CLT, tornando desnecessária a condicao de ser empregado da reclamada para ser preposto.

O TST exigia do preposto a condicao de empregado por meio da Súmula n. 377, in verbis

SÚMULA N. 377. PREPOSTO. EXIGENCIA DA CONDICÁO DE EMPREGADO — Exceto quanto a reclamacao de empre-gado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligencia do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.

Se analisarmos os precedentes que justificaram a elabo-racao da OJ 99 da SDI-I do TST, que culminou na Súmula n. 377 aqui transcrita, constataremos que a exigencia da condicao de empregado do preposto se deu devido aos abusos cometidos pelo envio de prepostos totalmente alheios aos fatos objeto da lide. Porém, os abusos nao se limitavam a desconhecimento dos fatos por prepostos mal escolhidos, mas sim com relacao aos prepostos profissio-nais, pessoas contratadas e treinadas para dar respostas genéricas, dificultando ou mesmo impossibilitando a ob-tencao de confissao2.

Nesse contexto, diversas empresas sofreram os desastrosos efeitos da revelia, mesmo enviando pessoas idóneas, com conhecimento dos fatos, mas que nao obtinham a condicao de empregado exigida pela Súmula n. 377.

Agora, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, acrescenta-se o § 3º ao art. 843 da CLT, prevendo que "o preposto a que se refere o § 1º deste artigo nao precisa ser empregado da parte reclamada".

Diante desse cenário, nao restam dúvidas de que o TST terá que cancelar a Súmula n. 377, por absoluta inaplicabi-lidade diante da novel legislacao.

Ausencia das partes em audiencia: arqui-vamento e revelia

O art. 844 da CLT3 também passou por profundas alte-racóes. O parágrafo único do citado artigo se transformou

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no § 1º, sem significativas mudancas, apenas substituindo o termo "presidente" por "juiz".

O novo § 2º passa a prever que, na hipótese de ausencia do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 da Consolidacao, ainda que beneficiário da justica gratuita, salvo se com-provar, no prazo de quinze dias, que a ausencia ocorreu por motivo legalmente justificável. Podemos constatar o claro objetivo do legislador em reforcar o caráter punitivo das custas processuais. Inclusive, referido dispositivo está sendo questionado pela Procuradoria Geral de Justica, através da ADI 5766 perante o Supremo Tribunal Federal, sob argumento de possível lesao ao direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, Cons-tituicao Federal).

Quanto ao prazo de 15 dias para comprovacao do motivo justificável, temos dúvidas quanto a natureza jurídica de tal prazo: se for considerado preclusivo, seu decurso in albis acarretará a imediata execucao das custas do arqui-vamento, sem possibilidade de qualquer isencao superveniente, o que nao ocorreria se o prazo for dilatório.

Por sua vez, o § 3º exige o pagamento das custas referentes ao § 2º como condicao para o ajuizamento de nova acao. Certamente, tal dispositivo representa ofensa a garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário, prevista no art. 5º, inciso XXXV da Constituicao Federal.

Os novos §§ 4º e 5º do art. 844 da CLT tratam da ausencia do empregador na audiencia, o que denominamos de revelia. Revelia é a ausencia de defesa por parte do réu, mas nem sempre é configurada pelo desprezo ao processo judicial. Preve o Código de Processo Civil que se o réu nao contestar a acao, será considerado revel e presumir-se-ao verdadeiras as alegacóes...

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