Prefácio à segunda edição

AutorMaria Celina Bodin de Moraes
Ocupação do AutorProfessora Associada do Departamento de Direito da PUC-Rio
Páginas11-30
Prefácio à segunda edição
cidos pela jurisprudência brasileira, já se podendo entrever a
explosão de hipóteses que seriam consideradas indenizáveis
nos anos seguintes, muitas delas inusitadas e controversas, as
quais contribuíram para a ideia de uma indústria do dano
moral no país.
Grande parte desse resultado decorre da contínua predo-
minância, nos tribunais brasileiros, da concepção dita subje-
tiva do dano moral,1 que o associa à dor, ao vexame, ao
sofrimento e à humilhação da vítima2 — justamente o concei-
to oposto àquele sustentado nesta obra, que, adotando uma
postura restritiva quanto à compensação do dano moral, em
respeito à nobre função desempenhada pelo instituto, e na
tentativa de não deixar o fenômeno tomar as proporções de
avalanche que acabou por assumir, associa-o apenas a efetivas
lesões à dignidade humana, em algum de seus quatro corolá-
rios (liberdade, igualdade, integridade psicofísica e solidarie-
dade social ou familiar).3 De modo que, numa situação con-
creta, os princípios frequentemente entram em colisão entre
si. Neste caso, será preciso sopesá-los, através do exame dos
interesses em conflito, em relação a seu fundamento, isto é,
a própria dignidade humana.
Acabei acostumando-me a explicar minha tese usando
para isso o exemplo do rompimento de noivado — e o faço
aqui novamente. Como se sabe, alguns Tribunais confirmam,
1082.02-4
DANO-PES
XII
1 Para os diversos conceitos de dano moral e suas denominaçãoes, v.
MONTEIRO FILHO, Carlos Edson do Rêgo. O conceito de dano moral nas
relações de trabalho. Civilistica.com. Rio de Janeiro, a. 3, n. 1, jan.-
jun./2014, pp. 3 e ss.
2 Versão que pode ser re conduzida à elaboração de José de Aguiar Dias,
o qual sustentou que o dano moral é o efeito da lesão a um direito
patrimonial ou extrapatrimonial.
3 Assim como descritos no capítulo 2, infra.

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