Pressupostos metodológicos e sistema de referência

AutorLuísa Cristina Miranda Carneiro
Ocupação do AutorMestre em Direito Tributário pela PUC-SP
Páginas7-40
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PRESSUPOSTOS METODOLÓGICOS E SISTEMA
DE REFERÊNCIA
Todo trabalho científico que pretende ser desenvolvido
deve demarcar as premissas metodológicas sobre as quais
será baseado, para que seja possível a construção rigoro-
sa do discurso, sempre pautado pela coerência. Isso porque
não há Ciência onde não houver precisão, onde o discurso for
desconexo.
As propostas metodológicas possíveis de utilização pelo
sujeito cognoscente, para aproximar-se do seu objeto de estu-
do, são inúmeras, não havendo uma única maneira dita corre-
ta de investigar-se o objeto de conhecimento.
Nas palavras de Paulo de Barros Carvalho, o pensamento
humano não cessa, não se detém, e “a linguagem apta para
falar do mundo é inesgotável.”5 Por essa razão, para conhecer
é preciso promover cortes no mundo natural, delimitando e
isolando o objeto da experiência.
5. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método. 5. ed. São
Paulo: Noeses, 2013, p. 157.
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LUÍSA CRISTINA MIRANDA CARNEIRO
Espera-se do cientista que se mantenha fiel às premissas
por ele escolhidas e aos valores que compuseram sua ideolo-
gia, para elaborar um sistema descritivo consistente. Por essa
razão, abordaremos, a seguir, o sistema de referência e as pre-
missas que basearão o desenvolvimento desta pesquisa.
Além disso, tendo em vista que o presente trabalho pre-
tende analisar a competência dos Estados-membros e do Dis-
trito Federal para a instituição e a cobrança do IPVA, o que
somente será possível a partir do estudo do sistema jurídi-
co brasileiro, mostra-se indispensável a definição de alguns
conceitos, tomando-se como ponto de partida a acepção de
Direito.
1.1 O Direito como sistema comunicacional: o cons-
tructivismo lógico-semântico
Na busca do referencial filosófico a ser seguido para cons-
truir a concepção de Direito, tem-se, de um lado, as teorias
de hermenêutica jurídica tradicionais, pautadas na Filosofia
da Consciência e, de outro, a hermenêutica jurídica moderna,
pautada na Filosofia do Giro-Linguístico.
A Teoria do Conhecimento, ou Gnosiologia, ganhou ex-
pressividade com a Filosofia Moderna e buscava compreen-
der o processo do conhecimento. Originalmente, ganharam
forças os pensamentos de Aristóteles, que conferia grande
destaque ao objeto a ser conhecido, considerando o conheci-
mento como o próprio objeto.6
A Filosofia da Consciência trabalha com a ideia de co-
nhecimento como uma relação entre sujeito e objeto, na qual
6. LINS, Robson Maia. Considerações sobre o conceito de norma jurídica e a prag-
mática da comunicação na decisão judicial na jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal. In: CARVALHO, Paulo de Barros (Coord.); CARVALHO, Aurora Tomazini
de (Org.). Constructivismo lógico-semântico. v. I. São Paulo: Noeses, 2014. p.
169-199.
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IPVA
TEORIA, PRÁTICA E QUESTÕES POLÊMICAS
a linguagem serve como instrumento para expressar a ordem
objetiva das coisas.7
Como ensina Robson Maia Lins, por essa perspectiva,
o limite do conhecimento era imposto pelo pensamento e pela
experiência, de modo que a linguagem aparecia em dois instan-
tes, a linguagem era o instrumento que ligava o sujeito ao objeto
do conhecimento
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.
No campo do Direito, trabalha-se com a existência de
sentidos pré-existentes nos textos jurídicos, a serem desco-
bertos, revelados pelo intérprete.
A partir de meados do século XX, houve uma virada lin-
guística na Filosofia, com o surgimento da chamada Filosofia
da Linguagem.
Um de seus principais representantes foi o filósofo Lud-
wig Wittgenstein, que, em sua frase “os limites da minha lin-
guagem são os limites do meu mundo,”9 bem demonstrava a
ideia trazida pela corrente da Filosofia da Linguagem. Sua
obra, Tractatus Logico-Philosophicus, de 1922, tornou-se o
marco inicial do movimento do Giro-Linguístico.
De acordo com a Filosofia da Linguagem, esta passou a
ser reconhecida como constitutiva da realidade, como pres-
suposto do próprio conhecimento, deixando de ser somente
um instrumento de comunicação. A partir deste momento, a
linguagem, de passiva, transforma-se em ativa, isto é, ela não
apenas representa, ela cria.
7. CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de teoria geral do direito. O Constructi-
vismo lógico-semântico. 3. ed. São Paulo: Noeses, 2013, p. 13.
8. LINS, Robson Maia. Op. cit., p. 176.
9.
WITTGENSTEIN, Ludwig, apud CARVALHO, Aurora Tomazini de (Curso de Teo-
ria Geral do Direito. O Constructivismo Lógico-semântico. 3. ed. São Paulo: Noeses,
2013, p. 13).
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