O princípio do livre desenvolvimento da personalidade como origem da autodeterminação informativa

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O PRINCÍPIO DO LIVRE
DESENVOLVIMENTO DA
PERSONALIDADE COMO ORIGEM DA
AUTODETERMINAÇÃO INFORMATIVA
O livre desenvolvimento da personalidade enquanto princípio constitucional
possui grande relação com os princípios do direito privado, os direitos da perso-
nalidade e, de forma geral, com a garantia da autonomia privada. Como será visto,
esse princípio tem especial importância para o desenvolvimento das garantias rela-
cionadas à proteção de dados pessoais.
Inicialmente, cumpre ressaltar que na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei
13.708/18) está a primeira positivação desse direito de forma explícita no ordena-
mento brasileiro. Esse princípio é elencado como um dos objetos de proteção da lei
(art. 1º)1 e como um dos fundamentos da disciplina da proteção de dados (art. 2º,
VII)2. Sendo assim, sua importância enquanto chave interpretativa da legislação de
proteção de dados brasileira não pode ser menosprezada.
Embora não fosse positivado no ordenamento brasileiro até então, o livre
desenvolvimento da personalidade era reconhecido como um princípio implícito.
Ainda, em outros ordenamentos ocidentais que inf‌luenciam o desenvolvimento do
direito brasileiro, esse princípio encontra guarida constitucional.
O exemplo mais notório é o da Lei Fundamental da República da Alemanha,
que prevê, em seu art. 2º, que “Todos têm o direito ao livre desenvolvimento da sua
1. “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural
ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais
de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural”. (BRASIL.
Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília, DF: Presi-
dência da República [2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/
lei/l13709.htm. Acesso em: 13 jul. 2021).
2. “Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
VII – os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania
pelas pessoas naturais”. (BRASIL. Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD). Brasília, DF: Presidência da República [2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.
br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 13 jul. 2021).
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