Princípios constitucionais tributários
Autor | Robson Maia Lins |
Páginas | 173-252 |
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2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS
2.1 Considerações i niciais e acepções do termo princípio
Ao trabalharmos com a ideia de Direito como um corpo
linguístico de enunciados prescritivos válidos em determina-
do sistema jurídico, partimos da premissa de que este se ma-
nifesta necessariamente por linguagem.
De forma mais específica, fazendo uso da lição de Grego-
rio Robles podemos concluir que direito é texto, ao verificar
as diversas maneiras de como se exterioriza, tais como: uma
sentença, um contrato de compra e venda, um decreto, uma
lei, entre outras diversas formas possíveis dentro do âmbito
jurídico. Ou seja, “todo ordenamento jurídico é um grande
texto unitário que se compõe de textos parciais (leis, decretos,
regulamentos, sentenças)”.120
Inseridos nessa concepção, que adotamos no capítulo
introdutório deste curso, teremos que lidar inevitavelmente
com os problemas da ambiguidade e vaguidade que as pa-
lavras naturalmente apresentam. Sendo o direito um corpo
linguístico formado por palavras, é natural que apresente ter-
mos não precisos (vagos e ambíguos); é função do intérprete
conferir a precisão necessária ao discurso jurídico.
120. MORCHÓN, Gregorio Robles. Teoria del derecho (Fundamentos de teoria comu-
nicacional del derecho), vol. I. Madrid: Civitas, 2006, Capítulo 3, p. 68.
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ROBSON MAIA LINS
A palavra princípio pode ser considerada como um desses
termos que apresentam o vício de ambiguidade e vaguidade. Ela
é ambígua por ser polissêmica, ou seja, apresenta mais de uma
possibilidade de significado. Também, a depender do contexto,
pode ser considerada vaga por falta de um conteúdo preciso.
Atentando-se a esse traço do Direito, o professor Paulo de
Barros Carvalho assevera que a compreensão acerca dos prin-
cípios pode abranger acepções diferenciadas. De forma sucinta
podem-se destacar as seguintes concepções: a) princípio como
norma jurídica de posição privilegiada e portador de valor ex-
pressivo; b) princípio como norma jurídica de posição privile-
giada que estipula limites; c) princípio como valores insertos em
regras jurídicas de posição privilegiada, mas considerados inde-
pendentemente das estruturas normativas e d) princípio como
limite objetivo estipulado em regra de forte hierarquia, tomado,
porém, sem levar em conta a estrutura da norma. Nesse contex-
to, nas duas primeiras acepções, temos princípios como norma,
enquanto que nas duas últimas, princípios como valor.
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É importante salientar que a divisão de princípio como
valor e norma não implica a plena dissociação entre esses dois
termos. O direito, como objeto cultural que é, possui em toda
sua configuração o elemento axiológico – o dado valorativo. Não
obstante, didaticamente, podemos observar que a classificação
do professor paulista se concentra na forma de manifestação
dos princípios, ora como valor, ora como limite objetivo. Em
suma, toda norma possui um quantum de valoração, da mesma
forma que todo valor pode ser manifestado numa norma.
2.2 Considerações sobre o uso dos termos princípios
e regras
Questão que merece ser tratada com o devido cuidado para
compreensão desse ponto é a distinção realizada por parte da
121. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 29ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2018, p. 169-170.
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CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
doutrina entre princípios e regras. Sobre o assunto é possível
trazer à análise diferentes concepções doutrinárias. Todavia,
no intuito de produzir um discurso mais objetivo e conciso em
relação ao assunto, serão abordados os pontos que julgamos de
maior relevância para os esclarecimentos pertinentes.
Uma primeira forma de se tratar o tema é considerar que
os princípios são normas que possuem um elevado grau de
abstração e generalidade: abstração porque se destinam a um
número indeterminado de situações; e generalidade por se di-
recionarem a um número indeterminado de pessoas. Já as re-
gras, de forma diametralmente oposta, possuem um grau de
abstração praticamente nulo, ao passo que se destinam a um
número praticamente determinado de situações, bem como
um baixo grau de generalidade, uma vez que se destinam a
um número praticamente determinado de pessoas, havendo,
portanto, menor espaço para subjetividade.
Essa é a concepção clássica do direito público, a qual so-
fre críticas porque não estabelece, de fato, uma distinção en-
tre princípios e regras, conferindo-lhes a mesma propriedade,
variável em função do grau de abstração e generalidade.
Uma segunda forma de se analisar essa distinção é con-
siderando que os princípios são normas que se caracterizam
por serem aplicadas por meio da ponderação com outras nor-
mas. Estabeleceriam, assim, deveres provisórios, os quais po-
dem ser superados a depender da ponderação. Já as regras
instituem deveres definitivos por meio de três modais deôn-
ticos – (O) obrigatório, (V) proibido e (P) permitido –, sendo
aplicadas por meio de subsunção, ou seja, adequação do fato
à norma. Essa linha de pensamento está associada à teoria
moderna do direito público.
Não obstante, essa concepção também não está isenta de
críticas, uma vez que os mandamentos impostos pelas regras
também são superáveis, sendo, sob essa perspectiva, também
provisórios. Ademais, a forma de aplicação das regras por
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