Princípios do direito ambiental brasileiro

AutorGianno Lopes Nepomuceno
Ocupação do AutorMestre em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável
Páginas111-148
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PRINCÍPIOS DO DIREITO
AMBIENTAL BRASILEIRO
São pressupostos fundamentais para a estruturação do Direito
Ambiental176 brasileiro os seus princípios, os quais são compostos por
elementos interdisciplinares interconectados com outras áreas jurídicas. Tais
princípios177 são relevantes, porque dotados de signicados que orientam o
sistema jurisdicional. Além disso, eles podem ser empregados para amenizar
ou solucionar conitos e, também, podem direcionar a hermenêutica do
arcabouço legislativo nacional ou estrangeiro.
176 O direito ambienta l, ciência dotada de autonomia cient íca, apesar de apresentar carát er
interdisciplina r, obedece a princípios espec ícos, pois, de um a forma, dici lmente
se obedeceria a proteç ão ecaz pretendida sobre meio a mbiente. Nesse sentido, seus
princípios carac terizadores têm como es copo fundament al orientar o desenvolv imento e
aplicação de polític as públicas que servem como inst rumento fundamenta l de proteção ao
meio ambiente e, consequentemente, à v ida humana. (SILVA, 2015, p.57).
177 Os princípios são norm as imediata mente nalíst icas, primar iamente prospectivas e com
pretensão de complementaried ade e de parcialid ade, para cuja aplica ção demanda uma
avaliação da c orrelação entre o estado d e coisa a ser promovido e os efeitos decor rentes
da conduta havida como neces sária à sua promoção. O s princípios são normas cuja
qualidade front al é, justamente, a d eterminação d a realizaç ão de um m jurid icamente
relevante, ao passo que c aracterís tica diante da s regras é a previs ão do comportamento.
(ÁVILA, 2009, p. 184).
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GIANNO LOPES NEPOMUCENO
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Os princípios são diretrizes capazes de orientar a interpretação e aplicação
das leis ao caso concreto. Eles podem derivar de valores construídos a partir do
conhecimento popular. Salienta-se que não há uma hierarquia no momento
de aplicação desses preceitos, sendo necessário analisar a situação fática para
a aplicação do princípio adequado a resolver a demanda. Vale ressaltar que os
princípios são considerados essenciais para se evitar ou combater negligência,
imprudência, imperícia legislativa ou normativa em geral.
O Direito Ambiental é, pois, composto por uma série de princípios
derivados das gerações anteriores de direitos e outros, que foram sendo criados
devido às necessidades, pois foram desenvolvidos por meio de declarações,
conferências em nível internacional e nacional, ao longo das últimas décadas,
devido aos conitos ambientais.
A Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente
Humano, realizada em Estocolmo, na data de 16 de junho de 1972178, promulgou
26 princípios, com o “objetivo de estabelecer parcerias globais com cooperação
entre países, Estados e setores essenciais da sociedade, para ter melhorias das
relações da população com o meio ambiente. (SEIFFERT, 214, p.12).
A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento
(CNUMAD179), realizada entre os dias 3 a 21 de junho de 1992, no Rio de
Janeiro, resultou na aprovação de 27 princípios. Essa Conferência Rio92 (ECO
178 Ocorreu a Conferência d as Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Huma no em Estocolmo,
Suécia, liderada p or Maurice Strong (1972). Essa conferência contou com representante
de 113 países, 250 organiz ações não governamenta is e vários orga nismos da ONU. Os
países desenvolv idos, nessa conferência , defendiam um progr ama internaciona l voltado
para a conserv ação dos recursos nat urais e genétic os do planeta, pregando que me didas
preventivas teriam qu e ser implementadas imed iatamente, o que evit aria um gr ande
desastre no fut uro. (SEIFFERT, 214, p.12).
179 Agenda 21 Global. A Orga nização das Nações Unidas – ON U realizou, no Rio de Janeiro,
em 1992, a Conferência das Na ções Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento
(CNUMAD). A CNUMA D é mais conhecida c omo Rio 92, referência à cida de que
a abrigou, e também como “Cúpul a da Terra” por ter mediado acordos entre os Chefes
de Estado presentes. 179 paíse s participa ntes da Rio 92 acordar am e assinar am a
Agenda 21 Global, um progra ma de ação baseado num do cumento de 40 capítu los, que
constitui a mai s abrangente tentativa já rea lizada de promover, em esca la planetár ia,
um novo padrão de desenvolv imento, denominado “de senvolvimento sustentável ”. O
termo “Agenda 21” foi usado no sentido de intenções, desejo de mudanç a para esse novo
modelo de desenvolvimento pa ra o século XXI. A Agenda 21 pode ser d enida como um
instrumento de pla nejamento para a construção de so ciedades sustentáveis, em diferentes
bases geográ cas, que concil ia métodos de proteção ambienta l, justiça soci al e eciência
econômica. (MMA, 2 020. p. 1).
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PROTEÇÃO DO DIREITO À CULTURA NO BRASIL
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92) foi importante, pois as comunidades internacional e nacional assumiram
compromissos relevantes para promover e conciliar o desenvolvimento
econômico junto à proteção ambiental.
No decorrer dos anos, aconteceram outras conferências que contribuíram
e inuenciaram gradualmente na constitucionalização jurídica do meio
ambiente, por proporcionarem maior conhecimento dos princípios. Os
direitos positivados na Constituição Federal Brasileira de 1988, elencados no
artigo 225 e seguintes, impulsionaram a aplicação dos princípios ambientais
como instrumentos de “hierarquia superior para a proteção e efetividade180
intergeracional a favor da proteção dos patrimônios culturais” e temáticas
ambientais. (MIRANDA, 2006, p.22).
No arcabouço jurídico nacional referente ao Direito Ambiental e suas
ramicações, encontram-se os seguintes princípios que podem ser utilizados
para a preservação e proteção do meio ambiente cultural e digital:
(a) O desenvolvimento sustentável; (b) sustentabilidade (c) prevenção; (d)
precaução; (e) poluidor-pagador; (f) participação popular; (g) informação;
(h) vedação do retrocesso ecológico; (i) ambiente ecologicamente
equilibrado como direito fundamental da pessoa humana; (j) cooperação
entre os povos; (k) educação ambiental; (l) função socioambiental da
propriedade; entre outros. (MACHADO, 2016, p.54).
Sob essa perspectiva, observa-se que os princípios ambientais auxiliam
na preservação do meio ambiente cultural e patrimônios (materiais ou
imateriais), e também contribuem para a proteção, divulgação e fortalecimento
de conhecimentos, manifestações culturais expostas ao ambiente digital
e potencializadas com a comunicação via internet. Por essa razão, foram
selecionados, nos próximos tópicos, os principais aspectos que cercam alguns
princípios que integram a doutrina do Direito Ambiental, por exemplo,
análise do princípio do desenvolvimento sustentável, prevenção, precaução,
informação e educação ambiental. Tais princípios foram escolhidos porque,
de forma indireta ou direta, estão vinculados à proteção dos patrimônios
culturais e preservação das relações socioculturais no ambiente digital. Com
a compreensão e aplicação desses instrumentos jurídicos elencados, cará
180 Dessa forma , que se alcance a plena efeti vidade da proteção ao patr imônio cultur al é de vital
importância que a lém da ciência das leis e dos demais d iplomas aplicáveis, sejam do senso
comum os princípios fu ndamentais que orienta m a preservação do s bens cultur ais, até
mesmo porque na interpretação do D ireito o princípio é sempre uma norma de hierarqu ia
superior, que deve prevalecer sobre as d emais. (MIRANDA, 200 6, p.22).
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