Princípios do Processo Civil

Páginas42-99
ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESS O CIVIL Ivo T. Gico Jr.
42 3
Princípios do Processo Civil
3 PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL
43
3.1 O Princípio da Eciência
A eciência é um valor jurídico a ser perseguido. Assim comanda a Constituição
Federal, quando estabelece que a Administração Pública, em todos os seus níveis,
inclusive estaduais e municipais, obedecerá ao Princípio da Eciência: “Art. 37. A ad-
ministração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impesso-
alidade, moralidade, publicidade e eciência[...]”. O comando constitucional de busca
pela eciência ainda aparece outras vezes no texto constitucional, por exemplo, quando
estabelece a eciência como nalid ade a ser perseguida pelo s órgãos de controle interno
dos Poderes112; como critério para que o juiz se faça presente pessoalmente em litígios
envolvendo questões agrárias113; como critério para organização e funcionamento dos
órgãos de segurança pública114; e como critério para o exercício da segurança viária115.
Como não poderia deixar de ser, a busca pela eciência como valor jurídico
constitucional não é um fenômeno apenas brasileiro. Por exemplo, a Constituição
espanhola ordena a alocação eciente dos gastos públicos116, a Constituição da Nação
Argentina determina que os serviços públicos sejam ecientes117 e a Constituição Po-
lítica da República do Chile estabelece que a alocação regional de recursos públicos
entre regiões responda a critérios de eciência118. A Constituição Política do Peru tem
a mesma preocupação com o orçamento público, cuja programação e execução devem
responder ao critério de eciência119. A Constituição Política da Colômbia menciona
112. Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno
com a nalidade de: [...] II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à ecácia e eciência, da
gestão orçamentária, nanceira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como
da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
113. Art. 126. [...] Parágrafo único. Sempre que necessário à eciente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente
no local do litígio.
114. Art. 144 [...] § 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança
pública, de maneira a garantir a eciência de suas atividades.
115. Art. 144 [...] § 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I - compreende a educação, engenharia e scalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei,
que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eciente; [...].
116. Artículo 31. [...] 2. El gasto público realizará una asignación equitativa de los recursos públicos y su programa-
ción y ejecución responderán a los criterios de eciencia y economía.
117. Artículo 42.- […] Las autoridades proveerán a la protección de esos derechos, a la educación para el consumo,
a la defensa de la competencia contra toda forma de distorsión de los mercados, al control de los monopolios
naturales y legales, al de la calidad y eciencia de los servicios públicos, y a la constitución de asociaciones de
consumidores y de usuarios.
118. Art. 115. […] La Ley de Presupuesto de la Nación contemplará, asimismo, gastos correspondientes a inversio-
nes sectoriales de asignación regional, cuya distribución entre regiones responderá a criterios de equidad y
eciencia, tomando en consideración los programas nacionales de inversión correspondientes. La asignación
de tales gastos al interior de cada región corresponderá al gobierno regional.
119. Art. 77. [...] El presupuesto asigna equitativamente los recursos públicos, su programación y ejecución res-
ponden a los criterios de eciencia de necesidades sociales básicas y de descentralización. Corresponde a las
ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESS O CIVIL Ivo T. Gico Jr.
44 doze vezes a obrigação de buscar a eciência como princípio da Previdência Social
(art. 48), dos serviços de saúde e saneamento ambiental (art. 49), da gestão scal do
Estado (arts. 267 e 268), como fundamento do direito da concorrência (art. 336)120,
mas também como critério de alocação de recursos públicos (arts. 350, 356, 357 e 363)
e dos serviços públicos em geral (art. 370 e artigo transitório 48). Da mesma forma,
a Constituição Política dos Estados Unidos do México inclui onze vezes a instrução
para a busca da eciência, com destaque ao conceito de eciência como princípio
expresso da justiça (art. 116, inciso IX), como critério de nomeação de magistrados
(art. 116, inciso III) e dos ministros do Suprema Corte de Justiça da Nação, dentre os
quais se prefere aqueles que serviram com eciência121.
Na mesma linha, o parágrafo (1) do art. 29 da Constituição alemã estabelece que a
eciência é um critério a ser considerado na própria divisão do território da federação
em Landër122, bem como na alocação de recursos para a infraestrutura educacional
municipal (art. 104c)123 e na auditoria de contas (art. 114, (2))124, enquanto a Constitui-
ção chinesa comanda expressamente a busca da eciência na administração pública
como forma de combater o burocratismo (art. 27)125. Na realidade, mesmo em países
em que não há uma referência expressa à busca pela eciência no texto constitucional,
algumas cortes constitucionais inferem a sua existência. Um bom exemplo disso é o
respectivas circunscripciones, conforme a ley, recibir una participación adecuada del total de los ingresos y
rentas obtenidos por el Estado en la explotación de los recursos naturales en cada zona en calidad de canon.
120. Art. 336. Ningún monopolio podrá establecerse sino como arbitrio rentístico, con una nalidad de interés
público o social y en virtud de la ley. […]
El Gobierno enajenará o liquidará las empresas monopolísticas del Estado y otorgará a terceros el desarrollo
de su actividad cuando no cumplan los requisitos de eciencia, en los términos que determine la ley.
121. Art. 95. Para ser electo ministro de la Suprema Corte de Justicia de la Nación, se necesita: […]
Los nombramientos de los ministros deberán recaer preferentemente entre aquellas personas que hayan
servido con eciencia, capacidad y probidad en la impartición de justicia o que se hayan distinguido por su
honorabilidad, competencia y antecedentes profesionales en el ejercicio de la actividad jurídica.
122. Article 29 (1). e division of the federal territory into Länder may be revised to ensure that each Land be of a
size and capacity to perform its functions eectively. Due regard shall be given in this connection to regional,
historical and cultural ties, economic eciency and the requirements of local and regional planning.
123. Article 104c. e Federation may grant the Länder nancial assistance for investments of signicance to the nation
as a whole, and for special limited-term expenditures on the part of the Länder and municipalities (associations
of municipalities) directly connected with such investments to improve the eciency of municipal education
infrastructure. e rst three sentences and the fth and sixth sentences of paragraph (2), as well as paragraph
(3) of Article 104b, shall apply, mutatis mutandis. To ensure that the funds are used for their intended purpose, the
Federal Government may require the submission of reports and, where circumstances so warrant, documents.
124. Article 114. […] (2) e Federal Court of Audit, whose members shall enjoy judicial independence, shall audit
the account and determine whether public nances have been properly and eciently administered by the
Federation. For the purpose of the audit pursuant to the rst sentence of this paragraph, the Federal Court of
Audit may also conduct surveys of authorities outside the federal administration; this shall also apply in cases in
which the Federation allocates to the Länder ring-fenced nancing for the performance of tasks incumbent on
the Länder. It shall submit an annual report directly to the Bundestag and the Bundesrat as well as to the Federal
Government. In other respects the powers of the Federal Court of Audit shall be regulated by a federal law.
125. Article 27. All State organs carry out th e principle of simple and ecient administration, the system of respon-
sibility for work and the system of training functionaries and appraising their performance in order constantly
to improve the quality of work and eciency and combat bureaucratism. […]

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT