Processo Civil democrático, contraditório e o Código de Processo Civil de 2015

AutorGustavo Henrique Schneider Nunes
Ocupação do AutorMestre em Direito pelo UNIVEM
Páginas119-151
A Constituição Balzaquiana 119
Capítulo 4
Processo Civil democrático, contraditório
Gustavo Henrique Schneider Nunes52
1 Introdução
No decorrer deste trabalho, pretende-se, primeiramente,
analisar as variações processuais civis por quais passaram os
diversos modelos de Estado, para, ao depois, veri car se e em
que medida o direito fundamental ao contraditório foi (re)di-
mensionado a partir da Constituição Federal de 1988, no Estado
Democrático de Direito e, sobretudo, como o CPC/15 raciona-
lizou a sua estrutura.
2 O processo civil nos diversos modelos de Estado
2.1 Advertência inicial
Por mais que o sistema processual se ajuste a um determi-
nado modelo de Estado, as suas características não são repro-
duzidas na realidade como algo intrinsecamente puro, porque
o que ocorre é a caracterização e a inclusão dos ordenamentos
51 Este texto foi originariamente publicado em: NUNES, Gustavo Henrique Sch-
neider. Processo Civil democrático, contraditório e Novo Código de Processo
Civil. Revista de Processo, nº 252. São Paulo: Revista dos Tribunais, fev. 2017.
52 Mestre em Direito pelo UNIVEM. Professor de Direito Processual Civil da Facul-
dade São Luís de Jaboticabal, do Instituto Municipal de Ensino Superior de
Bebedouro Victório Cardassi – IMESB e de diversos cursos de Pós- Graduação
Lato Sensu. Advogado. E-mail: ghsnunes@aasp.org.br.
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Organização: Daniel C. Pagliusi Rodrigues
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em categorias que se inspiram no critério da predominância e
não da exclusividade.53
Se o processo é o instrumento por meio do qual é prestada
a tutela jurisdicional, e esta, por sua vez, consiste em uma das
manifestações essenciais do poder estatal, não se pode olvidar
que o processo constitui fenômeno politicamente relevante e
que nem sempre se vê de modo transparente o nexo entre a
ideologia ocial e a sionomia das instituições judiciárias ou o
modo de ser do processo. Nesse terreno, as ações e reações,
os avanços e os recuos que traçam o curso da História possuem
alto grau de complexidade, que muitas vezes escapam a qualquer
análise racional. Seria exagero de simplicação conceber, automati-
camente, que se determinada lei surgiu sob o regime autoritário
será ela incompatível com as garantias democráticas conquistadas
no decorrer do tempo. A realidade é sempre mais complexa do
que a imagem que dela propõem interpretações lineares.54
No Brasil, por exemplo, há leis processuais que têm feição
nitidamente progressista – como a da ação popular (Lei 4.717/65)
e da ação civil pública (Lei 7.347/ 85) – e que foram editadas sob
a batuta de governos militares de direita.55
Essa advertência inicial é necessária para esclarecer o fato
da íntima vinculação entre processo civil e poder político e, mais do
que isso, para deixar claro que a visão aprofundada do mecanismo
judicial e de seu funcionamento requer a contemplação de tais
realidades à luz da ciência política.56
53 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Duelo e Processo. Revista de Processo,
112, São Paulo: RT, out 2003, p. 178.
54 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O Neoprivativismo no Processo Civil. Revista
de Processo, nº 122, São Paulo: RT, abr 2005, p. 09; BARBOSA MOREIRA, José
Carlos. Sobre a Multiplicidade de Perspectivas no Estudo do Processo. Revista
de Processo, nº 49, São Paulo: RT, jan 1988, p. 11.
55 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Sobre a Multiplicidade de Perspectivas no
Estudo do Processo, p. 11.
56 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Sobre a Multiplicidade de Perspectivas no
Estudo do Processo, p. 11.
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A Constituição Balzaquiana
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2.2 O processo civil no Estado Liberal57
No Estado absolutista, o Rei concentrava nele todas as funções
estatais, de tal modo que a concepção que se tinha de Estado
se confundia com a própria gura do monarca, a ponto de Luís
XIV ter pronunciado a célebre frase: L’État s’est moi.58 De um
lado, culminava-se com a extensão de privilégios à nobreza e
ao clero e, de outro, proporcionavam-se inúmeros arbítrios aos
membros das classes menos favorecidas.
Na França, a burguesia revolucionária, objetivando a redução
dos poderes do Reino e a extinção dos privilégios da feudalidade,
desse prélio saiu vitoriosa.59 Mas, como ela foi incapaz de realiza r a
sua própria revolução, induziu o povo para adentrar ao campo
bélico, com a promessa de uma sociedade construída com liber-
dade, igualdade e fraternidade.60
Numa visão marcada por forte inuência Iluminista, o indiví-
duo via-se como detentor de direitos inatos. Ainda num estado de
liberdade primitiva, o homem já era possuidor de direitos naturais,
entendidos como um conjunto de valores e de pretensões não
decorrentes de uma norma jurídica emanada do Estado, mas que
mesmo assim possuíam validade pelo simples fato de existirem,
graças a uma ética superior.61
57 Para uma análise mais detalhada, ver: NUNES, Gustavo Henrique Schneider.
Tempo do Processo Civil e Direitos Fundamentais. São Paulo: Letras
Jurídicas, 2010, pp. 25-61.
58 SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2ed. Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 7.
59 BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 7ed. São Paulo:
Malheiros, 2004, p. 42.
60 PEREIRA DA SILVA, Benedito Cerezzo. O Poder do Juiz: ontem e hoje. AJURIS
– Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul. Porto Alegre:
AJURIS, nº 104, 2006, p. 21.
61 BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos Teóricos e Filosócos do Novo Direito
Constitucional Brasileiro (pós-modernidade, teoria crítica e pós-positivismo). A
Nova Interpretação Constitucional: ponderação, direitos fundamentais
e relações privadas. BARROSO, Luís Roberto (Organizador). 2ed. Rio de Janeiro:
Renovar, 2006, p. 20.
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