Prova pericial

AutorTuffi Messias Saliba - Márcia Angelim Chaves Corrêa
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico. Engenheiro de Segurança do Trabalho. Advogado - Engenheira Química
Páginas22-26

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O art. 420 do CPC (Código de Processo Civil) estabelece que a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, enquanto o art. 145 deter-mina que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, devendo comprovar sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos (art. 145, § 1º e 2º).

Nas perícias de insalubridade e periculosidade, o art. 195 da CLT estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade ocorrerão por meio de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Observa-se que a norma legal impõe a prova pericial como método obrigatório12 para a caracterização da insalubridade ou periculosidade, não se aplicando, neste caso, subsidiariamente o CPC - no qual o juiz poderá dispensar a prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos (art. 427 do CPC).

A súmula 453 do TST, publicada em 5.1.2015, torna desnecessária a perícia judicial no caso de pagamento espontâneo de adicional de periculosidade.13

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6.1. Perícia extrajudicial

O § 1º do art. 195 da CLT estabelece que é facultado às empresas e aos sindicatos requererem ao MTE a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

A lei, no caso, atribuiu ao Poder Executivo a competência para realização da perícia; no entanto, na prática, dificilmente isso ocorre, pois, caso o MTE atendesse a todas as solicitações de perícia, ficaria prejudicada sua função de fiscalização do cumprimento das normas de Segurança e Medicina do Trabalho. Muitas vezes, o sindicato e a empresa, mediante acordo, fazem a perícia por intermédio de profissionais ou empresas escolhidos por eles. Essa prática também é recomendada para substituir a atribuição conferida ao MTE pelo art. 195 da CLT. Deve ser salientado que, mesmo fora da Justiça, a perícia é imprescindível para a determinação da insalubridade e periculosidade, tanto no aspecto legal (art. 195 da CLT) quanto no prejuízo que poderá trazer às partes, devido ao enquadramento errôneo das funções/atividades insalubres ou perigosas. Portanto, a perícia é de fundamental importância e evita o enquadramento inadequado das atividades ou operações insalubres e perigosas.

6.2. Perícia judicial

O § 2º do art. 195 da CLT estabelece que, quando a insalubridade ou periculosidade for arguida perante a Justiça, o juiz nomeará perito habilitado (engenheiro do trabalho ou médico do trabalho) e, onde não houver, requisitará a perícia ao órgão competente do MTE. Com relação à controvérsia sobre a perícia de periculosidade ser realizada por engenheiro e a de insalubridade por médicos, o TST pacificou a matéria em sua Orientação Jurisprudencial n.165 do SDI, ratificando o disposto no art. 195, ou seja, não trazendo qualquer distinção entre o médico ou engenheiro para efeito de elaboração de laudo de caracterização de periculosidade ou insalubridade14.

A perícia judicial de insalubridade ou periculosidade é realizada em ações trabalhista propostas, perante a justiça do trabalho, vez que esta é competente para processar e julgar os conflitos oriundos da relação de trabalho. Quando arguida em juízo, a perícia é regida pela lei processual trabalhista

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e subsidiariamente pelo CPC (art. 769 da CLT). No processo trabalhista, o art. 3º da Lei n. 5.584, de 26.6.1970, estabelece que a perícia será realizada por perito único designado pelo juiz, que fixará o prazo de entrega do laudo. No parágrafo único do referido artigo, fica estabelecido que as partes poderão indicar os assistentes técnicos, cujo laudo terá de ser apresentado no mesmo prazo estipulado para o perito oficial. Portanto, embora o art. 433, parágrafo único, do CPC...

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