Valores dos adicionais de insalubridade e periculosidade

AutorTuffi Messias Saliba - Márcia Angelim Chaves Corrêa
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico. Engenheiro de Segurança do Trabalho. Advogado - Engenheira Química
Páginas17-20

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O art. 192 da CLT estabelece que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância fixados pelo MTE, assegura a percepção do adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

O grau de insalubridade depende do tipo de agente insalubre a que o empregado está exposto. Por exemplo, o agente ruído gera adicional em grau médio, enquanto a poeira, em grau máximo. Outro aspecto importante a ser considerado é o fato de o grau não variar de acordo com a intensidade do agente, isto é, uma concentração de poeira dez vezes superior ao limite gera o mesmo grau de insalubridade que uma concentração duas vezes superior ao limite de tolerância.

A determinação do grau de insalubridade é definida pela regulamentação do MTE pela Portaria n. 3.214, NR-15, conforme o quadro a seguir:

ATIVIDADES OU OPERAÇÕES QUE EXPONHAM O TRABALHADOR A... PERCENTUAL

1 - Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro constante do Anexo 1 e no item 6 do mesmo anexo. 20%
2 - Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de tolerância fixados nos itens 2 e 3 do anexo 2. 20%

A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho ns. 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 7.4.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, caput, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 6.4.2003, enquanto vigeu a Portaria n. 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.

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ATIVIDADES OU OPERAÇÕES QUE EXPONHAM O TRABALHADOR A... PERCENTUAL
3 - Exposição ao calor com valores de IBUTG superiores aos limites de tolerância fixados nos Quadros 1 e 2. 20%
4 - Revogado pela Portaria n. 3.751, de 23.11.1990. 20%
5 - Níveis de radiações ionizantes com radioatividade superior aos limites fixados neste anexo. 40%
6 - Ar comprimido. 40%
7 - Radiações não ionizantes consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20%
8 - Vibrações acima dos limites estabelecidos pela ISO 2631 e 5439 ou suas substitutas. 20%
9 - Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20%
10 - Umidade
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