Reconhecimento das convenções e acordos coletivos do trabalho

AutorEdilton Meireles
Ocupação do AutorDesembargador do Trabalho (TRT/BA). Doutor em Direito (PUC/SP). Professor da UFBa e da UCSal
Páginas177-192

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14.1. Introdução

Um dos direitos trabalhistas mais enigmáticos, dentre aqueles elencados no art. 7º da Constituição Federal, está o do “reconhecimento das convenções e acordos coletivos do trabalho” (inciso XXVI).

Muito se trata sobre as convenções e acordos coletivos do trabalho. Contudo, quase não se faz uma leitura desse direito dos trabalhadores a partir do seu texto constitucional, procurando extrair dele o sentido, alcance e conteúdo dessa garantia fundamental.

Para levantar esse debate, lançamos nossa opinião.

14.2. Reconhecimento ou direito a celebrar convenções e acordos coletivos do trabalho?

A primeira controvérsia que podemos extrair do texto constitucional surge justamente a partir da expressão utilizada pelo constituinte para assegurar aos trabalhadores o direito às convenções e acordos coletivos do trabalho. É que o constituinte utilizou da expressão “reconhecimento” para assegurar o direito à convenção e acordo coletivos do trabalho.

A partir dessa expressão (“reconhecimento”), podemos, então, pensar que o constituinte, no inciso XXVI do art. 7º da CF, teria reconhecido que o direito à celebração da convenção e acordo coletivos de trabalho seria pré-constitucional. Daí porque reconhecidos e respeitados pela Carta Magna. A Constituição não estaria “concedendo” algo novo aos trabalhadores. Estaria, neste sentido, reconhecendo o direito que lhes seria “natural”.

Devemos lembrar que nossa Constituição, ao instituir o regime democrático, estabeleceu a regra que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (parágrafo único do art. 1º). O povo exerce o poder por meio de seus representantes ou diretamente, nos termos da Constituição. Ou seja, tanto exerce através dos seus representantes políticos eleitos democraticamente, como diretamente, neste caso, ainda que por meio de representantes previamente indicados na lei ou na própria Constituição.

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Egon Felix Gottschalk, por sua vez, leciona que em um Estado autoritário a delegação poderes é o único modo de legitimação do poder legislativo conferido aos grupos sociais ou a entes não estatais. Já no Estado democrático, cujo poder emana do povo, essa legitimação decorreria do reconhecimento da competência originária do povo514. Em suma, o Estado reconhece o exercício do poder legislativo pelas próprias partes interessadas.

É nesse contexto, então, que se deve interpretar o disposto no inciso XXVI do art. 7º da CF, quando este assegura o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”. Enquanto na Constituição autoritária de 1937 as entidades sindicais exerciam as funções normativas por delegação do Poder Público (art. 138), a partir das constituições democráticas de 1946, inclusive a atual, o Estado passa a “reconhecer” a convenção coletiva e o acordo coletivo. Quer dizer, enquanto no Estado autoritário a função normativa das entidades sindicais decorre da delegação de poderes por parte do Poder Público, na democracia essa função também é exercida originariamente pelo povo, sendo este poder expressamente “reconhecido” pela entidade estatal.

Daí se tem que quando as entidades sindicais firmam convenções e acordos coletivos de trabalho elas estão a exercer, em verdade, um poder normativo originário, reconhecido constitucionalmente. Criam normas de eficácia imediata e inderrogável, como autênticas normas jurídicas, por outorga (ou reconhecimento) estatal de uma parte de suas funções de ordenação do direito515.

Devemos, assim, entender que o que a Constituição assegura, nesta cláusula social, é o direito dos trabalhadores em celebrarem convenções e acordos coletivos do trabalho de natureza normativa.

Mas vejam. Este é um direito dos trabalhadores, já que o inciso XXVI está vinculado ao caput do art. 7º, cujo preceito aponta os direitos fundamentais dos trabalhadores nos seus trinta e quatro incisos, “além de outros que visem à melhoria de sua condição social”.

14.3. Conteúdo do direito ao “reconhecimento das convenções e acordos coletivos do trabalho”

Importante, porém, é extrair o conteúdo dessa garantia constitucional. E, facilmente, podemos afirmar que ele encerra o direito dos trabalhadores a celebrarem convenções coletivas ou acordos coletivos de trabalho.

Óbvio que o Estado não assegura o direito à convenção ou ao acordo coletivo em si, mas, sim, o de celebrar tais instrumentos coletivos. Até porque a convenção

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ou acordo coletivo é fruto de acertos de vontades, não podendo o Estado, desde logo, ofertá-los aos trabalhadores.

Contudo, ainda que ele não seja um direito pré-constitucional ou natural, a expressão “reconhecimento”, porém, conduz à ideia de que ele, tendo em vista sua origem, não se resume a assegurar aos trabalhadores o direito de celebrar convenção ou acordo coletivo do trabalho nos limites do direito posto. Mais do que isso. Tal cláusula constitucional reconhece aos trabalhadores o direito deles celebrarem convenções ou acordos coletivos com o objetivo de estabelecerem novas condições de trabalho. O direito assegurado na Constituição, em seu conteúdo, então, é o direito de estipular a nova condição de trabalho e não o direito de celebrar a norma coletiva em si.

Não à toa, a CLT, em seu art. 611, estipula que a “Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”. E, no mesmo caminho, seu § 1º dispõe que mediante os acordos coletivos podem ser estipuladas “condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho”.

Estipular essas condições de trabalho, através da convenção ou acordo coletivo, porém, é mais do que simplesmente agir nos limites ou espaços deixados pelo direito posto. Por exemplo, estabelecer um percentual do adicional de periculosidade superior aqueles previsto em lei. Estipular novas condições é, em verdade, estabelecer, criar, novos “direitos” (novas vantagens, adicionais, licenças, etc). Isso sem prejuízo, por óbvio, da possibilidade de se poder estabelecer novas condições de trabalho a partir do direito já posto, ampliando aquilo assegurado em norma (v. g., aumentando o percentual do adicional de periculosidade).

Através desses instrumentos normativos, portanto, o Estado reconhece o direito dos trabalhadores em estabelecerem novos direitos, que vincularam, assim como qualquer norma estatal, aqueles a quem se dirigem. Daí porque, por meio desses instrumentos normativos, são estabelecidas outras obrigações além daquelas já previstas em lei, a exemplo, do pagamento de adicionais, benefícios in natura, licenças etc.

O direito ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos do trabalho, assim, desdobra-se em dois níveis: primeiro, o direito de celebrar convenções ou acordos coletivos; o segundo, o direito dos trabalhadores em firmarem convenções ou acordos coletivos estipulando novos direitos. Estipular novos direitos, por sua vez, significa criar novos direitos propriamente ditos ou ampliar os direitos já assegurados em outra norma (estatal ou privada).

Na essência, porém, o conteúdo dessa vantagem constitucional é o direito à norma estipuladora de novas condições de trabalho.

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14.4. Direito dos trabalhadores e obrigação dos empregadores

Mas, se há direito assegurado aos trabalhadores, por certo que existem os obrigados a os satisfazerem. Logo, se os trabalhadores têm o direito a celebrar a convenção coletiva ou o acordo coletivo, os empregadores têm o dever/obrigação de os firmarem, ainda que através das respectivas entidades sindicais (art. 8º, inciso VI, da CF). Direito de um; obrigação de outro.

Tal conclusão, por sua vez, é deveras relevante. Isso porque, em sendo direito fundamental dos trabalhadores (caput do art. 7º), considerando a eficácia imediata e sua vinculação natural aos particulares (já que a eles se voltam primordialmente), tem-se que os empregadores não podem se furtar do dever de negociar coletivamente. Para os empregadores, pois, trata-se de uma obrigação, assim como o de pagar o FGTS (inciso III do art. 7º da CF), respeitar a jornada ordinária de oito horas (inciso XIII do art. 7º da CF), etc. Todos estão na mesma categoria de obrigações constitucionais.

E dessa conclusão se alcança outra consequência. Se há direito (dos trabalhadores) à celebração do instrumento coletivo e se há dever (dos empregadores) em firmar as convenções ou acordos coletivos, logo, em caso de desrespeito ao direito, o interessado pode se dirigir ao Poder Judiciário pedindo o cumprimento da prestação (celebrar a convenção ou acordo coletivo), podendo o juiz suprir, eventualmente, a vontade não declarada.

Aqui, então, é preciso lembrar que a eficácia imediata dos direitos fundamentais é matéria disciplinada na própria Constituição Federal, que, em seu art. 5º, § 1º, estabelece que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.

Óbvio que quando a Constituição fala em aplicação imediata ela que estabelecer que as suas normas têm plena eficácia jurídica, não dependendo de qualquer outro ato normativo para tanto. Da aplicação jurídica imediata, no entanto, surge a eficácia do direito respectivo no mundo fático.

Ter aplicação jurídica imediata é incidir...

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