Reformas trabalhistas na perspectiva dos avanços tecnológicos: como as reformas legislativas vêm tratando os direitos materiais trabalhistas

AutorIvani Contini Bramante
Páginas178-190
REFORMAS TRABALHISTAS NA PERSPECTIVA DOS AVANÇOS
TECNOLÓGICOS: COMO AS REFORMAS LEGISLATIVAS VÊM TRATANDO
OS DIREITOS MATERIAIS TRABALHISTAS
Ivani Contini Bramante
Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho — 2ª Região; Mestre e Doutora pela
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; Especialista em Relações Coletivas de Trabalho
pela Organização Internacional do Trabalho; Professora de Direito Coletivo do Trabalho e
Direito Previdenciário do Curso de Graduação da Faculdade de Direito de São Bernardo do
Campo; Membro da ABDSS — Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social.
1. INTRODUÇÃO
É cediço que o direito deve acompanhar as mudanças sociais, políticas e culturais, atualmente não
apenas no âmbito de vigência de suas normas, mas em todo o mundo que, globalizado, reduziu as distâncias
e, com a tecnologia, as informações chegam em velocidade impressionante e alteram os paradigmas sociais
de forma fugaz.
No entanto, não obstante as constantes alterações do mundo, devem, legislador e jurista, estar atentos
às implicações de tais mudanças e seus efeitos no futuro, de modo a permitir não apenas a evolução do
direito, mas a manutenção dos direitos e das condições de vida das pessoas.
Não por outro motivo o constituinte originário elegeu como fundamentos da República Federativa do
Brasil, dentre outros, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa.
Em seu art. 3º, a Constituição Federal traz, como objetivos de nossa República:
“I — construir uma sociedade livre, justa e solidária; II — garantir o desenvolvimento nacional; III — erradicar a
pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV — promover o bem de todos, sem pre-
conceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
Em relação aos direitos dos trabalhadores, a Lei Maior determinou de forma clara e expressa, no inciso
XXVII, do art. 7º, a “proteção em face da automação, na forma da lei”.
Portanto, deve o legislador e o aplicador do direito, em respeito à Carta Magna, sempre pautar a
atividade legislativa e interpretativa das normas, de acordo com tais postulados, sob pena de violação
frontal à ratio da Constituição.
Não se quer dizer com isso que deve ser barrada a evolução social, mas sim aplicada em respeito e
consonância com tais regras.
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