Regime jurídico o patrimônio geral. Normas jurídicas aplicáveis

Páginas97-100
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REGIME JURÍDICO
DO PATRIMÔNIO GERAL.
NORMAS JURÍDICAS APLICÁVEIS
5.1. REGRAS JURÍDICAS INSUBSISTENTES: UNICIDADE,
INDIVISIBILIDADE E INTRANSMISSIBILIDADE ABSOLUTA
As três regras célebres da teoria clássica do patrimônio – unicidade (cada
sujeito somente pode ter um patrimônio), indivisibilidade (cada patrimônio só
pode se titularizado por um sujeito, na medida em que não pode ser fracionado
em outros patrimônios) e inalienabilidade (intransmissibilidade inter vivos) não
subsistem no Direito brasileiro em termos puros.
Uma pretensa regra da unicidade é inrmada pela profusão de hipóteses de
patrimônios especiais, conforme revelado nos capítulos 8, 9 e 10 infra.
No que tange à indivisibilidade, a existência de hipóteses, no sistema jurí-
dico brasileiro, de comunhões patrimoniais demonstra que essa regra também
não se sustenta.
Por m, embora não haja, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que
autorize a alienação do patrimônio geral da pessoa natural, há diversos exemplos
de admissibilidade de alienação de patrimônios especiais, como a cessão de quota
hereditária (art. 1.793 CC). Há, ainda, a hipótese de transmissão universal inter
vivos do patrimônio geral de pessoa jurídica, como nos casos de incorporação
(arts. 1.116 a 1.118 CC; art. 227 LSA), fusão (arts. 1.119 a 1.121 CC; art. 228 LSA) e
cisão (art. 1.122 CC; art. 229 LSA) de sociedades1. Esta última hipótese representa
o golpe de misericórdia no antigo axioma da intransmissibilidade inter vivos de
patrimônios gerais como conjuntos unitários.
1. “A incorporação e a fusão têm por efeito consolidar ou unicar os patrimônios, respectivamente, da
incorporadora e da incorporada e das sociedades fundidas. A cisão tem por efeito dividir o patrimônio
da cindida em parcelas e consolidar essas parcelas com os patrimônios de sociedades existentes que as
absorverem, ou transferi-las para o patrimônio de sociedades novas criadas” (J. L. B P.
§431. In: LAMY FILHO, Alfredo; BULHÕES PEDREIRA, José Luiz (coord.). Direito das companhias.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1269).
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