Regulação do saneamento básico e participação pública na Lei n. 11.445/2007: O caso da agência reguladora de saneamento e energia do estado de São Paulo (ARSESP)

AutorGuilherme Martins Pellegrini
Páginas1009-1034
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REGULAÇÃO DO SANEAMENTO
BÁSICO E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA NA
LEI N. 11.445/2007: O CASO DA
AGÊNCIA REGULADORA DE
SANEAMENTO E ENERGIA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (ARSESP)
GUILHERME MARTINS PELLEGRINI
Sumário: Introdução. 1. Contexto legal e institucional. 2. Divisão
das funções relativas ao saneamento no Estado de São Paulo. 3.
Análise das consultas e audiências públicas. 3.1 A consulta pública
sobre o regulamento de sanções e penalidades no setor de
saneamento. 3.2 A consulta pública acerca da metodologia para
reajuste tarifário. 3.3 Consulta pública e audiência pública sobre
condições gerais para a prestação e utilização dos serviços públicos
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. 3.4
Resultados. Conclusão. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
No que toca à organização do Estado brasileiro, principalmente
em termos econômicos e administrativos, a década de 1990 foi marcada
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GUILHERME MARTINS PELLEGRINI
pela implementação da regulação através de agências com poder deci-
sório e autonomia administrativa, tanto sobre a atividade econômica
quanto sobre os serviços públicos. Nesse sentido, é possível dizer que a
reforma administrativa representou uma passagem do Estado desenvol-
vimentista para o regulador.1
Contudo, apesar de penetrar em diversos setores da atividade
estatal, a regulação não esteve incisivamente presente no setor do sanea-
mento básico, ao menos até a publicação do novo marco regulatório – a
Lei Federal n. 11.445/07. É certo que desde o final da década de 1990
já existiam agências reguladoras estaduais no setor de saneamento básico.
Entretanto, a presença não era maciça, e, antes da Lei n. 11.445/07, se
comparado com setores como o bancário, de mercado de capitais, tele-
comunicação, energia elétrica, petróleo e defesa da concorrência, a re-
gulação sobre o saneamento básico mostrava-se muito defasada.2
Com a edição da Lei n. 11.445/07, a tendência deve ser o cres-
cimento da regulação no setor, visto que é clara a opção legislativa em
incentivar tal atividade. Apesar de não haver obrigatoriedade na insti-
tuição da regulação pelos titulares do serviço, todo o Capítulo V da Lei
é dedicado à regulação, e o artigo 23, §1º, da lei define que “a regulação
de serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelos
titulares a qualquer entidade reguladora constituída dentro dos limites
do respectivo Estado, explicitando, no ato de delegação da regulação, a
forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas
pelas partes envolvidas”.
O modelo regulatório implantado no saneamento básico também
segue o tradicionalmente escolhido pelo Brasil, com agências dotadas
1 Acerca do direito regulatório Cf. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella (coord.). Direito
regulatório: temas polêmicos. 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2004; MARQUES NETO,
Floriano Peixoto de Azevedo. Agências reguladoras independentes: fundamentos e seu
regime jurídico. Belo Horizonte: Fórum, 2005; SUNDFELD, Carlos Ari (coord.).
Direito administrativo econômico. São Paulo: Malheiros, 2000; SALOMÃO FILHO,
Calixto. Regulação da atividade econômica: princípios e fundamentos jurídicos. São Paulo:
Malheiros, 2001.
2 Em 2006, por exemplo, um ano antes da publicação da Lei n. 11.445/07, eram 10
agências estaduais e 3 municipais.

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