A regulação independente nos sistemas jurídicos

AutorEdilson Pereira Nobre Júnior
Páginas19-48
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CAPÍTULO I
A REGULAÇÃO INDEPENDENTE
NOS SISTEMAS JURÍDICOS
As instituições não são, por tanto, unicamente o produto da
vontade do legislador. Também são o fruto de u m passado (ou,
melhor, de muitos passados, constantemente reinterpretados) e
o resultado d e miscelâneas entre ord enamentos diversos, dent re
os quais são f requentes as importações e ex portações. 3
1 – Os sistemas admini strativos
O Direito é, inegavelmente, um fenômeno universal. Está pre-
sente em todos os Estados ou aglomerações humanas. Por isso, varia
3 CASSESE, Sabino. Derecho Administrativo: historia y futuro. Sevilha: Global Law
Press, 2014, p. 24. “Las instituciones no son, por lo tanto, únicamente el producto de
la voluntad del legislador. También son el fruto de un pasado (o, mejor, de muchos
pasados, constantemente reinterpretados) y el resultado de mescolanzas entre ordena-
mentos diversos, entre los cuales son frecuentes las importaciones y exportaciones”.
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EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR
culturalmente, o que faz com que a sua exteriorização nos diversos
sistemas jur ídicos se diferencie.
Daí a compreensão das normas, para sua aplicação no cotidiano
da vida gregária, mostrar-se insuficiente mediante uma análise isolada
dos institutos tais quais positivados num determinado Estado.
A comparação jurídica se torna inevitável. De conseguinte, o
direito comparado, a partir do cotejo das semelhanças e diferenças dos
diversos ordenamentos , propõe-se à compreensão e ao aperfeiçoamento
dos modelos jurídicos estatais.
Com carradas de acerto, Graciela Medina4 indica ao Direito
Comparado uma multiplicidade de funções, dentre as quais realça as
seguintes: a) a de permitir o melhoramento das instituições de um de-
terminado país; b) aprimorar o conhecimento do Direito Nacional; c)
enriquecer o intercâ mbio internacional, legando d inamismo na solução
dos conf litos; d) propiciar a unificação das legislações por áreas.
Esse estudo – advirta-se – não haverá de se confund ir com o
simples estudo do Direito Estrangeiro, o qual é um antecedente para a
comparação jurídica, mas, de longe, a esta não equivale. Este aspecto
é enfatizado por Ivo Dantas.5
Necessário frisar que o estudo do Direito Comparado não se
esgota no conhecimento das normas de um Estado. Vai muito além,
4 MEDINA, Graciela. In: ABERASTURY, Pedro (Coord.). Estudios de derecho
comparado. Buenos Aires: Editorial Universitaria de Buenos Aires, 2016, pp. 38-44.
5 Observa o autor que, entre nós, mesmo em nível de pós-graduação, não há uma
preocupação, no estudo do Direito Comparado, com análises de conteúdo episte-
mológico, com vistas ao enfrentamento de problemas de natureza metodológica,
estacionando-se nas “descrições dos sistemas constitucionais estrangeiros enquanto
livros e artigos sobre temas de Direito Constitucional quase sempre confundem o
Direito Comparado com simples referências às legislações estrangeiras, previamente
selecionadas. Em nenhuma das duas hipóteses, contudo, significa que estejamos
fazendo Direito Comparado”. Teoria do processo e da história constitucionais: uma análise
epistemológica na perspectiva comparada. Curitiba: Instituto Memória, 2019, vol.
1, p. 48.

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