RGPS para RGPS: Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral - Reafirmação da DER/DIB
Autor | Fernando Vieira Marcelo |
Ocupação do Autor | Advogado militante especializado em Direito Previdenciário e Sindical. Palestrante |
Páginas | 140-148 |
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NOTA: A desaposentação será condição vantajosa, somente na hipótese da não devolução das parcelas recebidas após a aposentadoria.
Pedido obrigatório: “O autor somente requer a desaposentação na hipótese de V.Excia. Entender não ser necessária a devolução das parcelas recebidas durante o gozo da aposentadoria a ser renunciada.”
PH aposentou por tempo de contribuição integral com 35 (trinta e cinco) anos, 3 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de contribuição no ano de 2002. Continuou trabalhando até o ano de 2010, contribuindo à Previdência Social no teto máximo de contribuição. PH conta com 43 (quarenta e três) anos, 3 (três) meses e 9 (nove) dias de contribuição e 63 (sessenta e três) anos de idade.
A nova Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedida não terá os efeitos danosos causados pelo fator previdenciário. Conforme a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida, o cálculo do fator previdenciário será superior a uma na nova aposentadoria concedida.
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EXMO. JUIZ FEDERAL DA .......ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DE ................................
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
NOME COMPLETO, brasileiro, casado, (profissão), portador da Cédula de Identidade n.º .................., inscrito no CPF/MF sob o n.º
.................., domiciliado em .................. e residente na ........................,
vem, com o devido acato a V.Excia., por seus procuradores signatários, ajuizar:
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, autarquia federal situada na ................., pelos fatos e fundamentos
abaixo aduzidos:
DA CONDIÇÃO DA AÇÃO
Apesar da corrente que se forma pela não obrigatoriedade do prévio requerimento administrativo, o autor protocolou PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO no dia 22.12.2010. (doc. anexo). O Pedido foi negado sob o fundamento de irrenunciabilidade da aposentadoria desfrutada pelo autor.
DOS FATOS
O autor protocolizou no Instituto Nacional do Seguro Social-INSS – Agência: x, em 20.02.2002, pedido de Benefício de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, sob o número ..............,por entender que já
havia trabalhado durante tempo suficiente para justificar o pleito.
O INSS apurou 35 (trinta e cinco) anos, 3 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de contribuição, e concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição proporcional
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TEMPO APÓS A DER: 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias:
• De 21-02-02 a 05-02-10– 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias
TEMPO TOTAL: 43 (quarenta e três) anos, 3 (três) meses e 9 (nove) dias de contribuição.
DA PRETENSÃO DO AUTOR
-
o autor defende o direito à desaposentação e nova aposentação com DIB no dia do desligamento da empresa (05/02/2010) ou sucessivamente ao dia do protocolo do pedido de Desaposentação (22/12/2010), já que após a concessão da aposentadoria, ele continuou trabalhando.
DO DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO
A Aposentadoria constitui um benefício de prestação continuada destinado a substituir os rendimentos que o trabalhador obtinha quando em atividade, assegurando-lhe o mínimo indispensável para a sua subsistência. Assim sendo, é inquestionável que se trata de direito patrimonial, e, portanto, disponível, a não ser que a lei disponha em sentido contrário.
Existe vedação à renúncia no atual artigo 181-B do RPS - Decreto
n. 3.048/99 (antigo § 2º do artigo 60); no entanto, esse dispositivo está fora de sincronia com os preceitos da Lei de Benefícios, razão pela qual é ilegal. No artigo 96, III, da LBPS, o preceito contido apenas pretende impedir que o tempo de serviço já aproveitado para a concessão de um benefício previdenciário seja novamente empregado. Por sua vez, o § 2º do artigo 18 não é aplicável ao caso, uma vez que a vedação contida nesse dispositivo deve ser entendida como referente apenas ao tempo empregado em benefício ativo, pois caso o segurado abdique de benefício mantido pelo sistema, a proibição deixaria de existir.
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Sobre o tema, destaca André Santos Novaes (2003, p.5)21que a Desaposentação significa “... o pedido de desconstituição do benefício, quando o cidadão reúne condições necessárias e essenciais para a obtenção de melhor prestação.” Segundo TársisNametala Jorge (2006,
p.8)22, a Desaposentação representa o “cancelamento de aposentadoria já concedida para...
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