Sistema constitucional tributário

AutorPaulo Ayres Barreto
Ocupação do AutorProfessor Associado ao Departamento de Direito Econômico, Financeiro e Tributário da Universidade de São Paulo
Páginas45-69
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CAPÍTULO IV
SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO
4.1 Principais características
Há sempre muitos anseios em relação à instalação de
uma nova ordem constitucional. Tomada, por vezes, como o
caminho para a solução dos males existentes, a ruptura cons-
titucional vem sempre carregada de muita expectativa.
Diante da perspectiva de se plasmar um Texto Constitu-
cional, abrem-se ensanchas a diversas alternativas. Pode-se
talhar um texto sucinto, de caráter principiológico, relegando
ao legislador infraconstitucional a missão de dar efetividade a
esses princípios, ao desenhar os contornos do novo direito po-
sitivo de forma mais precisa. Pode-se trilhar caminho inverso
e regrar, já no plano constitucional, a nova ordem jurídica.
Geraldo Ataliba diz ser plástica a Constituição que:
[...] se adapta às variáveis necessidades dos tempos e das circuns-
tâncias, porque suas fórmulas – por serem sintéticas e genéricas
– deixam larga margem a seu desenvolvimento e integração, me-
diante leis ordinárias, costumes e interpretações variadas.
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90. ATALIBA, Geraldo. Op. cit., p. 14.
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PAULO AYRES BARRETO
De outra parte, é “[...] exaustivo e complexo o sistema
constitucional que trace todos os contornos do sistema, de
maneira hirta, nada relegando à legislatura”.91
As diversas Constituições Federais promulgadas no Bra-
sil poderiam se limitar a referir a possibilidade de exigir tri-
butos para fazer face às necessidades do Estado, mediante
observância de algumas dicções principiológicas, de caráter
geral (legalidade, igualdade, entre outras), seguindo a tônica
da grande maioria dos ordenamentos jurídicos. Não é o que
tem ocorrido.
Reversamente, os sucessivos Textos Constitucionais têm
tratado, de forma minudente, da feição do nosso sistema tri-
butário.92 Além da fixação dos princípios gerais que devem
nortear a atividade impositiva no Brasil, há uma rígida dis-
criminação das competências dos entes tributantes e, bem as-
sim, uma série de prescrições que circunscrevem o exercício
dessa competência.
A cada nova ordem jurídica estabelecida, cresce o núme-
ro de preceitos constitucionais relacionados com a tributação
no País. A Constituição Federal promulgada em 05.10.1988 se-
gue esse padrão. Há um extenso delineamento da matéria no
plano constitucional, caracterizando um verdadeiro Subsiste-
ma Constitucional Tributário.
No que concerne ao procedimento de alteração de seu
conteúdo, a Constituição Federal de 1988 é rígida. Sua alte-
ração só é possível mediante observância dos requisitos pres-
critos em seu art. 60. A fixação de um quorum qualificado (3/5
dos votos dos membros de cada casa do Congresso Nacional)
para sua aprovação e a previsão de que não será sequer ob-
jeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a
91. Ibidem, p. 20.
92. No mesmo sentido, Régis Fernandes de Oliveira lembra que, diversamente do
que ocorre em outros países, no Brasil, há toda uma legislação restritiva ao exercí-
cio da competência tributária. OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Receitas públicas
originárias. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 20.

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