A sociedade de consumo como representação da pósmodernidade

AutorGean Carlos Balduíno Júnior
Páginas23-51
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Capítulo 1
A SOCIEDADE DE CONSUMO COMO REPRESENTAÇÃO DA
PÓS-MODERNIDADE
Dentro daquilo que se compreende por pós-modernidade houve o
desenvolvimento de teorias que justificam e compreendem os fenômenos
sociais que impactaram em outras áreas do conhecimento. A análise
desses fatos sociais e desses fenômenos, então, perpassa a utilização de
lentes que oportunizem sua conformação dentro do contexto desta
sociedade contemporânea e multifacetada.
Pensar a modernidade (ou a pós-modernidade) pressupõe o
esforço de contextualização dos fatos a partir de sua vertente jurídica, que
é o escopo e a razão de ser deste estudo. Como um paradigma em que a
humanidade se inserida atualmente, o que se nomeia “pós-
modernidade representa o momento histórico preciso em que todos os
freios institucionais que se opunham à emancipação individual se
desmoronam e desaparecem, dando lugar à manifestação de desejos
singulares, da realização pessoal, da estima por si”3.
A utilização da filosofia e da sociologia, como ciências auxiliares
na interpretação dos fenômenos jurídicos, ou que tenham implicações no
mundo do direito, se mostra como alternativa ao pesquisador para
aprofundar as raízes do problema justamente para não o encarar à luz de
uma estrita legalidade muitas vezes, até sem sentido. Afinal de contas,
“a tarefa da sociologia é assegurar que essas escolhas sejam
verdadeiramente livres e que assim continuem, cada vez mais, enquanto
durar a humanidade”4. A compreensão desses fatos sociais pressupõe
uma consciência do destino de cada um, mesmo que a sociedade se
mostre cotidianamente mais complexa; a compreensão do mundo e de
3 LIPOVETSKY, Gilles; CHARLES, Sébastien. Os tempos hipermodernos. Lisboa:
Edições 70, 2011. p. 25.
4 BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Rio de Janeiro: Zahar, 2001. p. 267.
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seus fenômenos, portanto, demanda a utilização de um raciocínio lógico
que culmine em conclusões que sejam reais e concretas5.
Nesse sentido, a compreensão do direito (como sistema que é) a
partir de seu viés científico pressupõe não apenas sua ligação às normas,
mas também exige o processo intelectivo a partir da visualização dos
fatos e dos valores que o ordenam no mundo. Essa interpretação, que é
uma das muitas existentes para explicar o direito como ciência, representa
uma correta e legítima aplicação das bases epistemológicas que encaram
as questões que são expostas ao crivo dos cientistas do direito
constituindo aquilo que se convencionou denominar de
tridimensionalismo ou mesmo teoria tridimensional do direito6. Isso
significa que a advertência inicial de que os pressupostos jurídicos dos
quais este texto faz uso será ancorada a partir da perspectiva
epistemológica do tridimensionalismo, em observância à coerência
teórica que deve nortear toda pesquisa científica.
Como evidenciado, o tema da pesquisa permeia o consumismo e
suas relações com o superendividamento do consumidor, de modo a
verificar as características sociais que representam o solo fértil para o
germinar de sementes frutíferas ou mesmo de ervas daninhas. Sendo este
o ponto de partida eleito para a resolução da problemática deste estudo, as
características inerentes aos dois fenômenos acima mencionados atribuem
à própria sociedade o conceito de liquidez, volatilidade e
hipermodernidade.
As questões envolvendo os fatos sociais a partir da perspectiva da
pós-modernidade foram objeto de análise por diferentes teorias e
perspectivas, de modo a enfatizar determinadas características. Assim,
como recorte de abrangência deste estudo, serão utilizados autores que
traçaram as diretrizes identificadoras de uma sociedade de consumo,
ainda que com diversas denominações: são os casos de Zygmunt
Bauman, Jean Baudrillard e Gilles Lipovetsky. Por isso, o objetivo que se
apresenta logo de início é elucidar pontos de convergência e de
divergência entre as teorias sociais que, ao mesmo tempo em que
identificam a contemporaneidade como uma sociedade de consumidores,
5 BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Rio de Janeiro: Zahar, 2001. p. 262.
6 REALE, Miguel. Filosofia do direito. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 479-590.

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