Tecnologia assistiva na Convenção da ONU e no Estatuto da Pessoa com Deficiência

AutorProf. Dr. Kilwangy Kapitango-a-Samba
Ocupação do AutorFilósofo. Mestre em História da Ciência (pela PUCSP), Doutor (pela USP) e Pósdoutor (pela UFMT) em Educação
Páginas859-877
Tecnologia assistiva na Convenção da ONU e
no Estatuto Brasileiro da Pessoa com Deficiência
Kilwangy kya Kapitango-a-Samba*
1. Introdução
O século 21 surge com introdução de inovações em políticas internacio-
nais e nacionais concernentes à garantia do direito ao desenvolvimento da
autonomia dos cidadãos com deficiências de d iversas natu rezas. Não se tra-
ta somente de oferecer-lhes condições de acessibilidade1, mas de outorgar-
lhes direitos sociais e garantias de participação plena e efetiva na comunida-
de familiar e social, como forma de plenificar sua existência, ao menos do
ponto de vista legal.
Este trabalho é resultado de um estudo documental reflexivo, cujo cen-
tro de análise foram dois documentos oficiais de políticas públicas interna-
cional (Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu pro-
tocolo facultativo, assinada em Nova York/EUA, 30/03/2007, ONU) e na-
cional (Lei 13.146, de 16/06/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com
Deficiência). Nesse sentido, passo a análise do conceito TA antes de aden-
trar a análise dos documentos referidos anteriormente.
* Filósofo. Mestre em História da Ciência (pela PUCSP), Doutor (pela USP) e Pós-
doutor (pela UFMT) em Educação. Professor Coordenador do Laboratório de Meto-
dologia Científica – LMC da Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT.
Superintendente de Formação dos Profissionais da Educação Básica da Secretaria de
Estado de Educação, Esporte e Lazer de Mato Grosso. “kapitango.samba@gmail.com”.
1 O que, no Brasil, tem ocorrido desde 1970, com a publicação da ABNT/NBR 1400,
que tratava da “Acessibilidade a Pessoa Portadora de Deficiência – Trem de Longo
Percurso” e em 1999 a ABNT/NBR14273 “Acessibilidade a Pessoa Portadora de Defi-
ciência no Transporte Aéreo Comercial” e as normas subsequentes.
DTO-PESS
004-2016-3
859
2. O que é Tecnologia Assistiva (TA)?
O termo Tecnologia Assistiva (e não, necessariamente, o conceito) é a
tradução do termo Assistive Tecnology2, que teria sido criado legalmente
em 1988, dentro da legislação estadunidense Public Law 100-407, em
1988, em que se regula o direito dos indivíduos com deficiência, daquele
país. No entanto, outros termos também foram ou ainda têm sido utilizados
em diversos países, tais como “Ajudas Técnicas”, “Tecnologia de Apoio”,
“Tecnologia Adaptada”, “Tecnologias Acessíveis” e na intercessão entre a
Tecnologia de Informação e Comunicação surge o termo “Tecnologias da
Informação e Comunicação Acessíveis” e “Tecnologias Digitais Acessíveis”.
No meio desse emaranhado de termos, um deles nos interessa: Tecnologia
Assistiva (TA), vejamos por quê.
Ora, para cumprir o regulado na Lei nº 10.098, de 20 de dezembro de
2000, e no Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, a Secretaria Es-
pecial dos Direitos Humanos da Presidência da República criou, em 16 de
novembro de 2006, o Comitê de Ajudas Técnicas (CAT), por meio da Por-
taria nº 132/26/11/2006. O regulamento embrionário da criação do CAT
está no art. 21 da Lei nº 10.098/20003, em que se outorga ao Poder Público
o direito de fomentar a investigação científica, conforme segue:
Art. 21. O Poder Público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e
das agências de financiamento, fomentará programas destinados:
I – à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção
de deficiências;
II – ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técni-
cas para as pessoas portadoras de deficiência;
III – à especialização de recursos humanos em acessibilidade. (BRASIL,
2000).
São três enfoques a serem fomentados: o primeiro, da investigação cien-
tífica focada no tratamento e prevenção, indica a ênfase em estudos biomé-
dicos e clínicos; o segundo, da investigação aplicada à produção de “ajudas
técnicas”, também indica a produção biomédica (produtos de reabilitação);
e o terceiro refere-se à qualificação de recursos humanos em acessibilidade,
que também remete ainda aos ramos tradicionais de intervenção em acessi-
DTO-PESS
004-2016-3
860
2 Para mais informações, vide BERSCH, 2014.
3 Em cujo ementário se lê: “Estabelece normas gerais e critérios básicos para a pro-
moção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade re-
duzida, e dá outras providências.”

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT