Da execução provisória na Justiça do Trabalho

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz Titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo
Páginas220-237

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1. Conceito e importância

Ensina Pontes de Miranda1que a “execução provisória é aquela a que se procede se se pende recurso no efeito somente devolutivo e do recurso interposto se conhece”.

Assevera o art. 899 da CLT:


Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

No nosso sentir, a execução provisória caracteriza-se como o procedimento destinado à satisfação da obrigação consagrada num título executivo judicial que está sendo objeto de recurso recebido apenas no efeito devolutivo.

A execução provisória se fundamenta numa presunção favorável ao autor dada pela decisão objeto do recurso e na efetividade da jurisdição. Não obstante, por não haver o estado de certeza, o autor não poderá receber o objeto da condenação.

Como destaca Antônio Álvares da Silva2,

(...) em nome da pretensão à sentença, realizam-se atos do processo de conhecimento e, em nome de sua efetividade, os atos de liquidação, mesmo que estejam reunidos num único procedimento. O que caracteriza a execução provisória é uma certa presunção em favor do direito do autor.

De outro lado, conforme vem se pronunciando a moderna doutrina, o que é provisório é o título executivo que fundamenta a execução provisória, pois os atos executivos são de?nitivos, pois geram efeitos na esfera jurídica das partes no processo.

Nesse sentido, nos adverte Marcelo Freire Sampaio Costa3:

A expressão “execução provisória”, a par dessa gra?a também ser utilizada em outros países, pode ser compreendida de maneira equivocada, pois a

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provisoriedade não é das medidas dela decorrentes, porque estas também provocam efeitos de?nitivos, conforme salienteado anteriormente, mas do ato jurisdicional em que se escora a execução chamada de provisória. Logo, a provisoriedade não está nos atos emanados da execução, porque este sempre possue e?cácia de?nitiva, mas apenas e tão somente do título ou na decisão que a aparelha. Destare, os atos executivos praticados nessa seara não podem ser quali?cados de provisórios porque “alteram a realidade física” e fática da mesma maneira que o foram se fosse praticados em sede de decisão transitada em julgado, além de não serem substituídos por outros já em sede de?nitiva. Portanto não há distinção entre eles; são idênticos.

Nos termos do art. 899 da CLT a execução provisória se exaure com a “penhora”. Esta expressão deve ser interpretada como garantia do juízo, que signi?ca a constrição de bens su?ciente para a cobertura de todo o crédito que está sendo executado.

Diverge a doutrina trabalhista, sobre a execução provisória trabalhista parar na penhora, ou serem também apreciados os incidentes da penhora, que são invocados por meio dos embargos à execução.

Pensamos, com suporte na doutrina majoritária e também da jurisprudência já sedimentada, que a execução provisória vai até a fase da garantia do juízo, com a apreciação de todos os incidentes da penhora, como os embargos à execução e, inclusive, eventual agravo de petição4.

Nesse diapasão destaca-se a posição de Valentin Carrion5:

Na execução provisória, a regra é de que o processo se detém na penhora (CLT, art. 899), mas os embargos poderão ser interpostos e julgados: do contrário seria impossível corrigir ilegalidades que permaneceriam indeterminadamente (...) e que são capazes de causar prejuízo inde?nido à parte, tidas como o excesso de penhora ou de execução, remoção ilegal etc. A a?rmação corrente de que a execução provisória vai até a penhora é uma restrição contra o credor, no sentido de que ele não poderá prosseguir, inclusive para promover atos de alienação (CPC, art. 588, II), mas não é obstáculo para o direito de defesa do devedor.

Nesse sentido, destacamos a seguinte ementa:

Execução provisória — Suspensão dos atos processuais a partir da penhora. É certo que a execução provisória se encerra com a penhora, conforme dispõe parte ?nal do caput do art. 899 da CLT. Entretanto, a determinação contida no referido artigo, não tem o signi?cado de paralisação dos atos processuais no momento de apreensão judicial dos bens das agravantes. O que a norma consolidada veda é a prática de atos que impliquem em alienação do patrimônio

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do devedor. Constitui uma restrição ao exequente que não poderá promover atos de alienação dos bens penhorados, pois tal ato traria prejuízos irreparáveis ao executado. Mas, caso interposto embargos à execução, os mesmos devem ser julgados, posto que é a medida processual que a parte dispõe para que sejam sanados vícios que, eventualmente, possam ocorrer no ato da penhora (TRT – 3a R. – 6a T. – Ap. n. 465/2002.011.03.40-2 – rela. Maria Perpétua C. F. de Melo – DJMG 4.3.04 – p. 18) (RDT n. 4 – Abril de 2004).

O exequente fará o requerimento de execução provisória, juntando aos autos cópias do Processo, conforme o § 3º do art. 475-O6 do CPC, que resta aplicável ao processo do trabalho. Devem ser juntadas as seguintes cópias: sentença ou acórdão exequendo; certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; procurações outorgadas pelas partes; decisão de habilitação, se for o caso, e, facultativamente, outras peças processuais que o exequente considere necessárias.

Após autuado o requerimento da execução provisória, acompanhado das cópias da peças processuais necessárias, será autuada a Carta de Sentença, que será o instrumento da execução provisória.

Alguns autores defendem que há possibilidade de o Juiz do Trabalho promover a execução provisória de ofício, máxime se houver valores incontroversos, com suporte no impulso o?cial da execução e na maior efetividade do procedimento.

Nesse sentido, argumenta Marcos Neves Fava7 ao comentar o art. 475-O do CPC:

A referência à “iniciativa da parte” pode ser mitigada no processo do trabalho, ante a regra geal de disponibilidade dos atos executórios pelo juiz, contida no art. 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, eis que, não havendo qualquer diferença ontológica entre a execução de sentença incompleta e a daquela que já transitou em julgado, detendo o magistrado do trabalho autorização para iniciar e conduzir ex of?cio a segunda, tanto assim poder fazê-lo.

A 1a Jornada Nacional de Execução Trabalhista aprovou o Enunciado n. 15, que faculta ao Juiz do Trabalho iniciar a execução provisória de ofício, na pendência de julgamento de Agravo de Instrumento em face de decisão denegatória de Recurso de Revista. Dispõe o referido Enunciado:

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. A execução provisória poderá ser instaurada de ofício na pendência de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de revista.

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De nossa parte, diante das consequências que a execução provisória pode trazer ao reclamante, se o título que lhe dá suporte for alterado em sede recursal, há necessidade de requerimento expresso, não podendo o Juiz do Trabalho iniciá-la de ofício.

Nesse sentido argumenta Manoel Antonio Teixeira Filho8:

Uma nova indagação: a faculdade que a lei (CLT, art. 878, caput) atribui ao juiz para promover, ex of?cio, a execução (de?nitiva) tem vigência também no caso de execução provisória? Acreditamos que não. Embora se pudesse argumentar que quem pode o mais (execução de?nitiva) pode o menos (execução provisória), não podemos deixar pôr à frente o fato de que esta última entra na conveniência exclusiva do credor; destarte, eventual iniciativa do juiz em promovê-la poderia colidir com algum interesse (ou conveniência do credor), a quem seria preferível talvez aguardar o trânsito em julgado da sentença, para realizar de?nitivamente a execução. Devemos lembrar que o risco de o credor ser condenado, pela Justiça Comum, a reparar os danos causados ao devedor, em virtude da execução provisória encetada, representa um argumento a mais em prol do ponto de vista que há pouco expendemos acerca do assunto.

A execução provisória pode ser requerida ao juiz da causa de primeiro grau e também nos Tribunais ao relator do recurso.

2. A nova execução provisória do processo civil e sua aplicabilidade no processo do trabalho

O Código de Processo Civil passa por constantes avanços na execução, rumo à efetividade processual. Um dos signi?cativos avanços se refere à execução provisória de sentença, atualmente disciplinada pelo art. 475-O do CPC.

Diz o art. 475-O do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.232/05:

A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a de?nitiva, observadas as seguintes normas: I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II – ?ca sem efeito, sobrevindo acórdão que modi?que ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução su?ciente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1º No caso do inciso II deste artigo, se a sentença provisória for modi?cada ou anulada apenas em parte, somente nesta ?cará sem efeito a execução. § 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade; II – nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo...

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