Um convite aos métodos consensuais de resolução de conflitos

AutorRose Melo Vencelau Meireles
Ocupação do AutorMestre e Doutora em Direito Civil pela UERJ
Páginas33-42
UM CONVITE AOS MÉTODOS CONSENSUAIS
DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Rose Melo Vencelau Meireles
Mestre e Doutora em Direito Civil pela UERJ. Professora de Direito Civil da UERJ.
Procuradora da UERJ. Advogada e Mediadora. Presidente da Comissão de Sucessões
da OAB/RJ. Membro do IBDCIVIL, do IBDFAM e do IBPC.
Sumário: 1. Introdução. 2. Os métodos de resolução de conitos. 3. A escolha do método
adequado ao caso concreto. 4. Mediação. 5. Práticas colaborativas. 6. Onde a mediação e as
práticas colaborativas se encontram. 7. Considerações nais.
1. INTRODUÇÃO
“Conf‌litos são uma indústria em crescimento”1. Tomada por verdadeira essa af‌ir-
mativa, a gestão de conf‌litos mostra-se fundamental. Se os conf‌litos versam a respeito
de relações continuadas, que existem antes, durante e continuarão a existir depois do
conf‌lito, a exemplo das relações familiares, a escolha pelo método adequado de resolução
apresenta-se ainda mais importante.
Durante a pandemia do Covid-19 as famílias foram obrigadas a enfrentar inúmeros
desaf‌ios. Pode-se citar, além da própria doença, dif‌iculdades f‌inanceiras, o acúmulo de
funções, o ensino remoto, o distanciamento do grupo de apoio familiar (avós, empre-
gados etc.), o convívio integral entre os coabitantes promovido pelo f‌icar em casa, em
distanciamento social. Natural que surjam ou se agravem conf‌litos. Como enfrenta-los?
Muito frequentemente, diante da existência de um conf‌lito, buscar uma resposta do
Judiciário é a primeira ou única opção imaginada. Ocorre que a pandemia do Covid-19
também trouxe uma nova realidade para a judicialização dos conf‌litos. Os tribunais fecha-
ram as portas e passaram a agir sob o regime de plantão, sem audiências ou julgamentos
presenciais, prazos suspensos, e processos eletrônicos caminhando a passos de cágados.
A pandemia, entendida como fato extraordinário, impactou as relações jurídicas,
existenciais e patrimoniais, nem sempre passíveis de soluções jurídicas de benefício
mútuo, que possam contribuir para a visão de futuro, necessária em prol da solidariedade
familiar e social.
Todo esse contexto indica a insuf‌iciência do modelo judicial de resolução de con-
f‌litos, e não apenas em tempos de Covid-19. Se algo de positivo pode ser obtido a partir
da crise mundial que se instaurou com o Covid-19 é a visibilidade que se deu ao poder
da colaboração. Os meios consensuais se situam nesse viés. Assim, para desenvolver o
1. FISHER, Roger; URY, William. Como chegar ao sim. 3. ed. Rio de Janeiro: Solomon, 2014, p.21.
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