Uma agenda para o direito de família pós-pandemia

AutorGustavo Tepedino e Ana Carolina Brochado Teixeira
Ocupação do AutorProfessor Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro ? UERJ/Doutora em Direito Civil pela UERJ
Páginas25-31
UMA AGENDA PARA O DIREITO DE FAMÍLIA
PÓS-PANDEMIA
Gustavo Tepedino
Professor Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade do Estado
do Rio de Janeiro – UERJ.
Ana Carolina Brochado Teixeira
Doutora em Direito Civil pela UERJ. Mestre em Direito Privado pela PUC/MG. Espe-
cialista em Diritto Civile pela Università degli Studi di Camerino, Itália. Professora de
Direito Civil do Centro Universitário UNA. Coordenadora editorial da Revista Brasileira
de Direito Civil – RBDCivil.
Sumário: 1. Introdução: as mudanças em curso no Direito de Família. 2. Os impactos da
pandemia nas relações conjugais. 3. Os efeitos da pandemia nas relações parentais. 4. Con-
clusão. 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO: AS MUDANÇAS EM CURSO NO DIREITO DE FAMÍLIA
O direito de família vem passando por processo de profundas mudanças nas últimas
décadas. A família inscrita no início do Código Civil de 1916 era pautada exclusivamente
no casamento, de feição patriarcal e autoritária, na qual a procriação era praticamente obri-
gatória, com relações conjugais indissolúveis em prol de idílica e formal paz doméstica.
O advento da revolução industrial e da pílula anticoncepcional simbolizam momentos
de transformação da ordem então estabelecida, desaf‌iando a tradicional divisão sexual
do trabalho, de modo que a mulher saiu dos limites do lar e o homem foi convocado a
participar dos cuidados com os f‌ilhos. O Estatuto da Mulher Casada, em 1962, e a Lei do
Divórcio, em 1977, tiveram igualmente enorme repercussão nas relações familiares, na
medida em que as mulheres casadas se tornaram emancipadas e as pessoas adquiriram o
direito a permanecer casadas se e enquanto o casamento realizasse seus desejos e projetos.
Mas foi a Constituição Federal que efetivamente alçou a família a espaço de igualdade
entre cônjuges, entre as entidades familiares e, sobretudo, entre os f‌ilhos. Ela traduziu a
nova tábua de valores da sociedade, estabeleceu os princípios fundantes do ordenamento
jurídico e, no que concerne às relações familiares, alterou radicalmente os paradigmas
hermenêuticos para a compreensão dos modelos de convivência e para a solução dos
conf‌litos intersubjetivos na esfera da família. A ref‌lexão sobre o impacto dessa ruptura
axiológica torna-se indispensável para que se compreenda o sentido hermenêutico a ser
atribuído às sucessivas leis especiais e, principalmente, ao Código Civil no que tange
ao direito de família.
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