É Válida a Despedida Coletiva de Trabalhadores na vigência da Medida Provisória n. 936, convertida na Lei n. 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, sem a prévia adoção das medidas trabalhistas emergen-ciais como a redução da jornada de trabalho e de salário, bem como a suspensão do contrato, custeadas com recursos da União?
Autor | Ariane Joice dos Santos; Pedro Paulo Teixeira Manus |
Páginas | 61-79 |
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PPTM(3)
1. Introdução
Otemapropostopartedainvestigaçãosobre a validade da despe-
didacoletivadetrabalhadoresna vigênciadaMedidaProvisória n
MatériadedissertaçãodemestradodaAutoraemDireitodasRelaçõesSociaissubcon-
centraçãoemDireitodoTrabalhodefendidaemsobotítuloCRISEECONÔMICA
E DESPEDIDA COLETIVAO DIREITO TRABALHISTA BRASILEIRO ESTÁ APTO A
ENFRENTÁLAS
DoutorandaMestreeEspecialistaemDireitodoTrabalhopelaPUCSPAutorados
livros Direito Individual do Trabalho — com apontamentos da reforma trabalhista (2018) e Direito
Coletivo do Trabalho — As Relações Coletivas de Trabalho Após o Advento da Lei da Reforma
TrabalhistapelaLTrEditoraAdvogada
ViceReitorDiretordaFaculdadedeDireitoeProfessorTitulardeDireitodoTrabalho
daPUCSPMinistroaposentadodoTribunalSuperiordoTrabalhoTST
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Questões Polêmicas das Medidas Trabalhistas na Pandemia do Novo Coronavírus
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posteriormenteconvertidanaLeinqueinstituiuoPrograma
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda na pandemia do no-
vo coronavírus, bem como o Decreto n. 10.422, de 13 de julho de 2020
quea regulamentouprorrogando osprazos paracelebraros acordosde
redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária
do contrato de trabalho.
Paratanto se faz necessário o estudo histórico da garantia de em-
prego bem como a análise da despedida coletiva além das normas
internacionaiseinternassobreamatéria
SerãoanalisadasapardessaspremissasaLeidaReformaTrabalhista
n. 13.467/2017, as medidas emergenciais de 2020 editadas no estado de
calamidade pública em razão da Covid e a jurisprudência acerca do
objeto posto.
2. Síntese histórica da garantia no emprego
Uma das primeiras rupturas do contrato de trabalho ocorreu no
contrato de natureza civil por meio da locação da mão de obra, mediante
plena liberdade de contratação e rescisão, sendo essa ideia posteriormente
transportadaparaoscontratosdetrabalho nosquaisa liberdadecontra-
tualcontinuouaexistirnaóticadesimetrianarelaçãoentreaspartesem
virtudedapossibilidadederescisãoporqualquerumdossujeitosNavi-
sãoclássicadoDireitodo Trabalhoerasucienteasimplescomunicação
préviadodistratosendoessaliberdadetraduzidanapossibilidadedeas
partesrescindirem sob qualquer fundamentosem a imposição dequal-
querônus(4)
Tal concepção cedeu espaço para a ordem imperativa de proteção ao
empregadosob o prisma de que a liberdade de contratação na relação
laboralera apenasformal emrazão dasubordinação doempregadoaos
interesses patronais. Houve a necessidade, portanto, de uma legislação de
proteção contra a despedida, visando a garantir alguns direitos à parte
hipossucientequando da ruptura do contrato de trabalho por iniciati-
va do empregador. Da liberdade contratual plena de rescisão passou-se
Quantoàterminologiadarupturadocontratodetrabalhomuitoemborarescisão
sejaaexpressãoutilizadapelaCLTadotaremostambémnodecorrerdoestudoas deno-
minaçõesempregadas pela doutrina quais sejamdissolução terminação ou extinção
comogêneroMANRICHNelsonDispensa coletiva. Da liberdade contratual à responsabilida-
de social. SãoPauloLTrp
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