Quarto Grupo de Câmaras Criminais (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul)
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Acórdão nº 50419285120188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, 13-06-2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. FURTO QUALIFICADO. ERRO MATERIAL EXISTENTE. Constatado erro material na ementa do acórdão, impositiva sua correção. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
- Acórdão nº 50041689220198210014 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, 13-06-2023
- Acórdão nº 50000843520218210028 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, 13-06-2023
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Acórdão nº 50010040320218210030 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, 13-06-2023
EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO. ROUBO TENTADO. CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO PARA REDUZIR A PENA CARCERÁRIA IMPOSTA. VOTO MINORITÁRIO QUE PROVIA O RECURSO EM MAIOR EXTENSÃO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. Na espécie, negando o réu o emprego da violência e grave ameaça para a subtração, circunstâncias elementares do crime de roubo e não...
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Acórdão nº 70085749539 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, 13-06-2023
REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. A Revisão Criminal, se acolhida, importa na alteração da coisa julgada; portanto, sua utilização é excepcional e restrita, invariavelmente, à correção de erros judiciários, não podendo servir como terceira instância de julgamento, utilizada para conferir uma “nova chance” de absolvição ou de redução da pena ao...
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Acórdão nº 50013231320228210134 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, 13-06-2023
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. REPERCUSSÃO DA PRIVILEGIADORA DO CRIME DE FURTO. NATUREZA DA PENA ALTERADA. Adequada a decisão que, diante da concomitante condenação do embargante pela prática de crime de roubo, ao observar o privilégio previsto no §2º do artigo 155 do Código Penal, ao invés de reduzir a sanção carcerária imposta pela prática do crime de furto, substitui a pena...
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Acórdão nº 50032501420228210037 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, 13-06-2023
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. MAUS ANTECEDENTES. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES. ELEVAÇÃO DA BASILAR. Fundada a aferição negativa dos antecedentes em seis condenações definitivas, afigura-se-se proporcional o aumento de um quarto determinado na sentença, e mantido no voto majoritário. Precedentes. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS.
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Acórdão nº 51357969620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, 13-06-2023
EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FALTA GRAVE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. Fundado o reconhecimento da falta grave em sentença penal condenatória, com trânsito em julgado, inclusive, a ausência de audiência de justificação não gera invalidade alguma, e pela singela razão de que a afirmação da responsabilidade criminal do ora embargante pela
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Acórdão nº 70085758381 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, 13-06-2023
REVISÃO CRIMINAL. FURTO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. REEXAME DAS PROVAS CARREADAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Não estando presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 621 do CPP, a revisão criminal se mostra inadequada, uma vez que, sem apresentar provas novas, pretende a rediscussão de matérias já submetidas a esta Corte. Pena fixada no mínimo legal. REVISÃO CRIMINAL NÃ
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Acórdão nº 50406362620218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, 13-06-2023
EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. A reparação do dano decorre de dispositivo legal expresso, e de aplicação cogente; logo, tendo o voto condutor da maioria fixado com razoabilidade no caso concreto, observando o prejuízo patrimonial suportado pela vítima. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS.
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Acórdão nº 50127782520188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, 13-06-2023
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. Imperativa, a norma que determina a fixação de indenização impõe seja fixado valor mínimo de reparação, o que, por si só, está a afastar a necessidade de que seja ele apontado na inicial acusatória. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS.
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Acórdão nº 51128191320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, 13-06-2023
EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA BASE. EXTENSÃO DE EFEITOS. Segundo iterativa orientação do Superior Tribunal de Justiça "[a] prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo", tampouco para livramento condicional (Súmula, enunciado n. 441), indulto ou comutação da pena (Súmu
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Acórdão nº 50074531920228210037 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, 13-06-2023
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. Imperativa, a norma que determina a fixação de indenização impõe seja fixado valor mínimo de raparação, o que, por si só, está a afastar a necessidade de que seja ele apontado na inicial acusatória. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS.
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Acórdão nº 50083658320218210026 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, 13-06-2023
EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. A reparação do dano decorre de dispositivo legal expresso, e de aplicação cogente; logo, tendo o voto condutor da maioria fixado com razoabilidade no caso concreto, observando o prejuízo patrimonial suportado pela vítima, não merece acolhimento os embargos. EMBARGOS INFRINGENTES...
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Acórdão nº 70085630390 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, 13-06-2023
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO. A propositura de novo pedido revisional somente é possível na hipótese de se fundar o pleito em provas novas (Código de Processo Penal, art. 622, parágrafo único). Mais, exceção feita à hipótese de que trata o precitado dispositivo legal, sujeita-se a pretensão revisional ao princípio da eventualidade, devendo o requerente,...
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Acórdão nº 50502384620188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, 13-06-2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. OMISSÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. Não se acolhe os embargos de declaração quando, como no caso, se verifica nas argumentações trazidas que a pretensão é discutir novamente as questões já superadas no julgamento dos embargos infringentes e de nulidade. EMBARGOS DESACOLHIDOS.
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Acórdão nº 50005821420178210080 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, 13-06-2023
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA. Afigura-se evidenciado o proceder culposo observado por motorista que, conduzindo caminhão de grande porte, com duas carretas, e, não obstante tenha percebido que a vítima estava a transitar, em uma bicicleta - pela mesma via e na mesma direção -,
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Acórdão nº 50153485220168210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, 13-06-2023
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. APENAMENTO. REGIME. Por expressa determinação legal, o regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade superior a quatro anos de reclusão e inferior a oito, sendo o agente primário e na ausência de circunstâncias judiciais negativas que determinem seu recrudescimento, é o semiaberto. Eventual...
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Acórdão nº 70085652725 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, 13-06-2023
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES. APENAMENTO. REDISCUSSÃO. Avultando o intento do requerente de ver, no âmbito da ação de revisão criminal, rediscutidos os elementos probatórios que levaram a sua condenação, mantida pela a Oitava Câmara Criminal, pela prática do crime de estupro de vulnerável, e de obter redimensionamento da pena, com o reexame da circunstâncias que levaram ao...
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Acórdão nº 51027518320218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, 13-06-2023
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. Tendo a vítima reconhecido, por fotografia e pessoalmente, um dos embargantes como sendo o indivíduo que a abordou, na via pública, e a induziu a transferir cinquenta mil reais em dinheiro (golpe do bilhete), e não se mostrando crível que fosse o outro embargante permitir àquele, com quem não possui qualquer...
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Acórdão nº 50239471320228210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, 13-06-2023
EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA EVIDENCIADO. Estando-se diante de indivíduo reincidente, que registra condenação provisória em processo que tramita na Vara do Júri e está a responder a outras ações penais sob imputação da prática de crimes de roubo majorado, receptação e adulteração de sinal de veículo automotor e receptação
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Acórdão nº 50083774120228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, 13-06-2023
EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. Considerando o número de vítimas, e não apenas o número de infrações, além das circunstâncias e da maior reprovabilidade das condutas, por se tratar de roubos majorados pelo concurso de agentes, contra várias vítimas diferentes, o aumento maior da pena se mostra mais...
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Acórdão nº 50065050420178210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, 13-06-2023
EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. A reparação do dano decorre de dispositivo legal expresso, e de aplicação cogente; logo, tendo o voto condutor da maioria fixado com razoabilidade no caso concreto, observando o prejuízo patrimonial suportado pelas vítimas, não merece acolhimento os embargos para...
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Acórdão nº 50650193920198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, 13-06-2023
EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. VOTO MINORITÁRIO QUE RECONHECIA A TENTATIVA. Na espécie, inocorrente tentativa, eis que, tendo a ré e sua comparsa se apossado dos bens do estabelecimento vitimado, inclusive, fugindo do local, sendo abordadas pelo funcionário da loja, somente, depois de ingressar em outro comércio da mesma rede,...
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Acórdão nº 70085742583 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, 13-06-2023
REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. Novéis declarações, prestadas, em sede de justificação, por pessoas das relações do requerente, que não infirmam os elementos probatórios coligidos no curso da ação penal, e que levaram à solução condenatória. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME.
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Acórdão nº 50090879220228210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, 13-06-2023
EMBARGOS INFRINGENTES. ROUBO E ESTUPRO. AFASTAMENTO, NA ORIGEM, DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. INCONFORMIDADE MINISTERIAL. REFORMA DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. 1. A apreensão de arma de fogo empregada em crime de roubo é prescindível à comprovação da respectiva majorante, desde que a prova oral, sendo considerada idônea, coerente e verossímil, aponte
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Acórdão nº 50027634920188210016 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, 13-06-2023
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. FURTO. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. Ainda que se cogitasse da preponderância da atenuante (não se cogita, pois preponderante a agravante, isso sim), o que possibilitaria a compensação, as particularidades do caso concreto a inviabilizariam, pois reduzida a relevância da confissão do acusado para a formação do convencimento,...
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Acórdão nº 70085567857 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, 13-06-2023
REVISÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. “Prova nova” (parecer pericial) que não tem o condão de infirmar os argumentos contidos na decisão condenatória, lastreada, também, em dados informativos outros, merecendo registro a circunstância consistente em que a contrariedade à conclusão do laudo pericial, segundo aqueles que a manifestaram, poderia ser demonstrada e confirmada...
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Acórdão nº 51325474020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, 13-06-2023
EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. EXTENSÃO DOS EFEITOS APENAS QUANTO À FUTURA PROGRESSÃO DE REGIME. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. Alteração da data-base em decorrência do reconhecimento da falta grave apenas interrompe o prazo para concessão de nova progressão de regime. Súmula nº 534 do STJ.
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Acórdão nº 50009217120218210002 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, 13-06-2023
EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO TENTADO. CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. VOTO MINORITÁRIO QUE PROVIA O RECURSO EM MAIOR EXTENSÃO PARA, TAMBÉM, REDUZIR A PENA, NA FRAÇÃO MAXIMA LEGAL, PELO PRIVILÉGIO RECONHECIDO. Na espécie, a reiteração criminosa demonstrada justifica a tão-só substituição da pena de reclusão por detenção em face do reconhecimento do