divisão terreno
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Acórdão nº 1999.38.00.003079-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar, 27 de Agosto de 2013
2. Constatado, por perícia técnica, que o requerido construiu ou adquiriu terreno às margens da BR 116 (Km 179,05), com edificação datada de 1996, ou seja, em área não-edificável da rodovia federal, a administração tem o poder/dever de exigir sua demolição, sem que se possa falar em desapropriação, ou em demolição condicionada à indenização, mesmo que a edificação não seja passível de fácil divisã
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Acórdão nº 1999.38.00.003079-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar, 27 de Agosto de 2013
2. Constatado, por perícia técnica, que o requerido construiu ou adquiriu terreno às margens da BR 116 (Km 179,05), com edificação datada de 1996, ou seja, em área não-edificável da rodovia federal, a administração tem o poder/dever de exigir sua demolição, sem que se possa falar em desapropriação, ou em demolição condicionada à indenização, mesmo que a edificação não seja passível de fácil divisã
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Acórdão nº 1999.38.00.003079-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar, 27 de Agosto de 2013
2. Constatado, por perícia técnica, que o requerido construiu ou adquiriu terreno às margens da BR 116 (Km 179,05), com edificação datada de 1996, ou seja, em área não-edificável da rodovia federal, a administração tem o poder/dever de exigir sua demolição, sem que se possa falar em desapropriação, ou em demolição condicionada à indenização, mesmo que a edificação não seja passível de fácil divisã
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Acórdão nº 1999.38.00.003079-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar, 27 de Agosto de 2013
2. Constatado, por perícia técnica, que o requerido construiu ou adquiriu terreno às margens da BR 116 (Km 179,05), com edificação datada de 1996, ou seja, em área não-edificável da rodovia federal, a administração tem o poder/dever de exigir sua demolição, sem que se possa falar em desapropriação, ou em demolição condicionada à indenização, mesmo que a edificação não seja passível de fácil divisã
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2. Constatado, por perícia técnica, que o requerido construiu ou adquiriu terreno às margens da BR 116 (Km 179,05), com edificação datada de 1996, ou seja, em área não-edificável da rodovia federal, a administração tem o poder/dever de exigir sua demolição, sem que se possa falar em desapropriação, ou em demolição condicionada à indenização, mesmo que a edificação não seja passível de fácil divisã
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2. Constatado, por perícia técnica, que o requerido construiu ou adquiriu terreno às margens da BR 116 (Km 179,05), com edificação datada de 1996, ou seja, em área não-edificável da rodovia federal, a administração tem o poder/dever de exigir sua demolição, sem que se possa falar em desapropriação, ou em demolição condicionada à indenização, mesmo que a edificação não seja passível de fácil divisã
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2. Constatado, por perícia técnica, que o requerido construiu ou adquiriu terreno às margens da BR 116 (Km 179,05), com edificação datada de 1996, ou seja, em área não-edificável da rodovia federal, a administração tem o poder/dever de exigir sua demolição, sem que se possa falar em desapropriação, ou em demolição condicionada à indenização, mesmo que a edificação não seja passível de fácil divisã
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2. Constatado, por perícia técnica, que o requerido construiu ou adquiriu terreno às margens da BR 116 (Km 179,05), com edificação datada de 1996, ou seja, em área não-edificável da rodovia federal, a administração tem o poder/dever de exigir sua demolição, sem que se possa falar em desapropriação, ou em demolição condicionada à indenização, mesmo que a edificação não seja passível de fácil divisã
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Acórdão nº 1999.38.00.003079-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar, 27 de Agosto de 2013
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