Revisão criminal

AutorHeráclito Antônio Mossin - Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogado criminalista ? Professor de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNAERP ? UNIRP - FAAP ? Membro da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDECRIM) e Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas - Advogado criminalista - Curso sobre a reforma pontual do Código de Processo Penal, ministrado pela Escola Superior da Advocacia (ES...
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Base normativa: Arts. 621 e ss, do Código de Processo penal.

Etimologia: Expressão revisio, implica rever, ver novamente.

Pressuposto do pedido revisional: Que haja sentença penal condenatória formalmente transitada em julgado, ou seja, que tenha havido a preclusão das vias recursais.

Ainda, a revisão pressupõe o erro judiciário (error in judicando ou in procedendo).

Revisio pro reo e pro societate: Pro reo: é a revisão criminal que se faz em favor do réu, em sede de sentença condenatória; Pro societate: revisão a favor da sociedade, em se cuidando de sentença absolutória. Atualmente a legislação local não prevê essa modalidade.

Natureza Jurídica da revisão: 1 - Houve corrente sustentando que a revisão criminal é recurso excepcional ou anômalo. Isso porque, o legislador processual penal inseriu a revisão criminal no capítulo que normatiza os recursos. 2 - A 2ª corrente entende que a revisão criminal é ação de natureza constitutiva. Esse posicionamento está correto. Isso porque o recurso somente pode ser interposto enquanto não tiver havido o trânsito em julgado, enquanto que a revisão criminal somente poderá ser intentada após o trânsito em julgado.

Revisão Criminal em Processo do Júri: Por determinação constitucional, a decisão do Júri está protegida pela soberania. Isto porque, não pode ser ela ser modificada pelo Tribunal. Havendo trânsito em julgado, desaparece a soberania do Júri. Diante disso, se a sentença condenatória estiver revestida de erro judiciário, a sentença do Júri poderá ser revista. Nada mais evidente que em homenagem ao erro judiciário, não se pode cassar a decisão errônea do Tribunal do Júri. Portanto, havendo erro judiciário, independentemente de sua origem, tem cabimento a revisão criminal.

2.12. 1 Hipóteses de cabimento da revisão criminal

Encontram-se previstas no art. 621, CPP. Trata-se de numerus clausus. Assim, o instituto cuidado somente tem incidência quando ocorrer algumas das hipóteses do mencionado dispositivo, uma vez que deve haver uma garantia em torno da estabilidade da coisa julgada, que somente poderá ser alterada em casos excepcionais. Trata-se, inclusive, de matéria de interesse público.

Decisão condenatória que contrariar o texto penal expresso: Contrariar, é se opor, julgar contrariamente àquilo que a lei determina. Texto penal, significa normas regidas pela parte geral e especial do Código (Ex: fixação da pena com infringência do sistema trifásico, condenação em situação de atipicidade de conduta, deixar o juiz de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).

Decisão condenatória contrária à evidência dos autos: Evidência são as provas contidas nos autos. Se houver prova a favor e contra o réu, e o juiz optar por uma delas, não haverá decisão contrária à prova dos autos. Logo, só autoriza a revisão criminal quando a decisão não tiver amparo em nenhuma prova dos autos.

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Sentença condenatória baseada em depoimentos, documentos ou perícia comprovadamente falsa: Depoimento falso, é aquele que não corresponde àquilo que efetivamente ocorreu. Quem presta o depoimento, mente. Documento falso: O documento, desde de sua origem contém em seu bojo falsidade. (contrafação). O documento na sua origem contém a verdade, porém alguém o altera, passando a conter uma inverdade. (adulteração). Perícia falsa, a pessoa que realizou a pericia não tem habilitação técnica (Ex: Quem fez o...

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