Competência

AutorHeráclito Antônio Mossin - Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogado criminalista ? Professor de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNAERP ? UNIRP - FAAP ? Membro da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDECRIM) e Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas - Advogado criminalista - Curso sobre a reforma pontual do Código de Processo Penal, ministrado pela Escola Superior da Advocacia (ES...
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2.9. 1 Considerações

Torna-se recomendável a abordagem do instituto da competência para que o leitor tenha conhecimento da legislação comentada em torno dele, o que se mostra útil para efeito de se ter elementos para a sustentação da exceção de incompetência ou de outro tipo de defesa de rito, bem como sua abordagem se mostra útil na hipótese de haver matéria discursiva envolvendo-a.

2.9. 2 Competência de foro

Foro competente: É o lugar onde a lide deve ser solucionada. É a denominada sede da lide. Divisão do foro competente: (a) Comum ou ordinário; (b) Especial; (c) Subsidiário.

Comum ou ordinário: É a regra geral em matéria de competência de foro. É aquele constituído para sede da causa ou lide, quando não houver foro especial, que o derrogue. (Lugar onde a infração se consumou, ou no caso de tentativa, pelo lugar em que foi praticado o último ato de execução - art. 70, CPP).

Foro especial: É aquele constituído como sede da lide em hipóteses especiais. Ele derroga o foro comum. (Escolha pelo querelante, na ação exclusivamente privada, do foro de domicílio ou residência do réu, embora conhecido o lugar da infração - art. 73 CPP).

Foro subsidiário: É aquele que é constituído como sede da lide, quando não havendo foro especial, não se conseguir determinar o foro comum. (Foro fixado pelo domicílio ou residência do réu, quando não for conhecido o lugar da infração - art. 72, CPP).

DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

Lugar da infração: É a sede da causa ou da lide. É a regra. É nele que se deve processar e julgar uma lide penal. Portanto, em regra, o lugar da infração será o foro competente, ou forum delicti commissii.

Art. 70 CPP: "A competência será de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

Elemento objetivo da lide: A competência de foro é tirada do elemento objetivo da lide, ou seja, o lugar da infração.

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Justificativa da regra: (a) O delinquente, devido ao alarma social provocado pelo crime, deve ser julgado no local onde o praticou (social); (b) Por questão de ordem processual, é conveniente que a persecução criminal ocorra no "forum delicti comissii’, porque os elementos probatórios da infração penal poderão ser coligidos com maior facilidade (processual).

Divisão: Para melhor entendimento do conteúdo do regramento jurídico contido no art. 70 do CPP, o mesmo será divido em duas partes, tendo em vista a consumação do crime e levando-se em consideração a hipótese de tentativa.

DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR ONDE A INFRAÇÃO SE CONSUMOU

Crime consumado: Quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (art. 14, I, CP). Do ponto de vista doutrinário, o crime se consuma quando é realizado o núcleo do tipo (ex: matar, subtrair; estuprar); ou quando o bem jurídico tutelado pela norma jurídica sofre uma lesão efetiva.

Variação da consumação conforme o tipo de crime: (a) materiais, no momento em que o resultado é produzido; (b) formais, com a mera atividade ou conduta; (c) permanentes, quando a efetivação da ação, cujo consumação se prolonga no tempo; (d) omissivos próprios, com o comportamento omissivo; (e) omissivo-comissivo, com o surgimento do resultado.

FORO COMPETENTE EM ALGUNS CRIMES ESPECÍFICOS

Apropriação indébita: Se consuma no lugar onde ocorreu a inversão da posse ou detenção em propriedade. É lá que se estabelece o foro competente.

Estelionato por emissão de cheque sem fundo: Se consuma no local onde se dá a recusa do pagamento e não no lugar onde o cheque foi emitida. (Súmula 521 - STF). É lá que se fixa o foro competente.

Falso testemunho: O crime se consuma no lugar onde foi praticado o depoimento (juízo deprecado). É lá o foro competente.

DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR EM QUE FOI PRATICADO O ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO, NO CASO DE TENTATIVA

Crime tentado: "Quando, iniciada a execução, o crime não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente." (art. 14, II, CP).

Foro competente: No caso da tentativa, o foro competente será o do lugar onde foi praticado o último ato de execução.

DA COMPETÊNCIA EM INFRAÇÃO CONSUMADA OU TENTADA ENTRE LIMITE TERRITORIAL INCERTO OU NA DIVISA DE DUAS OU MAIS COMARCAS

Limite territorial incerto: Ocorre quando não há certeza a qual comarca pertence o território onde ocorreu a infração penal consumada ou tentada.

Divisa de duas ou mais comarcas: Se verifica quando o delito consumado ou tentado, acontecer exatamente na linha divisória entre duas ou mais comarcas (divisão territorial entre os municípios).

Fixação do foro competente: É feita por intermédio da prevenção. Logo, havendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, aquele que se antecipar aos demais na prática de ato processual (ex: revogação de prisão preventiva; concessão de liberdade provisória) ou de medida a ele relativa (ex: recebimento de denúncia ou queixa), ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa, terá sua competência preventa6(art. 70, § 3º c.c. 83 CPP).

DA COMPETÊNCIA EM INFRAÇÃO CONTINUADA OU PERMANENTE, PRATICADA NO TERRITÓRIO DE DUAS OU MAIS COMARCAS

Crime continuado: Ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuados do primeiro (art. 71, CP).

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Crime permanente: É aquele cuja consumação de prolonga, se protrai no tempo. Ex: sequestro; cárcere privado.

Crime continuado ou permanente praticado em território de duas ou mais comarcas ou jurisdições: Neste caso a competência também se estabelece pela prevenção (art. 71 c.c. 83, CPP). (Vide o que foi dito sobre prevenção na matéria acima exposta).

Avocação de processos: Não obstante a continuidade delitiva, se houver processos correndo em juízos diferentes, os mesmos poderão ser avocados pela autoridade prevalente (art. 82, parte, CPP).

Unificação de penas: Não havendo a avocação, transitada em julgada a sentença, far-se-á a unificação ou soma das penas (art. 82, parte, CPP).

DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU - FORO SUBSIDIÁRIO

Hipótese: Quando não conhecido o lugar da infração (locus delicti comissi), a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu (art. 72, CPP).

Foro especial: Se houver, esse preponderará sobre o supletivo ou subsidiário.

Domicílio: É o lugar onde a pessoa natural estabelece sua residência com ânimo definitivo (art. 70 CC). Residência: É o lugar onde a pessoa mora sem ânimo definitivo.

Ordem da procura: Primeiro procura-se o domicílio do réu. Não sendo encontrado, procura-se sua residência.

Prevenção: Tendo o réu mais de um domicílio ou mais de uma residência, a competência se estabelece pela prevenção.

FORO COMPETENTE NO CASO DE EXCLUSIVA AÇÃO PENAL PRIVADA - ART. 73 CPP

Ação exclusivamente privada: É aquela que é originariamente, meramente privada. Fica excluída a ação penal privada subsidiária da pública.

Derrogação: O foro especial derroga o ordinário, geral ou comum.

Foro facultativo: O legislador processual penal no texto do art. 73 usa o verbo "poderá", que significa faculdade. Logo, o querelante promove a ação penal privada no foro de domicílio ou residência do réu se quiser.

2.9. 3 Foros especiais

Crime praticado por brasileiro ou não fora do território nacional: O foro competente será o do juízo da capital do Estado onde houver por último residido o acusado (art. 88, parte, CPP). Se o acusado nunca tiver residido no Brasil, o foro competente será o do juízo da Capital da República. (art. 88, parte, CPP).

Crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da república ou nos rios e lagos fronteiriços e cometidos a bordo de embarcações nacionais em alto mar: O juízo competente será o do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime ou, quando se afastar do país, do último porto que houver tocado (art. 89 CPP).

Crime cometido a bordo de aeronave nacional dentro do espaço aéreo brasileiro ou cometido a bordo de aeronave estrangeira dentro espaço aéreo nacional: O juízo competente é o da Comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime ou pelo da comarca de onde houver partido a aeronave (art. 90, parte final, CPP).

Prevenção: Sendo impossível firmar-se a competência por uma das regras dos artigos 88, 89 e 90 CPP, está dar-se-á por prevenção. É o que dispõe o art. 91 CPP.

DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DA JUSTIÇA ORDINÁRIA COMUM DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO - ART. 74 CPP) Competência de foro e competência material: Pela competência de foro procura-se delimitar a sede da causa ou da lide. Pela competência material, visa-se indicar dentro da sede da lei ou comarca qual é o juiz materialmente competente para conhecer do litígio. Assim, uma vez definido o foro competente, deve-se indagar se há alguma regra estabelecendo no foro qual o juiz competente materialmente para conhecer da lide.

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2.9. 4 Competência em razão da matéria regulada pelas leis de organização judiciária

Art. 74 CPP: "A competência pela natureza da infração...

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