Medida cautelar real

AutorHeráclito Antônio Mossin - Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogado criminalista ? Professor de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNAERP ? UNIRP - FAAP ? Membro da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDECRIM) e Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas - Advogado criminalista - Curso sobre a reforma pontual do Código de Processo Penal, ministrado pela Escola Superior da Advocacia (ES...
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2.7. 1 Restituição das coisas apreendidas

Apreensão: As coisas (instrumenta sceleris) que guardam ligação com o crime devem ser objeto de busca e apreensão pela autoridade policial (art. 6º, II, CPP).

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Necessidade da apreensão: Os objetos podem ser úteis no campo probatório, quer para a acusação, quer para a defesa.

Restituição: Os objetos apreendidos podem, de regra, serem restituídos, desde que não haja interesse para o processo e que sejam passíveis de devolução.

Não restituição: Se a coisa interessar ao processo nele ela permanecerá até o trânsito em julgado da sentença; bem como se o bem por sua natureza não puder ser devolvido.

2.7. 2 Coisas que não podem ser restituídas

Confisco: As coisas que não podem ser restituídas serão objeto de confisco a favor da União, após o transito em julgado da sentença (arts. 119 CPP c.c. 91, CP).

Instrumentos do crime: Não podem ser restituídos desde que o fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (ex: punhais, gazua; arma proibida (ex: privativa do exército); substância que cause dependência física ou química).

Produto do crime: A coisa que é conseguida diretamente com a prática do crime. (ex: relógio furtado; dinheiro provindo do estelionato).

Proveito do crime: Qualquer bem ou valor que seja adquirido com recurso provindo da prática crime não pode ser devolvido (ex: veículo comprado com o dinheiro de assalto). Denomina-se também de proveito indireto.

Lesado ou terceiro de boa-fé: A ele será restituído o instrumento do crime, desde que não seja ilegal; o produto do crime ou valor que constitua proveito do crime, desde que haja pedido a respeito.

Arquivamento do IP; sentença absolutória ou impronúncia: Se o instrumento ou produto do crime for ilícito, o mesmo não será devolvido. Será confiscado.

Titularidade para a restituição: A devolução da coisa apreendida poderá ser feita pela autoridade policial, no curso do I.P. ou pelo juiz, no fluir da ação penal, ao proprietário ou possuidor do bem apreendido, mediante termo nos autos, indicando a coisa devolvida e para e quem a recebeu (art. 120 CPP).

Indeferimento pela autoridade policial: O pedido poderá ser renovado diante do Juiz ou ser impetrado mandado de segurança.

Indeferimento pelo juiz: Caberá recurso ordinário de apelação, por se tratar de sentença com força de definitiva (art. 593, II, CPP).

Titularidade quando o bem estiver apreendido em poder de terceiro de boa-fé: Só o juiz pode determinar a restituição, a pedido do proprietário ou possuidor, que deverá ser atuado em apartado (incidente). O terceiro de boa fé tem o direito de se defender, podendo inclusive indicar prova, arrolando testemunha no prazo de 5 (cinco) dias.

Dúvida quanto ao direito do reclamante: Se isso ocorrer, o juiz remeterá as partes ao juízo civil. Ordenando o depósito da coisa em mãos do depositário ou do próprio terceiro que a detinha, se for pessoa idônea (art. 120, § 4º, CPP).

Bens facilmente deterioráveis: Os bens serão avaliados e vendidos em leilão público, depositando o valor apurado ou entregue ao terceiro que a detinha, desde que idôneo (art.120, § 5º, CPP).

Venda da coisa adquirida com os proventos do crime: A coisa será, após avaliada, vendida em leilão público.

Provocação e ofício: A venda será feita mediante requerimento do interessado, ou de ofício pelo juiz, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Valor apurado: Será utilizado para ressarcir o dano do lesado ou ao terceiro de boa-fé. Se sobrar algum valor esse será destinado ao Tesouro Nacional.

Devolução: Os bens apreendidos devem ser devolvidos aos proprietários, salvo se passíveis de confisco. O prazo é de 90 (noventa) dias para o pedido, contado do trânsito em julgado da sentença condenatória ou absolutória (art. 123 CPP).

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Leilão público: Se no prazo acima não haver reclamação objetivando a devolução, os objetos serão vendidos em hasta pública.

Objetos que não sejam de propriedade do réu: Também serão vendidos em hasta pública.

MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

Finalidade: Garantia do ressarcimento ou reparação do dano provindo da prática do crime. Pressuposto: Periculum in mora e fumus boni iuris. As medidas assecuratórias destinam-se a prevenir o dano ou prejuízo que adviria da demora na solução definitiva do processo.

Classificação: Sequestro (arts. 125 e ss, CPP); hipoteca legal (art. 135 CPP); arresto (arts 136 e 137 CPP).

2.7. 3 Sequestro

Etimologia: Sequestro, de sequestrare, significa tomar a coisa imóvel ou móvel. É uma medida cautelar real.

Finalidade: Garantia da reparação do dano sofrido pela vítima ou de terceiro de boa-fé.

SEQUESTRO DE BENS IMÓVEIS

A garantia real incide sobre bens adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração; com sua vantagem (ex: compra de uma casa com o dinheiro do roubo). Nesse caso, a aquisição é ilícita.

Bem transferido a terceiros: Pode ser sequestrado, salvo se for comprovada a boa-fé do comprador, que adquiriu o bem supondo que sua origem é lícita.

Requisito para a decretação do sequestro: ...

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