Questões prejudiciais

AutorHeráclito Antônio Mossin - Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogado criminalista ? Professor de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNAERP ? UNIRP - FAAP ? Membro da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDECRIM) e Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas - Advogado criminalista - Curso sobre a reforma pontual do Código de Processo Penal, ministrado pela Escola Superior da Advocacia (ES...
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Etimologia: Prejudicial provém do latim: praejudicialis: prejulgar ou julgar antecipadamente. Questão incidente: A prejudicial é uma questão incidente surgida no curso da lide.

Prejudicial: Seu julgamento deve antecipar ao da questão principal (prejudicada). Se constitui pressuposto para a decisão da causa principal. Quando decidida favoravelmente prejulga, julga antecipadamente o objeto da causa principal (prejudicada), não permitindo nova discussão em torno dele.

Classificação: A prejudicial poderá ser obrigatória ou facultativa.

2.8. 1 Questão prejudicial obrigatória

Hipótese: Diz respeito ao estado civil das pessoas (art. 92, CPP).

Situações: Crime de bigamia (art. 235, CP) e registro de nascimento inexistente (art. 241, CP). Obrigatória: Porque o juiz deve decretar a suspensão do processo até que a questão prejudicial seja decidida no juízo civil. Deve aguardar o trânsito em julgado.

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BIGAMIA

O tipo penal se caracteriza quando há a contratação de novo casamento, por alguém que já seja casado. Logo, a duplicidade de casamento legalmente contraído é punida (art. 235 CP).

Ação civil: Estando em curso a persecução criminal, o indiciado ou acusado, ou mesmo o outro cônjuge, ajuíze ação civil alegando que um dos casamentos é nulo (arts. 1521 e ss, CC).

Encaminhamento de ofício das partes ao juízo cível: Entendendo o juiz criminal que a situação é complexa, pode encaminhar as partes ao juízo cível, para que a controvérsia seja dirimida.

Suspensão do I.P.: Por expressa disposição legal, somente o curso da ação penal é suspenso. Resultado no juízo cível: Se o casamento for anulado, o fato passará a ser atípico, fazendo cessar a ação penal ou arquivar o I.P. Se o casamento for confirmado, a ação penal prosseguirá (o resultado encontrado na ação civil prejulga o litígio penal - Ex: confirma, que ocorreu a bigamia, não mais se admitindo discussão a respeito da tipicidade).

REGISTRO DE NASCIMENTO INEXISTENTE

Tipo penal: "Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente". (art. 241 CP). Registrar filho que não nasceu.

Ação civil: Poderá ser proposta pelo indicado ou acusado para provar que houve o nascimento. Encaminhamento de ofício das partes ao juízo cível: Entendendo o juiz criminal que a situação é complexa, pode encaminhar as partes ao juízo cível, para que a controvérsia seja dirimida.

Suspensão do I.P.: Por expressa disposição legal, somente o curso da ação penal é suspenso. Resultado no juízo cível: Se foi...

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