O estado

AutorJoão Antonio Da Silva Filho
Páginas49-55
49
CAPÍTULO IV
O ESTADO
É ao Estado que compete manter a paz e a segurança jurídica, mas
para o concretizar tem de estar imbuído da respectiva autoridade.
Com efeito, e como já escrevia Léon Duguit, os governantes só são
de facto governantes quando podem, de facto, utilizar uma força
material, um poder de constrangimento, isto é, não existe Estado, não
havendo, governantes, se esse poder não lhes pertence efetivamente.
Ou seja, o Estado é, antes de tudo, uma entidade que se impõe pela
força, mas não esquecendo como o próprio Duguit formulava que
o Estado é a força, trata-se de um poder subordinado a uma regra
do direito superior a ele, poder que só legitimamente se impõe
quando actua em conformidade com esta regra do Direito, porquanto
se o Direito sem força se arrisca a ser impotente, a força sem Direito
é simplesmente barbárie.23
O Estado é um ente abstrato, um construído humano para aten-
der a necessidade de uma melhor integração social. São os próprios
indivíduos, sabedores de suas vocações com petitivas, que procuram
dotar este ente “abstrato” – o Estado – de capacidade e de força, para
23 CARVALHO, Manuel Proença de. Manual de Ciência Política e Sistemas Políticos e
Constitucionais. Lisboa: Quid Juris, 2010.

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