Ação de despejo

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Advogado. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas473-488
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Capítulo 32
AÇÃO DE DESPEJO
32.1 Ação de Despejo
O artigo 5º da Lei 8.245/91 é claro ao afirmar que a ação do
locador para reaver o imóvel é a de despejo. A ação de despejo é, pois,
uma ação de conhecimento, cuja sentença judicial possui a natureza
constitutiva, produzindo efeitos jurídicos ex nunc. O objeto desta ação
é a restituição do bem imóvel locado. Daí a classificação da ação de
despejo em reipersecutória, já que o autor pretende recuperar a posse
do imóvel.
32.2 Despejo. Liminar
De acordo com o caput do artigo 59 da Lei de Locação, as ações
de despejo terão o rito comum ordinário. Entretanto, será possível a
concessão de liminar, sem audiência do locatário, com vistas à
desocupação do imóvel locado, em quinze dias, desde que o autor da
ação preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel (§ 1º,
art. 59, Lei 8.245/91), em razão de diversos fundamentos, conforme
apontado abaixo.
O rol do art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/91 não é taxativo, sendo
possível antecipar a tutela nas ações de despejo, desde que presentes os
requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça. (Agravo de Instrumento Nº 70042314575,
Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo
Sérgio Scarparo, Julgado em 30/06/2011).
Da mesma forma, “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO. DESPEJO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMÓVEL
LOCAÇÃO COMERCIAL. DENÚNCIA VAZIA. É plenamente
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cabível o pedido de despejo com base nas alterações processuais
promovidas pela Lei n. 12.112/2009 na Lei de Locações, ainda que
celebrado o contrato anteriormente ao seu advento, tudo de acordo com
o disposto no art. 1.211 do CPC. Precedentes deste Tribunal de Justiça.
(Agravo de Instrumento Nº 70039749569, Décima Sexta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em
16/12/2010).”
32.3 Descumprimento de Acordo
A primeira hipótese em que se admite a liminar se refere ao
descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por
escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha
sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado
da assinatura do instrumento (art.59, § 1º, I, Lei 8.245/91).
32.4 Contrato de Trabalho
Caberá, também, a medida liminar nos casos em que o contrato
de locação estiver relacionado ao contrato de trabalho. Ora, extinguindo
o vínculo de emprego, poderá o locador despedir o locatário e ingressar
com a ação de despejo com pedido de liminar. 374 Neste caso, deverá
haver prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou ser ela
demonstrada em audiência prévia (art.59, § 1º, II, Lei 8.245/91).
32.5 Locação para Temporada
Será possível a concessão de medida liminar, nos contratos de
locação para temporada, se o locador, com o término da relação
locatícia, ingressar com a ação de despejo em até trinta dias após o
vencimento do contrato (art.59, § 1º, III, Lei 8.245/91).
374 Lei 8245/91 - Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e co mo prazo inferior a
trinta meses, findo o prazo es tabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo
indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: [...] II - em decorrência de extinção do
contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;

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