Ação renovatória

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Advogado. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas505-512
505
Capítulo 35
AÇÃO RENOVATÓRIA
35.1 Ação Renovatória. Considerações Iniciais
Os requisitos legalmente exigidos ao manejo da ação
renovatória estão elencados no artigo 51 da Lei 8.245/91. Capanema
ensina que “como se depreende do texto legal, o exercício da atividade
comercial, desde que atendidas certas condições, confere ao locatário o
direito à renovação do contrato, por igual prazo, o que constitui o mais
poderoso instrumento de proteção ao fundo de comércio. Estas
condições, essenciais e cumulativas, estão relacionadas nos incisos I, II
e III.”402
Quais os requisitos, portanto, para que o locatário tenha direito
subjetivo de renovação do contrato? O primeiro requisito é que o
contrato tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado,
afastando, pois, a incidência aos contratos verbais e aos que estejam
vigendo por prazo indeterminado. A segunda condição é que o prazo
mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos
contratos escritos seja de cinco anos. E o terceiro requisito é que o
locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo
mínimo e ininterrupto de três anos.
O direito a propor a ação renovatória poderá ser exercido pelo
locatário, bem como pelos cessionários ou sucessores da locação (art.
51, § 1º, Lei 8.245/91).
No caso de sublocação total do imóvel, o direito subjetivo a
renovar o contrato poderá ser exercido pelo sublocatário (art. 51, § 1º,
Lei 8.245/91).
402 SOUZA, p.194.

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