Ação de usucapião

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Coordenador do Curso de Direito do UniFAA. Advogado. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas213-241
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Capítulo 7
AÇÃO DE USUCAPIÃO
7.1 Natureza Jurídica da Ação de Usucapião
Trata-se de ação declaratória visando ao reconhecimento da
relação jurídica dominial sobre determinados bens (móveis ou
imóveis), declarando, pois, uma situação fática preexistente. Com a
sentença judicial é possível o registro na matrícula do imóvel. Os seus
efeitos são erga omnes.
JOÃO PAULO LORDELO afirma que a usucapião é hipótese
de prescrição aquisitiva, figurando como um meio de aquisição
originário da propriedade ou de outros direitos reais sujeitos a posse.
Como a usucapião é uma modalidade de aquisição originária, não
transmissão de direitos - logo, não há incidência do ITBI (STF, RE
94580, j. 30.08.84).207
No mesmo sentido a decisão proferida pelo Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO do STJ:
[...] 4. A declaração de usucapião é forma de
aquisição originária da propriedade ou de outros
direitos reais, modo que se opõe à aquisição
derivada, a qual se opera mediante a sucessão da
propriedade, seja de forma singular, seja de forma
universal. Vale dizer que, na usucapião, a
propriedade não é adquirida do anterior
proprietário, mas, em boa verdade, contra ele. A
propriedade é absolutamente nova e não nasce da
antiga. É adquirida a partir da objetiva situação
de fato consubstanciada na posse ad usucapionem
207 LORDELO; João Paulo. Procedimentos Especiais. Disponível em:
<https://www.joaolordelo.com/apostilas> Acesso em: 25 out. 2020.
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pelo interregno temporal exigido por lei. Aliás, é
até mesmo desimportante que existisse antigo
proprietário.
5. Os direitos reais de garantia não subsistem se
desaparecer o "direito principal" que lhe dá
suporte, como no caso de perecimento da
propriedade por qualquer motivo. Com a
usucapião, a propriedade anterior, gravada pela
hipoteca, extingue-se e dá lugar a uma outra, ab
novo, que não decorre da antiga, porquanto não
transferência de direitos, mas aquisição
originária. Se a própria propriedade anterior se
extingue, dando lugar a uma nova, originária,
tudo o que gravava a antiga propriedade - e lhe
era acessório - também se extinguirá.
6. Assim, com a declaração de aquisição de
domínio por usucapião, deve desaparecer o
gravame real hipotecário constituído pelo antigo
proprietário, antes ou depois do início da posse ad
usucapionem, seja porque a sentença apenas
declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja
porque a usucapião é forma originária de
aquisição de propriedade, não decorrente da
antiga e não guardando com ela relação de
continuidade.
7. Ademais, "a hipoteca firmada entre a
construtora e o agente financeiro, anterior ou
posterior à celebração da promessa de compra e
venda, não tem eficácia perante os adquirentes do
imóvel" (Súmula n. 308).
8. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 941.464/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
24/04/2012, DJe 29/06/2012).
A ação de usucapião consiste em uma ação de direito real
imobiliário. Daí que aplica-se o artigo 73 do Código de Processo
Civil. O o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor
ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados
sob o regime de separação absoluta de bens (artigo 73, CPC).
Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a
ação:

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