Usucapião de bens imóveis

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Coordenador do Curso de Direito do UniFAA. Advogado. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas111-198
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Capítulo 5
USUCAPIÃO DE BENS IMÓVEIS
5.1 Usucapião de Bens Imóveis
Em nosso ordenamento jurídico civilístico, em relação à
usucapião de bens imóveis encontramos várias espécies, a saber:
a) a usucapião extraordinária disciplinada no artigo 1.238 do
Código Civil brasileiro;
b) a usucapião ordinár ia prevista no artigo 1.242 do Código
Civil brasileiro;
c) a usucapião ordinária com Posse Social, prevista no Artigo
1.242, parágrafo único do Código Civil.
d) A usucapião tabular prevista no §5º do artigo 214 da Lei
6.015/73 (Lei de Registro Público).
e) a usucapião especial subdividida em:
e.1) a usucapião especial urbana prevista no artigo 183 da
CRFB/88, também regulamentada no Estatuto da Cidade (Lei
10.257/01) nos artigos 9 (usucapião urbana individual) e artigo 10
(usucapião urbana coletiva), bem como no artigo 1.240 do nosso
Código Civil.
e.2) a usucapião especial rural estatuída pela Lei 6.969/81,
complementada pelo artigo 191 da CRFB/88 e pelo artigo 1.239 do
nosso Código Civil.
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e.3) a usucapião especial urba na por abandono do lar
conjugal (ou usucapião familiar), incluída pela lei 12.424, de 16 de
junho de 2011.136
f) a usucapião extrajudicial instituída pelo artigo 216-A da Lei
de Registros Públicos (Lei 6.015/73)
g) a usucapião indígena amparada no Estatuto do Índio (Lei
6.011/73, artigo 33).
Em relação aos bens móveis, encontramos ainda a usucapião
de bens móveis inserida em nosso Código Civil no capítulo da
aquisição da propriedade mobiliária.
h) a usucapião quilombola
i) a usucapião de servidões
j) a usucapião de usufruto
5.1.1 Usucapião Extraordinária
A usucapião extraordinária está prevista no artigo 1.238 do
nosso Código Civil. Vejamos: “Aquele que, por quinze anos, sem
interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe
a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo
requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de
título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.
136 O art. 1.240 A do Código Civil, que traz tal modalidade de usuc apião tem a
seguinte redação: “Art . 1.2 40-A Aquele que exercer por 2 (dois ) an os
ininterrup tamente e sem opo sição, pos se direta, com ex clusividade, sobre imóv el
urbano de até 250 m2 (duzentos e ci nquenta metros qu adrados) cuja pr opriedade
divida c om ex-cônjuge ou ex-compan heiro que ab andonou o lar , utilizando -o para
sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe- á o domínio integral, desde q ue não
seja pro prietário de outro i móvel urbano ou rura l. § 1º - O direito previsto
no capu t não será recon hecido ao mesmo p ossuidor mais d e uma vez.”
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O parágrafo único do mesmo dispositivo diz que “o prazo
estabelecido neste artigo reduzir-se a dez anos se o possuidor
houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele
realizado obras ou serviços de caráter produtivo”.137
Daí que a usucapião extraor dinária possui os seguintes
pressupostos: posse por quinze anos (redutível a dez anos se o
possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou
nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), de forma
contínua, mansa e pacífica, exercida com animus domini. Além, é
claro, de ser o objeto hábil a ser usucapido. Neste caso, o usuca piente
não necessita de justo título e boa-fé.
Assim, cumpridos tais requisitos, o possuidor de má-fé poderá
adquirir a propriedade através da usucapião. O possuidor de -fé é
aquele que adquiriu a posse contaminada, seja pela violência, pela
precariedade ou pela clandestinidade.
A usucapião extra ordinária se difere da usucapião or dinária,
já que para a ocorrência desta é necessário o justo título e a boa-fé.
A posse deve ser contínua (sem interrupções), como também
mansa e pacífica.
Outrossim, para que ocorra a redução do prazo previsto no
parágrafo único do artigo 1.238 do nosso Código Civil é necessária à
ocorrência da denominada “posse-trabalho”. Esta se caracteriza a
partir do momento que o possuidor realiza obras e serviços, bem
como pela construção de sua morada habitual no local de sua posse.
Em relação à usucapião extraordinária, os nossos Tribunais de
Justiça se manifetam da seguinte forma:
a) TJRJ - 2005.001.28373 - APELAÇÃO CÍVEL. DES.
ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 9.11.2005 - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL. USUCAPIÃO. POSSE COM ANIMUS DOMINI.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. CONFIGURAÇÃO. Ação de
usucapião. Prazo para configuração. Art. 1.238, parágrafo único c/c
art. 2.029, CC/02. Ação de usucapião por meio da qual o autor
137 Sem Correspondência ao CCB de 1916.

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