Usucapião de bens móveis

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Coordenador do Curso de Direito do UniFAA. Advogado. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas199-212
199
Capítulo 6
USUCAPIÃO DE BENS MÓVEIS
6.1 Introdução
Em relação aos bens móveis, encontramos ainda a usucapião
de bens móveis inserida em nosso Código Civil no capítulo da
aquisição da propriedade mobiliária. Aplica-se aos móveis e também
aos semoventes (bens suscetíveis de movimento próprio, como um
boi, cavalo, dentre outros).
Pela usucapião pode-se adquirir a propriedade móvel quanto a
propriedade imóvel. Vale destacar que os requisitos destes fenômenos
jurídicos são praticamente os mesmos, exceto quanto ao tempo.
A aquisição da propriedade móvel pela usucapião também
depende da posse contínua da coisa móvel, que esta posse seja mansa
e pacífica, e tamm exercida com animus domini. São, pois, os
mesmos requisitos exigidos para a usucapião de coisa imóvel.
Da mesma forma, não há falar-se em usucapião de coisa
móvel pertencente à prestação de serviços públicos, por exemplo, as
viaturas da Polícia Militar.
6.2 A Usucapião Ordinária de Coisa Móvel
A usucapião de coisa móvel está prevista no artigo 1.260 do
nosso Código Civil brasileiro, que diz “aquele que possuir coisa
móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com
justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade”.195
Assim, a usucapião ordinária de coisa móvel é o modo de
aquisição originária de bens móveis, já que alguém possui como sua
195 Correspondente ao art. 618 do CCB/1916.

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