Usucapião - noções gerais

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Coordenador do Curso de Direito do UniFAA. Advogado. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas99-110
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Capítulo 4
USUCAPIÃO NOÇÕES GERAIS
4.1 Considerações Iniciais
4.1.1 Efeitos da Posse
O nosso Código Civil disciplinou os principais efeitos da
posse, ou seja, os efeitos com maior relevância social e econômica,
sem contudo limitá-los.
Quanto aos seus efeitos, a posse pode ser classificada em
posse ad interdicta ou posse ad usucapionem. Aquela está amparada
nos interditos ou ações possessórias, está a origem do usucapião da
coisa. Considerando, pois, o nosso ordenamento jurídico é possível
reconhecer os seguintes efeitos da posse (CCB, arts. 1.220 a 1.222 e
1.238): a) direito aos frutos; b) direito às benfeitorias; c) direito de
retenção; d) direito de invocar a proteção possessória e e) a usucapião.
4.1.2 Diferença entre as Ações Possessórias e as Ações Petitórias
As ações possessórias visam à proteção da posse enquanto
que as ações petitórias objetivam proteger o direito de propriedade. É,
pois, uma das consequências entre os institutos da posse e
propriedade. Assim, no juízo possessório se discute a posse sem a
necessidade de apresentação do título de propriedade; de forma
contrária, no juízo petitório é necessário à apresentação e o exame do
título de propriedade, já que se procura apurar a existência ou não do
direito de domínio ou de outro direito real.
SERPA LOPES ancorado nas lições de CONSOLO destaca
que “quem promove a ação de reivindicação implicitamente revela

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