Acesso ao sistema de justiça privado

AutorPriscila Alves Patah
Páginas91-101
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ACESSO AO SISTEMA
DE JUSTIÇA PRIVADO
A prevalência de sistemas privados não signica necessariamente que
incorporem valores ou normas que competem ou se opõem ao sistema ocial.
Nossa análise não atribui múltiplos sistemas de justiça às diferenças culturais per
se. Isso signica que o sistema é considerado quando há uma diferença estrutural
e normativa entre os demais.1
Kazuo Watanabe acredita que a solução de conitos pode car a cargo de
entidades privadas, como sindicatos, comunidades de bairros e associações civis,
compreendendo que é essencial que o Estado estimule a criação desses serviços,
desde que a partir de um controle.2
Nesse sentido, Marcelo Barbi Gonçalves destaca a jurisdição extraestatal
como sendo um sistema de administração de justiça que exerce atividades
fora do Estado, não contando com o reconhecimento deste.3 Em geral, essa
jurisdição é utilizada por população urbana pobre, comunidades rurais e
minorias, tendo algum incentivo ou supervisão por agentes públicos e apor-
tes financeiros; os conflitos costumam ter por objeto quantias pequenas,
direitos de família ou vizinhança; e a solução que utiliza a conciliação, em
sua maioria, procura seguir o direito posto, não havendo forma de coerção
para seu cumprimento.
Thomas Vesting ressalta as instituições semipúblicas, quase privadas e
privadas, todas com certa autonomia, como o direito contratual de grandes
escritórios de advocacia com regimes de arbitragem próprios, ou o aumento da
importância dos códigos de conduta intracorporativos, de modo que a posição
central de decisões de tribunais é substituída por mecanismos extrajudiciais.4
1. GALANTER, Marc. Why the “haves” come out ahead: speculations on the limits of legal change.
Law & Society Review, v. 9, n. 1, Litigation and Dispute Processing: Part One (Autumn, 1974), p. 132.
(Tradução livre).
2. WATANABE, op. cit., 2019, p. 7.
3. GONÇALVES, Marcelo Barbi. Teoria geral da jurisdição. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 134-
135.
4. VESTING, op. cit., p. 12.

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