Acordo de Prorrogação de Horas

AutorAmauri Mascaro Nascimento,Sônia Mascaro Nascimento
Páginas339-345
339
Capítulo VI
Acordo de Prorrogação de Horas
1. Conceito
O conceito de acordo de prorrogação pressupõe explicitação das duas acepções da expressão.
Acordo de prorrogação quer dizer, em primeiro lugar, o ajuste de vontades entre empregado e
empregador, tendo por fim legitimar a prorrogação da jornada normal de trabalho. Acordo de
prorrogação significa, em segundo lugar, o documento escrito no qual se materializa a vontade
das partes, para o fim acima mencionado.
Desse modo, nossa lei permite que a vontade venha a ser causa jurídica da prorrogação da
jornada normal de trabalho (art. 59 da CLT).
2. Forma
A forma jurídica do acordo é escrita e, se individual, basta um documento assinado pelo
empregado expressando a sua concordância em fazer horas extras. A forma do acordo se altera,
porém, em se tratando de ajustes entre o sindicato dos trabalhadores e o de empregadores ou,
diretamente, uma ou mais empresas. Será, então, a convenção coletiva ou o acordo coletivo. Di-
ferem as duas figuras porque a convenção coletiva tem efeito intersindical e erga omnes em toda
a categoria, enquanto o acordo coletivo tem efeito intraempresarial, isto é, limitado ao pessoal
da ou das empresas que resolveram fazê-lo com o sindicato de trabalhadores.
3. Cabimento
O acordo de prorrogação de horas é cabível para todo empregado, como regra geral. To-
davia, há exceções que devem ser respeitadas.
Como regra geral, toda empresa pode fazer acordo de prorrogação de horas com seu pes-
soal, de modo que o ajuste em questão não é ilegal.
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