Jornada de Trabalho, Denominação do Tema. Fontes Formais

AutorAmauri Mascaro Nascimento,Sônia Mascaro Nascimento
Páginas311-315
311
Capítulo I
Jornada de Trabalho, Denominação
do Tema. Fontes Formais
1. Denominação do tema
Os autores que se especializaram nos estudos sobre jornada de trabalho não são unânimes
quanto à denominação do tema, havendo três formas de expressá-lo, a saber: jornada de trabalho,
duração do trabalho e horário de trabalho.
A primeira, jornada de trabalho, recebe a crítica de que é restrita porque não compreende
os intervalos. A segunda, duração do trabalho, é considerada extensa demais, porque teria de
abranger o estudo do repouso semanal e das férias além de todo descanso. A terceira, horário
de trabalho, é vista como limitativa também porque só abrangeria a indicação da hora em que se
inicia até a hora em que termina o trabalho.
Predomina como título do tema jornada diária de trabalho, e a crítica de que afasta o estudo
dos intervalos não é razoável, uma vez que estes fazem parte do instituto jurídico, o que nada
tem que ver com o fato de que são horas descansadas. Assim, o estudo da jornada diária de tra-
balho compreende não só a duração do trabalho, mas os horários, o intervalo e outros aspectos
significativos para o direito.
Todavia, há outros conceitos que devem ser esclarecidos e que são os seguintes: a) duração
do tempo de trabalho para designar o tempo de serviço que vai até o seu limite máximo, fixado
pela lei ou pelos convênios coletivos; b) distribuição do tempo de trabalho, que é a adoção de
módulos de repartição para a contagem do tempo de serviço, diário, semanal, mensal ou anual,
daí falar-se em jornada diária, semanal, mensal ou anual, o que influi na definição das horas ex-
traordinárias, medidas tanto em função do módulo diário (as excedentes de oito horas normais
como regra geral da lei), ou jornada semanal (44 horas), ou mesmo anual (o número total de
horas normais do ano para efeito de compensação dos excessos de um dia, semana ou mês,
com outros dias do mesmo ano); c) cômputo do tempo de trabalho, que é o critério legal ou
convencional, este tendo de respeitar os máximos daquele, adotado para medir o que é e o que
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