Adequado tratamento tributário das cooperativas

AutorGuilherme Frederico De Figueiredo Castro
Ocupação do AutorMestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET
Páginas139-174
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4. ADEQUADO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
DAS COOPERATIVAS
Caminhamos até aqui com o propósito de analisar um
pouco melhor, com o rigor que a Ciência do Direito impõe,
o sentido e o alcance da expressão ato cooperativo. De tudo
quanto visto, podemos afirmar que esta expressão comporta
dois significados: a) ato cooperativo propriamente dito, o qual
pode ser estrito senso ou lato senso, e; b) ato intercooperativo.
legislador complementar dê adequado tratamento tributário
ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas,
verbis:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributá-
ria, especialmente sobre:
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado
pelas sociedades cooperativas.
É cediço que não houve até o momento a aprovação
de qualquer lei complementar que venha a regulamentar o
adequado tratamento tributário ao ato cooperativo. Ainda
está em tramitação o Projeto de Lei Complementar – PLP
n. 271/2005 (Apensos PLP 62/2007, 198/2007 e 386/2008). O
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GUILHERME FREDERICO DE FIGUEIREDO CASTRO
desconhecimento do cooperativismo, aliado à falta de uma le-
gislação tributária, prejudica o devido enquadramento tribu-
tário das sociedades cooperativas.
Leciona Waldirio Bulgarelli que:
[...] As causas dessa situação, evidentemente, decorrem de uma
mais geral, que é sem dúvida a do imperfeito enquadramento
desse tipo de sociedade nos sistemas fiscais vigorantes, decor-
rentes quer da ignorância e do desconhecimento sobre suas
verdadeiras características, quer de uma política fiscal orienta-
da num sentido totalizante, portanto, sem admitir exceções vá-
lidas ou destinada a atender aos reclamos dos outros tipos de
empresas.
123
Nas linhas que seguem, o desafio será compreender den-
tro do sistema jurídico vigente qual o adequado tratamento
tributário que deve ser dado pela legislação complementar.
4.1 Adequado tratamento tributário e ato cooperativo
Oportunamente foi vista a relevância que os estudos da
Semiótica têm produzido no campo da Ciência Jurídica. A
linguagem como vetor essencial para a construção do Direito
passa pelo crivo da sintática, da semântica e também da prag-
mática. Conhecer o Direito perpassa pela análise do vernácu-
lo em toda a sua dimensão, seja a estrutura de uma frase, o
sentido das palavras, a aplicação prática das normas jurídicas.
Quando nos deparamos com ao artigo 146, III, c, da Cons-
tituição Federal, logo ficamos com um sentimento duvidoso,
de qual realmente teria sido a intenção do constituinte ao dis-
por que o ato cooperativo deve ter um adequado tratamento
tributário.
Para se entender o que isso representa dentro do contex-
to jurídico, ou seja, o que é adequado em matéria tributária
123. BULGARELLI, Waldirio. Regime tributário das cooperativas. São Paulo:
Saraiva, 1974, p. 5.
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TRIBUTAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
para as sociedades cooperativas, deve ser feita proposital-
mente uma desestruturação da formação textual empreendi-
da pelo constituinte, como forma de se visualizar a amplitude
do tema.
Para tanto, devemos separar a expressão adequado tra-
tamento tributário da outra que diz ato cooperativo praticado
pelas sociedades cooperativas (art. 146, III, c, CF).
A norma contida no enunciado prescritivo em observa-
ção determina que o adequado tratamento tributário deverá
ser disciplinado por meio de norma geral de direito tributário,
por meio de lei complementar. Por outra banda, o ato coo-
perativo praticado pelas sociedades cooperativas não precisa
necessariamente ser disposto por lei complementar, mas sim,
pode ser por lei ordinária.
Uma vez que a Ciência do Direito já harmonizou a inter-
pretação do que seja ato cooperativo, levando em considera-
ção o conceito exposto na Constituição Federal e a disposição
da Lei n. 5.764/71, fica pendente a edição da lei complementar
que venha realmente dar um adequado tratamento tributário
a estas sociedades que são de extrema importância para o de-
senvolvimento da economia e distribuição de riqueza.
Por outras palavras, a princípio não precisaria a lei com-
plementar se ocupar da definição do que seja ato cooperativo,
mas, se o adequar aos reclamos da doutrina, melhor ainda fi-
cará, para encerrar por vez com qualquer dúvida acerca da
dimensão do seu conteúdo. De qualquer sorte, ainda deve o
legislador complementar se preocupar em efetivamente dar
um tratamento tributário adequado.
A estrutura textual do artigo 146, III, c, da Constituição
Federal merece ser destrinchada para melhor entendimento
sobre o assunto. Portanto, uma coisa é dar sentido e alcance
à expressão adequado tratamento tributário, diferentemente é
entender o que seja ato cooperativo. Este já foi estudado, não
havendo dúvida de que são atos praticados pelas sociedades
cooperativas com associados ou não, ou entre cooperativas

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